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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1393/2025
O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, dispondo, entre outras matérias, sobre o regime aplicável ao autoconsumo e às comunidades de energia renovável (CER).
Determina o n.º 4 do artigo 212.º do referido decreto-lei que, os encargos com os custos de política energética, de sustentabilidade e de interesse económico geral (CIEG) correspondentes à energia elétrica autoconsumida e veiculada através da rede elétrica de serviço público (RESP) podem ser, parcial ou totalmente, deduzidos às tarifas de acesso às redes, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
A supramencionada dedução foi concretizada através do estabelecimento de um regime de isenção dos CIEG nas tarifas de acesso às redes para os projetos de autoconsumo, individual ou coletivo, ou de CER, que envolvam a utilização da RESP e que tenham obtido até ao final do ano civil de 2024 as condições para o exercício da sua atividade, nos termos do aludido decreto-lei. Este regime encontra-se previsto no Despacho n.º 1177/2024, de 31 de janeiro.
Atendendo ao papel crucial do autoconsumo e das CER nos indicadores associados à produção descentralizada de energia renovável, e o seu consequente impacto para os objetivos nacionais de transição energética, entende-se como fundamental a manutenção, em linha com o quadro legal em vigor, dos mecanismos de apoio ao desenvolvimento de projetos desta natureza, pelo que importa prorrogar para o ano civil de 2025 os efeitos do referido despacho.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com a alínea n) do artigo 2.º e o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que estabelece o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, determino:
1 - O prazo previsto no n.º 1 do Despacho n.º 1177/2024, de 31 de janeiro, é prorrogado até 31 de dezembro de 2025, mantendo-se as demais disposições nele constantes.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
24 de janeiro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
318617327