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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2022
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, estabelece que a educação especial visa a recuperação e a integração socioeducativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais e que se organiza, preferencialmente, segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, podendo também processar-se em instituições específicas, quando o tipo e o grau de deficiência do educando comprovadamente o exijam.
O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, estabelece os princípios e as normas que garantem a educação inclusiva, nos ensinos básico e secundário das redes pública, privada, cooperativa e solidária. As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas das crianças e alunos ao longo do seu percurso escolar, são identificadas neste diploma.
O artigo 11.º do referido decreto-lei procede no seu n.º 3, designadamente nas alíneas d) e f), à identificação dos recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão, alguns dos quais pertencem à comunidade e colaboram com as escolas na resposta à educação inclusiva, onde se incluem: i) os centros de recursos para a inclusão, que, conforme previsto no artigo 18.º do mencionado decreto-lei, são serviços especializados existentes na comunidade, acreditados pelo Ministério da Educação, que apoiam e intensificam a capacidade da escola na promoção do sucesso educativo de todos os alunos, formalizando-se o apoio a estas instituições através da celebração de contratos de cooperação com as respetivas instituições, ao abrigo do previsto na Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual; ii) os estabelecimentos de ensino particular de educação especial que preencham os requisitos de funcionamento previstos no artigo 2.º da Portaria n.º 1103/97, de 3 de novembro, na sua redação atual, e que beneficiam de um apoio financeiro, formalizado mediante a celebração de um contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e as respetivas entidades titulares, compreendendo subsídios de mensalidade e subsídios para a alimentação e o transporte dos alunos; e iii) as cooperativas e associações de ensino especial e as instituições particulares de solidariedade social, abrangidas pela Portaria n.º 98/2011, de 9 de março, que assegurem a escolarização dos alunos cujo programa educativo individual preveja essa necessidade, beneficiando para tal de um apoio financeiro, formalizado mediante a celebração de um contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e as respetivas entidades com vista a suportar encargos com os vencimentos de pessoal, as despesas de funcionamento, a mensalidade e os subsídios para o material didático e escolar, a alimentação e o transporte dos alunos.
Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estas instituições para o ano letivo de 2022/2023.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a realizar a despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação com os centros de recursos para a inclusão, com os estabelecimentos de ensino particular de educação especial, com as cooperativas e associações de ensino especial e com as instituições particulares de solidariedade social, para o ano letivo de 2022/2023, até ao montante global de (euro) 20 140 000,00.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2022 - (euro) 6 719 260,00, com a seguinte distribuição:
i) Centros de recursos para a inclusão - (euro) 3 496 260,00;
ii) Estabelecimentos de ensino particular de educação especial - (euro) 1 600 000,00;
iii) Cooperativas e associações de ensino especial e instituições particulares de solidariedade social - (euro) 1 623 000,00;
b) 2023 - (euro) 13 420 740,00, com a seguinte distribuição:
i) Centros de recursos para a inclusão - (euro) 6 993 740,00;
ii) Estabelecimentos de ensino particular de educação especial - (euro) 3 100 000,00;
iii) Cooperativas e associações de ensino especial e instituições particulares de solidariedade social - (euro) 3 327 000,00.
3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da DGEstE.
4 - Estabelecer que, para cada mecanismo de apoio, o montante fixado para o ano económico de 2023 pode ser acrescido do saldo apurado no ano económico de 2022.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de março de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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