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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1418/2022
Considerando que o Hospital Distrital da Figueira da Foz (HDFF) foi transformado em EPE pelo Decreto-Lei n.º 93/2005, de 7 de junho, regendo-se (i) pelos seus Estatutos constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, (ii) pelo regime jurídico aplicável às unidades de saúde com a natureza de entidades públicas empresariais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e, subsidiariamente, (iii) pelo regime jurídico do setor público empresarial, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, que o aprovou;
Considerando que os n.º 2, 4 e 5 do artigo 17.º dos Estatutos da referida entidade dispõem que o fiscal único (FU) efetivo e o fiscal único suplente são designados através de despacho do membro do governo responsável pela área das finanças, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), ou quando tal não se mostrar adequado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, por um mandato com a duração de três anos, renovável apenas uma vez;
Considerando que o n.º 3 do artigo 17.º dos referidos Estatutos, estipula que o FU não pode ter exercido atividades remuneradas no Hospital Distrital da Figueira da Foz, ou nas entidades de direito privado por este participadas nos últimos três anos antes do início das suas funções e não pode exercer atividades remuneradas na entidade fiscalizada ou nas entidades de direito privado acima referidas, durante o período de duração do seu mandato, bem como nos três anos subsequentes ao termo das suas funções;
Considerando que o n.º 7 do artigo 17.º dos mencionados Estatutos determina que a remuneração do FU é fixada no despacho de nomeação, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo e tendo em conta os critérios de classificação da entidade;
Considerando que foi atribuída ao HDFF a classificação de C (65 %) pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, na sua atual redação; e
Considerando o disposto nos artigos 58.º e 59.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas relativos aos honorários dos revisores oficiais de contas e respetiva fixação e os critérios estabelecidos pelo Despacho n.º 764/SETF/2012, de 24 de maio, complementado pelo Despacho n.º 848-SET/13, de 2 de maio;
Determina-se, ao abrigo do disposto nos n.º 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 17.º dos Estatutos do Hospital Distrital da Figueira da Foz, E. P. E., e atento o disposto nos artigos 58.º e 59.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas:
1 - São designados enquanto FU do Hospital Distrital da Figueira da Foz, E. P. E., para o mandato correspondente ao triénio 2022-2024, as sociedades:
Fiscal único efetivo: Oliveira, Reis & Associados, SROC, Lda., inscrita na OROC sob o n.º 23, e registada na CMVM sob o n.º 20161381, representada pelo sócio Joaquim Oliveira de Jesus, inscrito na OROC sob o n.º 1056 e com domicílio profissional na Avenida de Columbano Bordalo Pinheiro, 75, 8.º, fração 8.02, 1070-061 Lisboa; e
Fiscal único suplente: Alberto Martins, Magalhães & Associados (AMM), sociedade inscrita na OROC sob o n.º 226 e registada na CMVM sob o n.º 20161520, representada pelo revisor Luís Miguel Lopes Ferreira, inscrito na OROC sob o n.º 1844, com domicílio profissional na Rua do Padre Estêvão Cabral, 79, sala 404, 3000-317 Coimbra.
2 - A remuneração anual ilíquida do fiscal único efetivo do Hospital Distrital da Figueira da Foz, E. P. E., designado para o triénio 2022-2024 será a constante do contrato de prestação de serviços a celebrar entre o conselho de administração desta entidade e o respetivo fiscal único efetivo, no montante total anual de (euro) 12 500,00 (doze mil e quinhentos euros), correspondendo ao montante global para o triénio de (euro) 37 500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros), conforme proposta apresentada.
3 - Ao valor da prestação de serviços referida no número anterior, paga 12 vezes por ano, acresce o IVA, à taxa legal em vigor.
4 - Deverão ser reembolsadas pela entidade ao FU efetivo as despesas de transporte e alojamento bem como quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.
5 - Ao valor dos honorários são aplicadas as disposições legalmente vigentes que os tomem por objeto em cada momento.
6 - O FU efetivo não pode exercer atividades remuneradas no HDFF, E. P. E., fiscalizado ou nas entidades de direito privado por este participado, durante o período de duração do seu mandato, bem como nos três anos subsequentes ao termo das suas funções.
7 - O presente despacho produz efeitos na data da respetiva assinatura.
24 de janeiro de 2022. - O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz. - 25 de janeiro de 2022. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.
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