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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14/2026
IBEROL - Sociedade Ibérica de Biocombustíveis e Oleaginosas, S. A.
Autorização de laboração contínua
A empresa IBEROL - Sociedade Ibérica de Biocombustíveis e Oleaginosas S. A. com o NIPC
500 135 959 e sede em Avenida do Marco da IV Légua, n.º 132, 2615-702, Sobralinho - Alverca do Ribatejo, Vila Franca de Xira, Lisboa, prosseguindo a atividade económica principal de Produção de óleos vegetais brutos (CAE 10413), requereu, nos termos e para os efeitos do artigo 16.º, n.º 3 da Lei n.º 105/2009 de 14 de setembro, na sua atual redação, autorização para laborar continuamente no estabelecimento industrial, concretamente no setor produtivo, sito no lugar da sede.
A requerente fundamenta o pedido, essencialmente, em motivos de natureza económica, operacional e técnica.
No que concerne ao processo produtivo implementado, a autorização de laboração contínua justifica-se na medida em que a continuidade industrial sem interrupções é essencial para manter a qualidade e o rendimento da produção bem como garantir a eficiência do processo produtivo. No processo industrial em que a empresa labora, as sementes oleaginosas passam por um processo de limpeza para remover impurezas, seguido de trituração e acondicionamento, no qual a semente é cozida sob a ação de vapor indireto.
Por outro lado, face à matéria-prima com que trabalha, e os processos de desgomagem e neutralização química que usam, exigem condições de temperatura, tempo e adição de químicos precisos, tornando a neutralização um processo industrial sensível, que beneficia de uma operação ininterrupta para assegurar a consistência na qualidade do produto. Ora, as paragens de processo, nesta fase produtiva, comprometem a qualidade do produto, tornando-o qualitativamente inconsistente e aumentando o desperdício, com impactos económicos e ambientais.
A continuidade operacional, sem interrupções, é essencial para manter a qualidade e rendimento da extração, e a eficiência do processo, atendendo a que as frequentes interrupções geram acumulação de material., perdas industriais, rápido desgaste de equipamentos e elevados consumos energéticos, que refletem nos custos de produção.
Manter o processo contínuo, além de ser a única alternativa face às instalações existentes evita problemas de variabilidade no produto final e garante um óleo neutro de elevada qualidade para a produção de biodiesel, assim como os custos energéticos que se tornam menores, por não estarem associados a arranques e paragens.
Ora, a autorização para laborar em regime de laboração contínua é necessária e determinante para efeitos de eficiência e rendimento, garantido o máximo aproveitamento das sementes extratadas e a qualidade dos óleos produzidos e dos bagaços, evitando desperdícios e maximizando o rendimento em cada etapa do processo.
Por outro lado, permitirá uma redução de custos e maior competitividade considerando que uma operação ininterrupta minimiza custos energéticos, bem como a prevenção do desgaste dos equipamentos industriais, mantendo uma posição competitiva no mercado face à qualidade do seu produto.
Por fim, permitirá uma maior consistência e qualidade do produto final, permitirá, nomeadamente, a consistência na qualidade do óleo durante a extração e neutralização.
Considerando os fundamentos invocados, a empresa requereu a autorização para laborar continuamente no seu estabelecimento industrial, concluindo que constitui a solução para as necessidades da empresa.
De acordo com a informação vertida no requerimento, a atividade que prossegue está subordinada, do ponto vista laboral, à disciplina do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, na sua atual redação, bem como ao Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a APEQ - Associação Portuguesa das Empresas Químicas e outras e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outros, publicado no BTE n.º 11 de 22 de março de 2018, com as alterações constantes do BTE n.º 44, de 29 de novembro de 2024, atualmente denominado “Contrato coletivo entre a APQuímica - Associação Portuguesa da Química, Petroquímica e Refinação e outras e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outros - Alteração salarial e outras”.
Assim, e considerando que:
1 - Não se conhece a existência de conflitualidade na empresa;
2 - No que concerne ao parecer das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores na empresa foram as mesmas consultadas;
3 - Foram juntas declarações de concordância dos trabalhadores pelo regime de laboração contínua relativamente aos trabalhadores a abranger por este regime;
4 - Foi apresentado o Licenciamento da Atividade industrial através do Título Digital de Exploração n.º 21902/2020-1.
5 - O projeto de horário de trabalho a implementar foi achado conforme;
6 - O processo foi regularmente instruído e comprovam-se os fundamentos aduzidos pela empresa.
Determinam, o membro do Governo responsável pelo setor de atividade em causa, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o Secretário de Estado da Economia, nos termos do Despacho n.º 9341/2025, de 7 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, e, enquanto membro do Governo responsável pela área do trabalho, no uso das competências delegadas pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Moreira, nos termos do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148:
É AUTORIZADA a empresa IBEROL - Sociedade Ibérica de Biocombustíveis e Oleaginosas S. A., com o NIPC 500 135 959, a laborar continuamente no estabelecimento industrial, concretamente no setor produtivo, sito no local da sede, por um período de 5 anos.
16 de dezembro de 2025. - O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira. - 24 de novembro de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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