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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14187/2025
Considerando que os estabelecimentos de ensino são lugares privilegiados para o funcionamento das assembleias eleitorais;
Considerando que a preparação e a adaptação das salas dos estabelecimentos de ensino têm de fazer-se com uma antecedência mínima;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio;
Determina-se:
1 - A utilização das instalações escolares para o funcionamento das assembleias ou secções de voto da eleição do Presidente da República deve ser solicitada pelas entidades competentes, através do respetivo presidente da câmara municipal.
2 - Os presidentes das câmaras municipais ou, nas regiões autónomas, os Representantes da República, solicitam as instalações dos estabelecimentos de ensino dos diferentes ciclos de ensino básico e do ensino secundário ao respetivo diretor do agrupamento de escolas, ou a quem as suas vezes fizer.
3 - A cedência de instalações afetas à atividade de instituições do ensino superior, deve ser solicitada ao dirigente máximo da respetiva instituição, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
4 - A solicitação referida nos n.os 2 e 3 do presente despacho não poderá prejudicar o funcionamento normal dos estabelecimentos de ensino.
5 - A afetação das instalações, nos termos dos números anteriores, deverá, sempre que possível, limitar-se ao dia da respetiva votação, ao dia anterior, para preparação e montagem das estruturas necessárias ao ato eleitoral, e ao dia seguinte, para as operações da desmontagem e limpeza.
21 de novembro de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre. - 19 de novembro de 2025. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
319809745