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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1399/2010
1 - Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, delego no Chefe do Estado Maior da Armada, em exercício, almirante Fernando José Ribeiro de Melo Gomes, a competência para:
a) Autorizar a realização de exercícios de instrução e preparação das forças constantes dos planos gerais da Marinha devidamente orçamentados, com base no que dispõe a alínea s) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 20 de Julho;
b) Licenciar obras em áreas da sua directa dependência, sujeitas a servidão militar, com base no que dispõe a alínea t) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 20 de Julho;
c) Autorizar, no âmbito do respectivo ramo, após prévia concordância do Ministro da Defesa Nacional, os processamentos relativos a deslocações em missão oficial ao estrangeiro;
d) Designar os membros das comissões do domínio público marítimo a que se referem as alíneas d), g) e u) do n.º 4 do Regulamento Interno da Comissão do Domínio Público Marítimo aprovado pela Portaria n.º 752/87, de 2 de Setembro, de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março;
e) Nomear as comissões de delimitação do domínio público marítimo com terrenos de outra natureza, previstas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, homologar as respectivas delimitações, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do mesmo artigo, bem como homologar os pareceres emitidos pela Comissão do Domínio Público Marítimo.
2 - Ao abrigo das disposições citadas no número anterior, delego ainda a competência para conceder, nos termos da Portaria n.º 310/95, de 13 de Abril, as seguintes recompensas:
a) Medalha de coragem, abnegação e humanidade;
b) Diploma de louvor;
c) Medalha de filantropia e dedicação.
3 - Nos termos dos artigos citados nos números anteriores delego também a competência para autorizar despesas:
a) Com locação e aquisição de bens e serviços, até (euro) 1 246 994,70, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
b) Com empreitadas de obras públicas, até (euro) 1 246 994,70, de acordo com o previsto no artigo 343.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos, na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
c) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até (euro) 1 246 994,70, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
d) Com indemnizações a terceiros, resultantes de decisão judicial ou de acordo com o indemnizado, decorrentes de acidentes em serviço ocorridos no âmbito da Marinha.
4 - As autorizações de despesas superiores a (euro) 299 278,74 relativas a construções e grandes reparações ficam sujeitas à prévia concordância do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo de posteriores determinações quanto à coordenação de outras despesas relativas a equipamento e material militar, no âmbito das directivas sobre a execução do orçamento de Defesa.
5 - Delego ainda no Chefe do Estado-Maior da Armada a competência para autorizar as visitas ou arribadas, a portos nacionais, de navios de propulsão nuclear.
6 - Autorizo a subdelegação das competências referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 3 no Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, no superintendente dos Serviços de Material, no superintendente dos Serviços de Pessoal, no superintendente dos Serviços Financeiros, no comandante Naval, no director-geral da Autoridade Marítima, no director-geral do Instituto Hidrográfico.
7 - São ratificados todos os actos praticados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, compreendidos no âmbito da presente delegação, desde o dia 26 de Outubro de 2009, até a entrada em vigor do presente despacho.
21 de Dezembro de 2009. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva.
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