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Ato Original
Despacho n.º 1391/2025
A formação profissional é um instrumento crucial na preparação dos jovens para a integração no mercado de trabalho e na melhoria do desempenho dos trabalhadores, contribuindo para o aumento da produtividade das empresas, assumindo especial relevância quando o contexto económico é de elevado dinamismo e de acelerada mudança tecnológica, como o atual.
A aposta na qualificação dos portugueses tem por objetivo não só a sua preparação para os desafios e as transformações em curso, como também o seu alinhamento com as necessidades e potencialidades da economia portuguesa e do seu tecido empresarial, melhorando a qualidade do trabalho, criando mais oportunidades para os jovens, bem como, promovendo o aumento da produtividade e, por essa via, dos seus salários, o que contribuirá para contrariar a fuga do talento jovem.
Efetivamente, num contexto em que a formação profissional ao longo da vida é frequentemente desajustada às necessidades, esta carece de um alinhamento estratégico com as potencialidades da economia portuguesa e do tecido empresarial, otimizando, desta forma, o seu contributo para melhorar a empregabilidade dos jovens e o desempenho dos trabalhadores e das empresas. De facto, o tecido empresarial português, constituído maioritariamente por pequenas e médias empresas, enfrenta uma dificuldade estrutural em alocar recursos à formação profissional e à inovação que importa contrariar, em particular em setores de atividade que demonstram dificuldades em atrair e recrutar trabalhadores em virtude da baixa taxa de desemprego, mas também dos desajustamentos existentes entre as competências disponíveis e as procuradas pelas empresas.
Reconhecendo os atuais desafios energéticos e demográficos, entre outros, bem como as transformações em curso, nomeadamente ao nível da digitalização, o XXIV Governo Constitucional preconiza no seu Programa uma aposta na reforma da formação profissional, inicial e contínua, como mecanismo estratégico de elevação das competências e das qualificações dos trabalhadores, designadamente para preparar e requalificar a força de trabalho do país para a Economia 4.0 e auxiliar as empresas a enfrentar os novos desafios da competitividade e da revolução da inteligência artificial.
Também no compromisso assumido pelo XXIV Governo com os Parceiros Sociais, no âmbito do Acordo Tripartido sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028, é assumida a importância de se proceder a uma reforma da formação profissional, nomeadamente para dar continuidade ao desenvolvimento e implementação das medidas previstas no Acordo sobre Formação Profissional e Qualificação de 2021.
Face ao exposto, assume particular pertinência a criação de um grupo de trabalho responsável por elaborar uma proposta de Reforma da Formação Profissional, com o objetivo de delinear uma resposta articulada e eficaz aos desafios elencados.
Assim, considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, no que respeita à formulação de políticas de formação profissional, e no uso das competências delegadas pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, através do Despacho n.º 5948/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio, conjugado com o disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:
1 - É criado o grupo de trabalho para elaboração de proposta de Reforma da Formação Profissional, a apresentar ao membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, até 30 de setembro de 2025, sem prejuízo de eventual prorrogação.
2 - O grupo de trabalho tem como missão:
a) Realizar um diagnóstico ao sistema, identificando e avaliando a legislação existente, designadamente a legislação a revogar, a alterar e a regulamentar;
b) Identificar as lacunas e ineficiências do sistema, nomeadamente as áreas de sobreposição ou de omissão nas atribuições e competências de regulação da formação profissional e propor alterações;
c) Realizar uma análise comparada com outros países para identificação de boas práticas;
d) Definir um quadro conceptual sobre formação profissional, estabilizando um glossário comum e mobilizável para fins estatísticos, legislativos e de reporte;
e) Estabelecer normas para a certificação de competências e reconhecimento de qualificações;
f) Definir um quadro de indicadores comuns de monitorização e avaliação da formação profissional;
g) Mapear os sistemas de informação de suporte à formação profissional e propor medidas que garantam a sua interligação operacional e de dados;
h) Definir critérios de planeamento e concertação das redes de formação profissional;
i) Elaborar uma proposta de Regime Jurídico da Formação Profissional, que, designadamente, inclua:
a) Diferentes modalidades e percursos formativos e sua relação com as vias profissionais de ensino e formação;
b) Formas de organização;
c) Formação inicial e contínua de formadores, mediadores e tutores;
d) Formação em contexto de trabalho;
e) Certificação de entidades formadoras;
f) Estatuto do formando;
g) Certificação formal das modalidades formativas com recurso aos instrumentos existentes (SIGO);
h) Financiamento da formação profissional.
3 - A elaboração da Regime Jurídico deve obedecer aos seguintes princípios de reforma:
a) A formação profissional deve organizar-se a partir das necessidades identificadas, e numa perspetiva de inserção no mercado de trabalho e de percurso de formação ao longo da vida;
b) Os modelos de organização da formação profissional devem privilegiar a flexibilidade e o enfoque na procura e nas necessidades das pessoas, das empresas, setores, territórios;
c) A formação profissional deve ter respostas ajustadas a públicos específicos, nomeadamente quando em condição de vulnerabilidade;
d) A formação profissional deve capacitar os jovens, os trabalhadores e as empresas com competências digitais e tecnológicas, competências verdes e nos domínios da transição energética aliada à revolução introduzida pela inteligência artificial;
e) A formação profissional promovida pelas empresas deve ser estimulada, seja a que se desenvolve com base nos referenciais de formação relativos a qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) ou que não integram o CNQ (formação extra-CNQ);
f) A formação profissional inicial mobiliza as qualificações do CNQ e a formação profissional contínua deve recorrer, sempre que possível, às Unidades de Competência disponíveis nas qualificações e nos Percursos de Curta e Média Duração;
g) A oferta de formação profissional inicial e contínua deve assentar num sistema efetivo de antecipação de necessidades de competências e qualificações, de modo a promover o reforço da resposta às dinâmicas nacionais, sectoriais e regionais, e promover a articulação entre as modalidades no território;
h) A formação profissional deve dar resposta aos requisitos da empregabilidade no mercado de trabalho e apoiar a gestão de carreira, num modelo de orientação qualificação-emprego;
i) O financiamento da formação profissional permitir equiparar condições e apoios entre modalidades e centrar-se nos resultados de aprendizagem e privilegiar incentivos à procura individual de formação.
4 - O grupo de trabalho funciona na dependência do Secretário de Estado do Trabalho e tem a seguinte composição:
a) Dois representantes da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), entidade que coordena;
b) Dois representantes do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.;
c) Dois representantes da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;
d) Um representante do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão - Pessoas 2030;
e) Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
f) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado de Trabalho, que monitoriza os trabalhos do grupo de trabalho.
5 - O Grupo de Trabalho pode solicitar a colaboração ou proceder à consulta de outros elementos, a título individual ou como representantes de outros serviços ou entidades, nomeadamente, parceiros sociais, associações setoriais e empresarias, instituições de ensino superior, entidades reguladoras e autoridades de gestão de fundos europeus temáticos e regionais.
6 - O grupo de trabalho apresenta ao Secretário de Estado do Trabalho os seguintes resultados nas datas indicadas:
a) Diagnóstico, identificação das lacunas e ineficiências do sistema e lista de legislação a revogar, a alterar e a regulamentar - mês 3;
b) Análise comparada com outros países para identificação de boas práticas - mês 3;
c) Definição de um quadro concetual sobre formação profissional - mês 4;
d) Proposta de normas para a certificação de competências e reconhecimento de qualificações - mês 5;
e) Quadro de indicadores comuns de resultado para a formação profissional - mês 6;
f) Mapeamento dos sistemas de informação de suporte à formação profissional e medidas de interligação operacional e de dados - mês 6;
g) Critérios articulados de planeamento e concertação das redes de formação profissional - mês 6;
h) Proposta de Regime Jurídico da Formação Profissional - mês 7.
7 - O grupo de trabalho reúne com uma regularidade mínima quinzenal.
8 - A participação do grupo de trabalho não confere aos respetivos membros nem a quem com ele colabora o direito a qualquer prestação ao pagamento de qualquer remuneração, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senhas de presença ou ajudas de custo, nem dá lugar à assunção de qualquer encargo adicional.
9 - O grupo de trabalho tem natureza temporária e vigora até 31 de outubro de 2025.
10 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 6, o grupo de trabalho pode apresentar ao Secretário de Estado do Trabalho, relatórios parcelares/trimestrais e autonomizados sobre os assuntos e trabalhos desenvolvidos, com formulação de eventuais recomendações e propostas.
11 - O apoio administrativo e logístico necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do grupo de trabalho é assegurado pela DGERT.
12 - Os representantes das entidades referidas no n.º 4 são designados no prazo máximo de 10 dias após a data de entrada em vigor do presente despacho.
13 - O mandato do grupo de trabalho cessa com a apresentação de um relatório, que deve ocorrer até ao termo do prazo referido no n.º 9 ou da sua eventual prorrogação.
14 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.
24 de janeiro de 2025. - O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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