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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8462/2022
1 - Nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º e nos n.os 2 e 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, delego no Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite, com faculdade de subdelegação, os poderes que por lei me são atribuídos relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços e organismos:
a) Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;
b) Direção-Geral da Administração Escolar, com exceção dos aspetos curriculares nos assuntos relativos às escolas portuguesas no estrangeiro;
c) Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
d) Conselho Científico para Avaliação dos Professores.
2 - Em articulação com o disposto no n.º 1, delego, onde aplicável, designadamente, os seguintes poderes:
a) Praticar todos os atos decisórios relativos à gestão do pessoal docente e não docente com vínculo ao Ministério da Educação nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, doravante designados por escolas, incluindo as matérias do recrutamento e seleção, da colocação, da contratação, da avaliação do desempenho, das condições de progressão na carreira, das formas de mobilidade, da autorização de licenças e de dispensas da atividade nas diversas modalidades, da equiparação a bolseiro, da acumulação de funções e da formação previstas na lei e emitir a necessária regulamentação que é cometida ao membro do Governo responsável pela área da educação, nos termos da legislação aplicável;
b) Proceder ao reconhecimento do ensino ministrado com currículo e programas portugueses em estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional, e demais poderes que me são conferidos pelo Decreto-Lei n.º 30/2009, de 3 de fevereiro;
c) Autorizar:
i) As alterações aos mapas de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
ii) A cedência de interesse público, nos termos do n.º 2 do artigo 241.º da LTFP;
d) A concessão de licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89-G/98, de 13 de abril, por trabalhadores afetos aos serviços e organismos constantes da presente delegação, incluindo os que se encontrem em exercício de funções docentes e não docentes nas escolas, com vínculo ao Ministério da Educação;
e) A concessão de licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, e respetivo regresso, em qualquer das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 283.º da LTFP;
f) Os que me são atribuídos pela LTFP para coordenar a comissão negociadora sindical da área governativa da educação e para presidir às reuniões de negociação suplementar com as organizações sindicais do pessoal docente e não docente, com vínculo ao Ministério da Educação;
g) Os que me são atribuídos pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, e respetiva regulamentação, incluindo a competência prevista no artigo 72.º daquele Estatuto, exceto a competência em matéria de aplicação de sanções disciplinares;
h) Aprovar o Quadro de Referência para o Ensino Português no Estrangeiro para a certificação das respetivas aprendizagens, colaborar na constituição das estruturas de coordenação e na designação dos coordenadores do ensino português no estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua redação atual;
i) Aprovar a rede escolar do ensino público particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais públicas e privadas;
j) Praticar todos os atos relacionados com:
i) A atribuição de recursos humanos e fixação dos apoios financeiros destinados aos centros de recursos para inclusão, estabelecimentos de ensino particular de educação especial, às cooperativas e associações de ensino especial e às instituições particulares de solidariedade social;
ii) Os centros de aprendizagem e formação escolar (CAFE), nos termos do Protocolo de Cooperação assinado entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, em Lisboa, em 30 de dezembro de 2014, e respetiva Adenda;
iii) A definição das cartas educativas, a que se refere o Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual;
iv) As matrículas e renovações de matrículas nas escolas;
k) Decidir dos recursos hierárquicos e administrativos especiais, ao abrigo dos artigos 194.º e 199.º do Código do Procedimento Administrativo, nas matérias previstas no âmbito da presente delegação e em relação aos atos praticados pelos órgãos e dirigentes máximos dos serviços e organismos previstos no presente despacho;
l) Decidir dos recursos hierárquicos interpostos pelo pessoal docente e não docente com vínculo ao Ministério da Educação dos despachos e das decisões que não sejam de mero expediente, proferidos pelo instrutor nomeado nas escolas ou pelos superiores hierárquicos daquele, nos procedimentos disciplinares instaurados pelo respetivo órgão de administração e gestão;
m) Decidir dos recursos hierárquicos interpostos pelo pessoal docente e não docente com vínculo ao Ministério da Educação das decisões sancionatórias aplicadas pelo órgão de administração e gestão das escolas, bem como das decisões sancionatórias aplicadas pelo diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares;
n) Decidir dos recursos hierárquicos da aplicação da suspensão preventiva ao pessoal docente e não docente das escolas com vínculo ao Ministério da Educação;
o) Decidir os recursos hierárquicos no âmbito do regime dos ensinos individual e doméstico, com exceção do previsto na alínea b) do n.º 11 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto;
p) Autorizar, em matéria de deslocações em serviço público, as despesas relativas às situações previstas no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
q) Autorizar a condução de viaturas do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro;
r) Praticar todos os atos decisórios relacionados com:
i) A decisão de contratar, escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do respetivo procedimento, proceder à retificação dos erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do contrato, nos termos do Código dos Contratos Públicos;
ii) A realização e autorização das despesas e respetivos pagamentos com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços que me são conferidas nos termos conjugados das disposições do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º deste último diploma;
s) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, nos termos conjugados do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual;
t) Autorizar as despesas com seguros e com contratos de arrendamento, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;
u) Aprovar as alterações orçamentais necessárias à correta execução dos programas, medidas e projetos relativamente aos serviços e organismos constantes da presente delegação e nas matérias abrangidas pela mesma;
v) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.
3 - Nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º e nos n.os 2 e 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no Secretário de Estado da Educação as competências que me foram delegadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2022, de 4 de abril, para a prática de todos os atos relativos aos apoios financeiros aos centros de recursos para inclusão, aos estabelecimentos de ensino particular de educação especial, às cooperativas e associações de ensino especial, às instituições particulares de solidariedade social, decorrentes da celebração de contratos de cooperação para o ano letivo de 2022-2023.
4 - O presente despacho produz efeitos a 30 de março de 2022, ficando ratificados todos os atos praticados desde essa data pelo Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite, no âmbito dos poderes e competências delegados e subdelegados.
1 de julho de 2022. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa.
315477451