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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13914/2022
O quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e entidades intermunicipais no domínio da educação, concretizado pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, estabelece a correspondência entre as competências descentralizadas e a organização da oferta pública de ensino básico e secundário que assegura o cumprimento da escolaridade obrigatória das crianças e jovens em idade escolar. Por conseguinte, os órgãos municipais passaram a exercer competências de organização e gestão dos procedimentos de atribuição de apoios da ação social escolar, anteriormente exercidos pela Administração central, designadamente o fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, alargando o seu âmbito de intervenção, até agora circunscrito à educação pré-escolar e ao 1.º ciclo do ensino básico.
Decorrido o período de concretização gradual do quadro de transferência de competências definido pelo artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, e implementado o Fundo de Financiamento da Descentralização, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos artigos 30.º-A e 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é necessário determinar a forma de cálculo do montante das transferências da componente relativa a refeições, cujo custo, em cada ano letivo, varia em função do número de refeições servidas, do número de alunos que recorrem a este apoio da ação social escolar em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, bem como do preço base do procedimento de contratação inicial no caso dos refeitórios com fornecimento concessionado ou da despesa com a aquisição de bens alimentares, no caso dos refeitórios em regime de administração direta.
Torna-se assim necessário proceder à determinação da forma de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao fornecimento de refeições em refeitórios escolares do ensino básico e secundário.
Foi consultada a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o Governo, através do Ministro das Finanças, da Ministra da Coesão Territorial e do Secretário de Estado da Educação, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Despacho n.º 8462/2022, de 11 de julho, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, determina o seguinte:
1 - Para apuramento da despesa com fornecimento de refeições em refeitórios escolares com fornecimento concessionado, os municípios reportam mensalmente na plataforma da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL):
a) O preço contratual unitário por refeição;
b) O número de refeições servidas a alunos que não beneficiem da ação social escolar (ASE) e a alunos que beneficiem da ASE, neste caso, distribuído pelos respetivos escalões.
2 - Para apuramento da despesa com fornecimento de refeições em refeitórios em regime de administração direta, os municípios reportam mensalmente na plataforma da DGAL:
a) A despesa com a aquisição dos bens alimentares, ou outros conexos para o mesmo fim, até ao limite de 2,75 (euro);
b) Número de refeições servidas em refeitórios de administração direta, servidas a alunos que não beneficiem da ASE e a alunos que beneficiem da ASE, neste caso, distribuídos pelos respetivos escalões.
3 - Com base no reporte constante dos números anteriores e levando em consideração estimativas apresentadas aos órgãos municipais, nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, os montantes a transferir através do Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) podem ser alvo de atualização nos seguintes termos:
a) Em 2022, para o ano escolar de 2022/2023, até ao valor máximo de 2,75 (euro) previsto na cláusula quinta do acordo celebrado entre a Associação Nacional de Municípios e o Governo, em 22 de julho de 2022, ou até ao preço contratual unitário por refeição se inferior;
b) O valor máximo de 2,75(euro) constante da alínea anterior pode ainda ser atualizado em conformidade com o previsto no artigo 89.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, desde que o preço base do procedimento de contratação inicial não tenha ultrapassado esse valor;
c) Tendo por base o valor de 2022, a título extraordinário e transitório, em 2023, para o ano escolar de 2023/2024, a transferência associada ao fornecimento de refeições em refeitórios escolares com fornecimento concessionado, bem como em regime de administração direta pode ser atualizada, face ao previsto no relatório do Orçamento do Estado para 2022, no montante correspondente à média das taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor dos três anos imediatamente anteriores;
d) Tendo por base o valor de 2023, a partir do ano escolar de 2024/2025, inclusive, a transferência associada ao fornecimento de refeições em refeitórios escolares pode ser atualizada à taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor do ano anterior.
4 - Serão objeto de dedução no apuramento do valor a transferir nos termos do presente despacho:
a) Os valores transferidos ao abrigo do Programa de Generalização das Refeições Escolares, previsto no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, na sua atual redação, para financiamento de refeições ao 1.º ciclo do ensino básico os quais são suportados por componente autónoma do FFD;
b) Os valores pagos pelas famílias constantes do anexo i ao Despacho n.º 8452-A/2015, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 31 de julho, na sua redação atual;
c) Os valores transferidos para os Municípios para suportar as remunerações e encargos com o pessoal afeto aos refeitórios em regime de administração direta os quais são suportados por componente autónoma do FFD.
5 - O presente despacho produz efeitos a 1 de setembro de 2022.
18 de novembro de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 19 de novembro de 2022. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão. - 18 de novembro de 2022. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite.
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