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Ato Original
Despacho n.º 13952/2010
Despacho de aprovação de modelo n.º 111.22.10.3.10
No uso da competência conferida pela alínea b), do n.º 1, do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro e nos termos do n.º 5.1 da Portaria 962/90, de 9 de Outubro e da Portaria n.º 1542/2007 de 6 de Dezembro, aprovo o cinemómetro de sensores estáticos fotoeléctricos, marca Sodi, modelo Autovelox 105 SE, fabricado por Sodi Scientifica SPA, Via A. Poliziano, 20, I-50040 Settimello di Calenzano (Florenza), Italia, a requerimento de Tracevia-Sinalização, Segurança e Gestão de Tráfego, Lda., zona industrial da Abrunheira, Edifício Tracevia, 2714-531 Sintra.
1 - Descrição sumária. - Trata-se de um cinemómetro de sensores estáticos fotoeléctricos, para a medição da velocidade de veículos automóveis, em afastamento, dada pelo quociente dum comprimento de valor conhecido pelo tempo de percurso correspondente, com um alcance máximo de 250 km/h, divisões de indicação de 1 km/h. Dois feixes laser são emitidos com uma direcção perpendicular à da faixa de rodagem e uma inclinação dada em relação ao plano desta faixa para a determinação da velocidade. Um terceiro feixe laser, situado no plano dos dois outros feixes laser com um ângulo de - 10.º em relação à direcção dos mesmos, permite determinar a posição na faixa de rodagem, o comprimento e a distância do veículo controlado em relação ao da frente. Duas câmeras fotográficas digitais, guiadas por um sistema de localização automático a partir do valor da velocidade medida, registam a passagem do veículo no local e a matrícula do veículo, em imagem com a data, a hora, o valor da velocidade, o local da medição, o operador e a data da última verificação em formato proprietário.
2 - Constituição.
O cinemómetro é composto por:
Sistema cinemométrico, barra laser.
Unidade de comando central e de armazenamento, CPU.
Dispositivo de visualização e de controlo.
Unidade de localização automática por câmera de vídeo.
Fonte de alimentação em energia.
O cinemómetro pode complementar-se com os seguintes acessórios:
Módulo de iluminação.
Módulo de instalação.
2.1 - Sistema cinemométrico, barra laser
É constituído das montagens ópticas e placas electrónicas de 3 feixes laser pulsados, dos transdutores optoelectrónicos para a recepção dos fluxos reflectidos sobre a estrada através de lentes externas, amplificadores de sinais, disparadores para contagem de tempo em que o sinal óptico deixa de ser recebido devido à passagem de veículo, e processamentos de dados dentro deste sistema e para comunicar com a unidade de comando central e de armazenamento.
Os emissores laser pulsados são díodos do estado sólido. Têm um comprimento de onda igual a 905 nm, uma frequência de repetição de pulso de 20 kHz, uma duração de 10 ns, uma potência média de 400 (mi)W, correspondendo a lasers de classe 1.
2.2 - Unidade de comando central e de armazenamento, CPU
É constituído de um computador pessoal industrial de processador Pentium ou Celeron da Intel, uma placa Matrox Morphis para PC/104+, um gravador de CD, sobre BUS EIDE, de tipo ATAPI, duas portas série RS-232, duas portas USB, uma saída vídeo de formato DVI e a placa IFC5, desenvolvida pela Sodi Scienfica, que controla a informação entre os dispositivos ligados às diferentes portas série e que monitoriza o fornecimento de energia e a temperatura dentro da CPU.
2.3 - Dispositivo de visualização e de controlo
Trata-se de um ecrã táctil plano de cristais líquidos (LCD) por transístores de película fina (TFT), que permite a interacção com o cinemómetro através do programa informático Autovelox 105SE.
2.4 - Unidade de localização automática com câmeras de vídeo
É constituída da secção vídeo, controlada pelo microprocessador local, recebe o sinal da câmera 1, adicionando a indicação da diferença de instantes entre as tomadas de fotografias sobre a 2.ª fotografia, caso exista a opção para 2 fotografias, um microprocessador local que controla todas as outras partes deste sistema como a comunicação com a placa IFC5, gera o movimento e armazena as configurações das câmeras, um gerador de sincronismo de iluminação (tecnologia flash) no caso da presença deste acessório, um controlador de motor, um motor para as câmeras, uma secção de alimentação e de estabilização de energia eléctrica, 2 câmeras a cor com ajuste automático do diafragma e porta de comunicação série RS-232, utilizando o protocolo de comunicação VISCA, uma memória só de leitura programável e apagável electricamente (EEPROM) que guarda os dados de parametrização das câmeras, e um separador serial, um circuito electrónico criado pela Sodi Scientifica, Lda., que envia os dados da CPU 105SE para as câmeras através do protocolo VISCA.
2.5 - Fonte de alimentação em energia
Trata-se de uma bateria de energia eléctrica de 24 V.
2.6 - Módulo de iluminação
É constituído do dispositivo de iluminação síncrona, designado por synchro flash, que recebe as informações do gerador de sincronismo de iluminação e transmite-as, para o microprocessador local do módulo, o microprocessador local que recebe as informações do synchro flash para a secção de controlo da lâmpada, o controlo da potência da lâmpada que fornece a voltagem e as durações da potência de ionização da lâmpada, a lâmpada de xénon, a alimentação de alta voltagem podendo fornecer até 500 V, protecções da alimentação de alta voltagem.
2.7 - Módulo de instalação
Trata-se de um tripé, que pode ser adaptado em veículos estacionados ou em gabinetes laterais à estrada.
3 - Características metrológicas.
Intervalo de medição: 20 km/h a 250 km/h
Resolução: 1 km/h
Comprimento de onda do laser: 905 nm
Classificação do laser: classe 1
Ângulo de divergência vertical do feixe laser: 3,16 mrad
Ângulo de divergência horizontal do feixe laser: 1,36 mrad
Programa informático na barra laser: FC_S92 versão: 000005-030700-120503 de soma de controlo:
Programa informático na CPU: Autovelox 105 SE versão: 6.9.3014 de soma de controlo Adler-32 (1995-1998 Mark Adler): 985F33B9.
4 - Inscrições. - Os instrumentos comercializados ao abrigo deste despacho de aprovação deverão possuir em placa própria, as inscrições seguintes de forma legível e indelével:
Nome e morada do fabricante ou importador: Tracevia-Sinalização, Segurança e Gestão de Tráfego, Lda., zona industrial da Abrunheira, Edifício Tracevia, 2714-531 Sintra
Marca e modelo: Sodi Autovelox 105 SE
Número de fabrico:
Intervalo de medição: 20 km/h a 250 km/h.
5 - Marcações. - Os instrumentos deverão possuir, em local visível, a marcação correspondente ao símbolo de aprovação de modelo seguinte:
6 - Selagem. - O instrumento é selado no dispositivo processador de acordo com o esquema publicado em anexo.
5 - Validade. - Esta aprovação de modelo é válida por dez anos a contar da data da assinatura do presente despacho.
6 - Depósito do Modelo. - Ficaram depositados no Instituto Português da Qualidade, memória descritiva e manual de utilização em língua portuguesa do conjunto.
Instituto Português da Qualidade, em 2 de Agosto de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, J. Marques dos Santos.
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