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Ato Original
Despacho n.º 14194/2010
Nos termos do n.º 3 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, publicam-se os Estatutos da Escola Universitária Vasco da Gama, registados por Despacho de 18 de Agosto de 2010 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Estatutos da Escola Universitária Vasco da Gama
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição e sede
1 - A Escola Universitária Vasco da Gama, doravante, designada, abreviadamente, por EUVG ou Escola, é um Estabelecimento de Ensino Superior universitário privado não integrado, reconhecido pelo Ministério da Educação de interesse público, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 5/2001, de 10 de Janeiro, cuja Entidade Instituidora é a Associação Cognitaria São Jorge de Milréu, que o cria, assegurando as condições necessárias ao seu normal funcionamento, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
2 - A EUVG tem a sua sede em Coimbra, no Mosteiro de São Jorge de Milréu, Estrada da Conraria, freguesia de Castelo Viegas.
Artigo 2.º
Princípios gerais
No exercício das suas acções, na definição das suas atribuições e estratégias, orientadas para a criação, transmissão, difusão e desenvolvimento da cultura, do saber e conhecimento, bem como da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental, a EUVG rege-se pelos seguintes princípios:
a) Princípio da liberdade de aprender e ensinar;
b) Princípio da autonomia institucional;
c) Princípio do direito dos cidadãos ao ensino, no pressuposto do direito de igualdade de oportunidades e sucesso escolar;
d) Princípio da democratização do ensino e da cultura, exigindo, nomeadamente, a inexistência de qualquer tipo de discriminação e a abertura à sociedade envolvente;
e) Princípio segundo o qual o ensino a ministrar e as competências a desenvolver devem contribuir para o desenvolvimento da personalidade, o progresso social e a participação democrática na vida colectiva;
f) Princípio da interligação do ensino, da investigação e das actividades económicas, sociais e culturais;
g) Princípio do ensino vocacionado para perspectivar a mudança, segundo o qual o ensino superior deve, nomeadamente, compreender e ensinar a mudança, acolhendo novos saberes, constituindo um espaço de reflexão e de diálogo aberto a novos discursos, a novas manifestações da arte, a novos rumos do pensamento.
Artigo 3.º
Atribuições Específicas
A EUVG, como instituição de alto nível orientada para a criação, transmissão, difusão e desenvolvimento da cultura, do saber e conhecimento bem como da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental, tem especificamente como atribuições:
a) A organização e leccionação de ciclos de estudo devidamente acreditados, nos termos da lei, a que corresponde a concessão dos graus académicos de licenciado e mestre, bem como cursos pós-secundários, cursos de formação pós-graduada e outros;
b) A promoção e realização de actividades de investigação e desenvolvimento e o apoio e participação aplicada em instituições científicas;
c) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento, designadamente através de parcerias com autarquias, associações e ordens profissionais, organizações empresariais e outras, numa perspectiva de valorização recíproca, racionalização e rendibilização dos recursos nacionais;
d) A participação activa no sistema nacional de ensino, colaborando com o Estado na aplicação da política nacional de ensino superior numa perspectiva europeia;
e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
f) A contribuição, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua Oficial Portuguesa e os países europeus;
g) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
h) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
i) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos numa óptica de aprendizagem ao longo da vida;
j) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;
k) A concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos, nos termos da lei.
Artigo 4.º
Objectivos orientadores
Para a prossecução dos seus fins, a EUVG reger-se-á, na sua acção, pelos seguintes princípios orientadores:
a) Desenvolver uma actividade de ensino-aprendizagem apoiada na competência académica, na experiência profissional e de investigação dos seus docentes por forma a garantir a qualidade dos seus ciclos de estudos;
b) Realizar ciclos de estudos com relevância social e que respondam a objectivos profissionais, educacionais e pessoais dos estudantes;
c) Garantir a necessária qualidade através da avaliação interna e externa da EUVG em rigor e permanência, numa perspectiva de melhoria contínua;
d) Disponibilizar o acesso a meios de aprendizagem e tecnologias adequados aos parâmetros de qualidade exigidos;
e) Promover um ambiente de aprendizagem, caracterizado por cooperação, respeito mútuo, padrões éticos, equidade, responsabilidade social e sensibilidade cultural;
f) Efectuar experiências de aprendizagem apoiadas em parcerias da Escola com empresas, associações profissionais, organismos públicos, bem como outras instituições de ensino superior;
g) Desenvolver mecanismos de acompanhamento dos novos Alunos para adaptação com sucesso às exigências do ensino superior e de apoio a Alunos com necessidades específicas;
h) Apoiar a inserção na vida activa dos seus estudantes em simultâneo com a actividade académica e dos seus diplomados;
i) Promover a ligação da Escola aos seus antigos estudantes e respectivas associações;
j) Estimular uma forte interacção com a sociedade envolvente, designadamente com o tecido empresarial, que permita responder aos desafios da competitividade;
k) Assegurar serviços de acção social aos Alunos, nomeadamente aos mais carenciados;
l) Promover o mérito académico;
m) Apoiar o associativismo estudantil, estimulando actividades artísticas, culturais e científicas, promovendo espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social.
Artigo 5.º
Autonomia
1 - A EUVG goza de autonomia cultural, científica, pedagógica e exerce as suas actividades em paralelo com outros estabelecimentos de ensino superior, públicos e privados, aos quais se encontra legalmente equiparado no sistema nacional do ensino superior.
2 - A autonomia referida no número anterior abrange, designadamente, o seguinte:
a) A livre escolha do projecto científico, cultural e pedagógico;
b) A definição, organização e selecção de planos de estudo e respectivos programas, áreas de investigação e de extensão cultural e demais actividades culturais e científicas, nos termos das acreditações dos respectivos ciclos de estudo;
c) O recrutamento de docentes a contratar pela Entidade Instituidora, nos termos dos presentes Estatutos;
d) A fixação dos requisitos de acesso dos Alunos, sem prejuízo do disposto na lei;
e) A liberdade de orientação científica e pedagógica;
f) O desenvolvimento de uma política de acção social e assistência à comunidade universitária, no âmbito de contratos-programa estabelecidos entre o Estado e a Entidade Instituidora;
g) O estabelecimento da sua própria organização interna, tendo em conta o preceituado nos presentes Estatutos.
Artigo 6.º
Competências Entidade Instituidora
1 - Compete à Entidade Instituidora, nos termos do respectivo Estatuto e da legislação em vigor:
a) Criar e garantir as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, garantindo a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b) Submeter os estatutos da Escola e as suas alterações a apreciação e registo pelo Ministro da Tutela;
c) Afectar ao estabelecimento de ensino instalações e equipamento adequadas, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos humanos e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;
e) Designar e destituir, nos termos dos presentes Estatutos, os titulares do órgão de direcção do estabelecimento de ensino;
f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;
g) Certificar as suas contas através de um Revisor Oficial de Contas;
h) Fixar o montante de propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados, ouvido o órgão de direcção do estabelecimento de ensino;
i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do órgão de direcção, ouvido o respectivo Conselho Científico;
j) Contratar pessoal não docente;
k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do órgão de direcção e do Conselho Científico do estabelecimento de ensino;
l) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e o reconhecimento de habilitações atribuídas, os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final;
m) Exercer o poder disciplinar sobre pessoal docente, discente e demais pessoal, sob parecer prévio do órgão de direcção do estabelecimento de ensino, podendo esta competência ser delegada nos órgãos da EUVG.
2 - As competências elencadas no número anterior devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da EUVG.
Artigo 7.º
Relações com a Entidade Instituidora
1 - No exercício das respectivas atribuições e competências, os órgãos da Entidade Instituidora e os da Escola, manterão entre si estreita e recíproca colaboração, sem prejuízo das autonomias próprias e tendo em vista acima de tudo, os interesses superiores da Instituição de Ensino.
2 - Nesse sentido, sempre que as decisões a tomar revistam natureza ou produzam efeitos simultaneamente administrativos e pedagógicos, devem as mesmas ser subscritas pelos órgãos competentes de uma e outra entidades em conformidade com as respectivas atribuições e competências.
Artigo 8.º
Património e receitas
1 - A EUVG dispõe de instalações e de equipamentos que especificamente lhe são afectadas pela Entidade Instituidora para o exercício das suas actividades.
2 - A EUVG pode gerar receita nomeadamente a proveniente dos serviços prestados à comunidade e a que possa advir dos Centros de Estudo, Investigação e de Serviço existentes ou de outras unidades orgânicas existentes ou a criar.
3 - A receita eventualmente gerada nos termos do número anterior será sempre gerida pela Entidade Instituidora.
Artigo 9.º
Provedoria do Estudante
1 - O Provedor do Estudante é a pessoa que tem por missão zelar pela observância, nas relações entre a EUVG e os Alunos, dos direitos destes nos termos estabelecidos pela lei, Estatutos e Regulamentos.
2 - O Provedor do Estudante é nomeado pela Entidade Instituidora, ouvida a Associação de Estudantes, tendo o respectivo mandato a duração de dois anos.
3 - Incumbe em especial ao Provedor:
a) Atender os Alunos em horas e dias certos, mediante horário a fixar;
b) Disponibilizar formulários próprios aos discentes para formalização de reclamações;
c) Solicitar aos órgãos da EUVG e serviços, que informem e ou tomem posição sobre questões suscitadas pelos Alunos, que possam consubstanciar violação dos respectivos direitos;
d) Acompanhar os serviços e a Instituição nas acções tendentes à reposição ou consubstanciação dos direitos dos Alunos;
e) Elaborar recomendações à EUVG e aos serviços, tendo em vista a efectivação dos direitos dos Alunos;
f) Reunir, mensalmente, com a Direcção da Associação de Estudantes, em ordem aferir os pontos de vista da mesma sobre o respeito pelos direitos dos Alunos;
g) Elaborar, findo o ano lectivo, um relatório de actividades, especificando as acções desenvolvidas e propondo recomendações sobre acções a desenvolver, procedimentos a alterar ou outras acções susceptíveis de assegurar a defesa dos direitos dos Alunos;
h) Dar conhecimento do relatório à Direcção da Entidade Instituidora, aos órgãos da Escola e à Associação de Estudantes.
4 - O incumprimento, devidamente comprovado, dos deveres por parte do Provedor constitui fundamento para a sua substituição imediata pela Entidade Instituidora.
Artigo 10.º
Insígnias e distinções
1 - São insígnias da EUVG o selo, o logótipo, o emblema, o hino e a bandeira, cuja heráldica, composição e demais elementos serão definidos em regulamento próprio.
2 - São distinções da EUVG o título de membro honorário e a medalha de ouro, constando os termos da sua atribuição do regulamento mencionado no número anterior.
Artigo 11.º
Trajos académicos e insígnias
Os trajos académicos e as insígnias são fixados pelo Presidente do Conselho de Direcção, sendo o seu uso obrigatório nas solenidades universitárias.
Artigo 12.º
Cerimónias oficiais e Dia da Escola Universitário Vasco da Gama
1 - Têm solenidade protocolar, nos termos regulamentares:
a) A tomada de posse do Presidente do Conselho de Direcção;
b) A abertura e o encerramento do ano lectivo;
c) A comemoração do dia da Instituição.
2 - O dia da Instituição comemora-se a 21 de Maio, em memória do dia da chegada de Vasco da Gama à Índia.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 13.º
Órgãos da Escola Universitário Vasco da Gama
A EUVG tem os seguintes órgãos:
a) Conselho de Direcção;
b) Conselho Científico;
c) Conselho Pedagógico;
d) Os Departamentos;
e) Os Centros de estudo, investigação e de serviço.
SECÇÃO II
Conselho de direcção
Artigo 14.º
Designação
1 - O Conselho de Direcção é o órgão superior de governo, de representação externa e de coordenação geral de toda a actividade da EUVG, competindo-lhe assegurar, acompanhar e controlar, de forma permanente, o seu funcionamento, actuando como factor de harmonia, isenção e equilíbrio entre as várias estruturas da instituição.
2 - Os membros que compõem o Conselho de Direcção são designados pela Direcção da Entidade Instituidora de entre os Professores e Investigadores da EUVG, ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
Artigo 15.º
Composição
1 - O Conselho de Direcção é constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros.
2 - O Conselho de Direcção terá um Presidente, até três Vice-Presidentes e um Secretário.
Artigo 16.º
Competência
1 - O Conselho de Direcção é o órgão que representa e dirige a EUVG, competindo-lhe, na pessoa do seu Presidente, designadamente:
a) Superintender na vida da Escola, orientando as suas actividades pedagógicas, científicas e de investigação, assegurando a coordenação da acção dos seus órgãos e demais serviços;
b) Representar a Escola junto dos organismos oficiais, de outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições nacionais ou internacionais;
c) Elaborar e apresentar à Direcção da Entidade Instituidora propostas de:
i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da Escola no plano científico e pedagógico;
iii) Plano e relatório anuais de actividades;
iv) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas.
d) Aprovar a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudo;
e) Aprovar valores máximos de novas admissões e de inscrições a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro;
f) Superintender na gestão académica, nomeadamente quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal docente, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
g) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
h) Instituir prémios escolares;
i) Homologar designações e exonerações dos membros dos órgãos e dar-lhes posse;
j) Exercer o poder disciplinar, quando delegado, e emitir pareceres nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º dos presentes Estatutos;
k) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Escola;
l) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos presentes Estatutos;
m) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
n) Propor as iniciativas que considere necessárias ou convenientes ao bom funcionamento da Instituição;
o) Comunicar ao Ministro da Tutela todos os dados necessários ao exercício desta;
p) Tomar medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Escola;
q) Propor à Entidade Instituidora a contratação de pessoal docente;
r) Assegurar a ligação com a direcção e demais órgãos da Entidade Instituidora;
s) Resolver os assuntos da competência dos outros órgãos da Escola quando a sua urgência não possa aguardar a respectiva reunião, sem prejuízo da apreciação pelo órgão respectivo, na reunião imediatamente posterior;
t) Conferir os graus universitários concedidos pela Escola e assinar os respectivos diplomas;
u) Homologar a distribuição do serviço docente deliberada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º dos presentes Estatutos conformando-a previamente, sempre que necessário, com a Entidade Instituidora.
v) Desempenhar as demais funções previstas na lei.
2 - As competências elencadas no número anterior, e outras que advenham do normal exercício das funções de direcção, poderão ser delegadas pelo Presidente nos restantes membros que compõem o Conselho de Direcção.
Artigo 17.º
Duração do mandato
1 - O mandato dos membros do Conselho de Direcção tem a duração de quatro anos, sem prejuízo de serem reconduzidos.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo membro do Conselho de Direcção inicia um novo mandato nos termos do disposto no número anterior.
Artigo 18.º
Destituição dos membros do Conselho de Direcção
1 - Em situação de gravidade para a vida da Escola, a Direcção da Entidade Instituidora pode deliberar, por maioria dos seus membros, a suspensão dos membros do Conselho de Direcção e, após o devido procedimento administrativo, a sua destituição por idêntica maioria.
2 - As decisões de suspender ou de destituir os membros do Conselho de Direcção só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
3 - Salvo por motivos disciplinares, os membros do Conselho de Direcção só podem ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano lectivo.
SECÇÃO III
Conselho científico
Artigo 19.º
Natureza, composição e funcionamento
1 - O Conselho Científico é o órgão de acompanhamento das actividades científicas e de aconselhamento do Conselho de Direcção e dos restantes órgãos da Escola, quanto à orientação científica.
2 - O Conselho Científico é composto por nove elementos dele fazendo parte representantes eleitos, por sufrágio secreto, nos respectivos Conselhos de Curso, dos professores e investigadores de carreira e de docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor.
3 - Podem ser convidados para integrar o Conselho Científico, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecido mérito e competência no âmbito da missão da instituição.
4 - Os membros que dependam de eleição deverão ser eleitos até 15 dias antes do fim do mandato em exercício, sem prejuízo do estipulado no número seguinte.
5 - A duração do mandato dos membros do Conselho Científico é de quatro anos e cessa com a entrada em funções dos novos membros.
6 - O Presidente do Conselho Científico é eleito por votação secreta pelos membros do Conselho.
7 - O Presidente do Conselho Científico escolherá um Vice-Presidente e um Secretário para o coadjuvarem nas suas funções.
8 - Ao Presidente do Conselho Científico compete representar o Conselho, convocar e presidir às suas reuniões.
9 - O Conselho Científico reunirá semestralmente em sessão ordinária, podendo reunir extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de metade dos seus elementos.
10 - O Conselho Científico só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
11 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
12 - O Conselho Científico poderá criar comissões por Departamento.
Artigo 20.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Científico:
a) Elaborar o seu regimento e aprová-lo;
b) Apreciar o plano de actividades científicas da Escola;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da Escola;
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Conselho de Direcção;
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Propor, ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais ou internacionais;
i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
j) Praticar os actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação bem como ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
k) Apreciar e deliberar sobre pedidos de equivalências/creditação de competências;
l) Emitir parecer sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação;
m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou norma regulamentar.
2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 21.º
Natureza, composição e funcionamento
1 - O Conselho Pedagógico é o órgão de acompanhamento das actividades da Escola e de aconselhamento dos órgãos da Escola quanto à orientação pedagógica.
2 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de docentes e estudantes da Escola, pelo que a sua composição é a seguinte:
a) Um docente por cada Ciclo de estudos ministrado, eleito para o efeito no respectivo Conselho de Curso;
b) Um representante dos Alunos por cada Ciclo de estudos ministrado, eleito pelos seus pares, de acordo com procedimentos aprovados pelo Conselho de Direcção da Escola, sob proposta da Associação de Estudantes.
3 - Os membros mencionados nas alíneas anteriores deverão ser eleitos até ao dia 15 de Setembro de cada ano.
4 - O Presidente do Conselho Pedagógico será eleito, por votação secreta, pelos seus membros de entre os representantes dos docentes com assento no Conselho.
5 - O Presidente do Conselho Pedagógico escolherá um Vice-Presidente e um Secretário para o coadjuvarem nas suas funções.
6 - A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de um ano.
7 - Caso venham a ser ministrados novos cursos, haverá uma recomposição de Conselho Pedagógico, a fim de assegurar a paridade referida no número dois.
8 - O Conselho Pedagógico reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou ainda por dois terços dos seus membros.
9 - O Conselho Pedagógico só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
10 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
Artigo 22.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar o seu regimento e aprová-lo;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola ou das unidades orgânicas e a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas ou deficiências, e propor as providências necessárias para as superar;
f) Aprovar o Regulamento de Avaliação do aproveitamento dos estudantes, bem como as alterações nele introduzidas;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre planos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da Escola;
k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou norma regulamentar.
SECÇÃO V
Departamentos
Artigo 23.º
Descrição
1 - A cada ciclo de estudo conducente a grau académico corresponde um Departamento.
2 - A um Departamento poderá corresponder mais do que um ciclo de estudo, no caso da área pedagógico-científica predominante ser a mesma ou afim.
3 - Em cada Departamento haverá:
a) Um Director;
b) Um Subdirector;
c) Um Secretário;
d) Um Conselho de Curso.
Artigo 24.º
Nomeação e mandato da Direcção do Departamento
1 - O director e o subdirector são nomeados pela Entidade Instituidora sob proposta do Conselho de Direcção.
2 - O secretário é nomeado pelo director do respectivo Departamento.
3 - O mandato dos membros da direcção do Departamento é de dois anos, podendo ser renovado por igual período de tempo.
Artigo 25.º
Competências do Departamento
1 - Compete à Direcção de cada Departamento, na pessoa do seu Director:
a) Zelar pelo cumprimento das orientações de âmbito pedagógico e científico dos órgãos da Escola, devendo tomar e propor as providências que julgue necessárias ou convenientes;
b) Assegurar o cumprimento das obrigações dos docentes que integram o Departamento;
c) Orientar e coordenar as actividades do Departamento, tanto no plano pedagógico como no plano científico;
d) Atender os docentes e discentes do Departamento;
e) Proceder à distribuição do serviço docente do Departamento, ouvido o Conselho de Curso, cuja proposta deverá ser apresentada ao Conselho Científico;
f) Manter o Conselho de Direcção informado sobre o andamento das actividades escolares;
g) Representar o Departamento nos órgãos colegiais da Escola, sempre que solicitada a sua presença;
h) Elaborar um relatório anual sobre as actividades e o funcionamento do Departamento, a apresentar ao Conselho de Direcção até 30 de Junho de cada ano;
i) Apreciar e decidir sobre todos os assuntos e petições dos docentes e discentes do Departamento, excepto quando:
i) Não se trate de assuntos da sua competência, devendo nesse caso encaminhá-los para a entidade competente;
ii) Se refiram a situações não exclusivas do Departamento, caso em que deve apresentá-las, acompanhadas da sua informação, ao órgão competente, sem prejuízo de decisão imediata, sujeita a homologação, se a urgência assim o exigir;
j) Promover, quando julgue necessário, reuniões de Conselho de Curso;
k) Promover e ou orientar as iniciativas extracurriculares que possam contribuir para o desenvolvimento das actividades pedagógicas e científicas;
l) Propor as medidas necessárias, ou convenientes à realização dos objectivos do Departamento;
m) Presidir aos Conselhos de Curso do Departamento;
2 - O subdirector substitui o director nas suas faltas e impedimentos, coadjuvando-o nas tarefas de direcção do Departamento e no exercício das competências que lhe forem delegadas.
3 - Compete ao secretário do Departamento:
a) Superintender todo o expediente respeitante às actividades do Departamento e às reuniões de Conselhos de Curso;
b) Dar execução e cumprimento às deliberações do conselho e às decisões do director;
c) Elaborar as actas das reuniões do Conselho de Curso;
d) Prestar à Direcção do Departamento toda a colaboração que lhe for por esta solicitada, dando execução às tarefas que lhe forem cometidas.
Artigo 26.º
Conselho de Curso
1 - O Conselho de Curso é constituído por todos os docentes do ciclo de estudos afecto ao respectivo Departamento, competindo-lhe o aconselhamento relativo a todos os assuntos relevantes para o bom desenvolvimento do ciclo de estudos.
2 - O Conselho de Curso reunirá sempre que convocado pelo respectivo Director de Departamento, e pelo menos, uma vez por semestre.
3 - Às reuniões do Conselho de Curso assistirá, sempre que o entenda, o Presidente do Conselho de Direcção, que poderá fazer-se substituir pelo vice-Presidente.
Artigo 27.º
Competência do Conselho de Curso
Compete ao Conselho de Curso:
a) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a actividade do Departamento, tanto no plano pedagógico como no científico;
b) Homologar os programas das unidades curriculares que constituam os planos de estudo dos respectivos ciclos e propor a correspondente reestruturação;
c) Pronunciar-se sobre a admissão dos docentes e dos investigadores, mediante proposta do director do Departamento;
d) Propor a criação de ciclos de estudo a integrar no Departamento;
e) Dar parecer sobre os regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e provas de avaliação, sempre que solicitado;
f) Eleger os representantes do curso no Conselho Pedagógico e no Conselho Científico;
g) Desempenhar as restantes funções que lhe sejam atribuídas por norma legal ou regulamentar.
SECÇÃO VI
Centros de estudo, investigação e de serviço
Artigo 28.º
Organização
1 - Os Centros são estruturas que visam prosseguir actividades científicas, pedagógicas, culturais, de extensão, de formação e de cooperação.
2 - Através dos centros poderão ser prestados serviços específicos à Escola e ao exterior.
3 - Os Centros são criados pela Entidade Instituidora, ouvido o Conselho de Direcção.
4 - Cada Centro terá um órgão de direcção nos termos do respectivo regulamento interno.
CAPÍTULO III
Ensino
Artigo 29.º
Natureza do ensino, cooperação e consórcios
1 - O ensino na EUVG é presencial, o que implica a participação dos Alunos nas aulas de acordo com o horário escolar e outras actividades pedagógicas e complementares, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º dos presentes Estatutos.
2 - A Escola pode ministrar o ensino à distância, quando reunidas as condições necessárias.
3 - A Escola pode estabelecer com outras instituições acordos de associação ou de cooperação visando o incentivo à mobilidade de docentes e discentes e a prossecução de parcerias e projectos comuns.
4 - A Escola poderá integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e cooperação com estabelecimentos de ensino superior nacionais e ou estrangeiros, organizações científicas nacionais e ou estrangeiras e outras instituições, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas actividades.
5 - A Escola pode estabelecer consórcios com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento, para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, sem prejuízo da entidade própria e da autonomia de cada instituição abrangida.
Artigo 30.º
Número de Alunos por turma
O número máximo de Alunos por turma é fixado tendo em conta a área científica do curso e a natureza da unidade curricular.
Artigo 31.º
Duração das aulas
1 - As aulas têm, por regra, a duração de cinquenta minutos.
2 - A leccionação seguida de mais de duas aulas teóricas da mesma unidade curricular poderá ocorrer se os critérios pedagógicos forem respeitados, verificados e fundamentados pela Direcção do Departamento respectivo.
3 - Atendendo à natureza da área científica, nomeadamente em cursos técnico-laboratoriais, poderão ser ministradas mais de duas aulas teórico-práticas e práticas seguidas.
Artigo 32.º
Unidades curriculares comuns
Quando os planos de estudo contenham em ciclos de estudo diferentes a mesma unidade curricular, o Conselho de Direcção pode deliberar que o ensino seja ministrado conjuntamente, se o número de Alunos o permitir, sem prejuízo da sua qualidade.
CAPÍTULO IV
Pessoal docente
Artigo 33.º
Habilitações, categorias e carreira docente
O pessoal docente ou de investigação da EUVG, de carreira ou convidado, deverá possuir as habilitações e experiência científica, pedagógica e profissional legalmente exigidas para o exercício de tais funções.
Artigo 34.º
Carreira do pessoal docente
Ao pessoal docente da EUVG é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público.
Artigo 35.º
Direitos
São direitos dos docentes:
a) Gozar de liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias ministradas, no contexto dos objectivos programáticos das unidades curriculares;
b) Usufruir de férias e licenças nos termos da lei e dos regulamentos internos aplicáveis;
c) Receber pontualmente o vencimento e a remuneração correspondentes às respectivas categorias e funções, nos termos da tabela em vigor;
d) Ser informado de todas as deliberações, princípios normativos e regulamentos;
e) Eleger e ser eleito, nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 36.º
Deveres
1 - Os docentes têm por obrigação geral prestar o seu contributo ao funcionamento eficaz e eficiente da Escola, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados, dando cumprimento às tarefas que lhes tenham sido cometidas, bem como participar nas reuniões do Conselho de Curso ou de outros órgãos a que pertençam.
2 - Os docentes têm por obrigações específicas executar os programas das unidades curriculares e efectuar a respectiva avaliação, cumprindo os horários lectivos e de atendimento aos Alunos bem como contribuir para o desenvolvimento do espírito critico e criativo dos discentes, apoiando-os na sua aprendizagem.
3 - São deveres específicos do docente, nomeadamente:
a) Elaborar, no princípio de cada ano lectivo, o programa das unidades curriculares, cujo ensino lhe esteja confiado, para homologação pelo Conselho de Curso, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 35.º;
b) Assegurar o normal funcionamento das actividades lectivas no respeito pela carga horária constante da distribuição semestral do serviço docente;
c) Quando de todo não lhe seja possível ministrar alguma aula, deve avisar a direcção do Departamento ou, na impossibilidade de o conseguir, os serviços administrativos da Escola;
d) Assegurar o atendimento aos Alunos;
e) Informar-se e manter-se actualizado de todas as deliberações, princípios normativos e regulamentos;
f) Participar nas reuniões para que for convocado;
g) Cumprir o Regulamento de Avaliação em vigor;
h) Empenhar-se na permanente actualização científica e pedagógica;
i) Dar cumprimento às determinações legais e normas internas emanadas dos órgãos competentes;
j) Desempenhar as funções para que foi nomeado ou eleito;
k) Desenvolver um relacionamento adequado com os demais docentes, discentes e restante pessoal.
CAPÍTULO V
Acesso, matrículas, inscrições, frequência, discentes e avaliação
SECÇÃO I
Acesso, matrículas, inscrições e frequência
Artigo 37.º
Acesso
As habilitações para o ingresso na EUVG são as estabelecidas para o ensino superior privado, relativamente ao respectivo ciclo de estudos, nos termos da lei.
Artigo 38.º
Matriculas e inscrições
1 - Satisfeitas as exigências referidas no artigo anterior, o interessado pode requerer a sua matrícula e inscrição na Escola.
2 - A inscrição numa unidade curricular de opção só se torna efectiva quando o número de Alunos inscritos atingir o mínimo antecipadamente fixado. Se tal não suceder, os Alunos inscritos poderão optar pela transferência para outra unidade curricular ou pela devolução das importâncias pagas.
Artigo 39.º
Frequência
Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 41.º o regime de frequência é presencial, implicando a participação dos Alunos nas aulas de acordo com horário escolar e noutras actividades pedagógicas e complementares.
SECÇÃO II
Discentes
Artigo 40.º
Discentes
1 - A qualidade de aluno da EUVG adquire-se pela matrícula num dos seus ciclos de estudo e mantém-se pela posterior inscrição para a respectiva frequência escolar.
2 - É objectivo primordial da EUVG a plena formação humana, cultural e científica dos estudantes.
3 - Para além da colaboração institucional no Conselho Pedagógico, a participação dos estudantes na vida académica será estimulada mediante a disponibilidade dos órgãos da Escola para o contacto directo com os discentes, bem como com os diplomados e os antigos Alunos, facultando meios para uma actualização científica e profissional destes últimos.
Artigo 41.º
Categorias de Alunos
1 - São Alunos ordinários os que frequentam as aulas nos diferentes ciclos de estudo, mediante a prévia inscrição e matricula nos termos do artigo 38.º e que se submetem aos regimes de avaliação fixados no Regulamento Geral de Avaliação de Aprendizagens da EUVG.
2 - São Alunos voluntários os que se encontram afectos a algum dos regimes especiais definidos por lei, designadamente os trabalhadores-estudantes, e que, embora possam estar sujeitos à avaliação mencionada no número anterior, consoante as opções definidas no acto de inscrição em cada ano lectivo, têm direito a épocas suplementares de exames.
3 - As condições dos Alunos referidos no número dois do presente artigo, serão adequadamente consideradas em regulamento próprio, nos termos da lei.
Artigo 42.º
Acção disciplinar
1 - Constituem infracção disciplinar dos estudantes:
a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei e nas normas internas;
b) A prática de actos de violência ou coacção psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das "praxes académicas".
2 - São sanções aplicáveis às infracções disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
a) A advertência;
b) A multa;
c) A suspensão temporária das actividades escolares;
d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
e) A interdição da frequência da Escola até um período máximo de cinco anos.
3 - O poder disciplinar pertencente à Entidade Instituidora, poderá ser delegado no Conselho de Direcção.
SECÇÃO III
Avaliação das Aprendizagens
Artigo 43.º
Disposição genérica
A avaliação das aprendizagens, constituindo um elemento importante do processo educativo, tem por finalidade evidenciar o grau de desenvolvimento das competências genéricas e especificas que integram o perfil de competências de cada ciclo de estudos.
Artigo 44.º
Regulamento Geral de Avaliação
Todas as disposições sobre a avaliação das aprendizagens, incluindo meios e regimes, constam do Regulamento Geral de Avaliação de Aprendizagens da EUVG, cuja aprovação e eventuais alterações competem ao Conselho Pedagógico.
Artigo 45.º
Fiscalização e irregularidades
1 - A responsabilidade pela fiscalização de quaisquer provas de avaliação compete aos docentes das respectivas unidades curriculares ou, sendo impossível a sua presença, a docentes substitutos de preferência da mesma área científica.
2 - As irregularidades que desvirtuem a correcta avaliação das provas de avaliação implicam a sua imediata anulação, medida esta da exclusiva competência dos docentes que fiscalizam a prova.
3 - As irregularidades detectadas após a conclusão de qualquer tipo de prova determinam a sua imediata anulação pelo docente responsável pela unidade curricular.
Artigo 46.º
Classificação
1 - O aproveitamento é expresso numa escala numérica de 0 a 20 valores.
2 - As classificações finais de cada unidade curricular serão arredondadas para a unidade imediatamente superior ou inferior, caso o excedente atinja, ou não, cinco décimas, respectivamente.
3 - Ao grau correspondente à conclusão de um ciclo de estudos é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
4 - A classificação final mencionada no número anterior corresponde à média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.
5 - Os coeficientes de ponderação serão fixados por normas regulamentares, relativamente a cada ciclo de estudos ministrados na EUVG.
Artigo 47.º
Calendário escolar
1 - No início de cada ano escolar, será publicado um calendário contendo a indicação das datas de início e de fim dos períodos lectivos, férias e outras interrupções, bem como de épocas de exames.
2 - Na elaboração dos calendários de provas de exame final terá de atender-se ao facto de entre as provas do mesmo ano curricular dever existir um intervalo não inferior a vinte e quatro horas, a contar da hora do inicio da prova respectiva.
Artigo 48.º
Épocas de exame final
As épocas de exame existentes na EUVG constam do Regulamento Geral de Avaliação das Aprendizagens.
Artigo 49.º
Casos especiais
1 - O Presidente do Conselho de Direcção da EUVG pode autorizar a realização de provas de exame final em época extraordinária aos Alunos que tenham faltado a exame marcado, por motivos de:
a) Falecimento de cônjuge, parentes ou afins em linha directa ou no 2.º grau da linha colateral;
b) Doença infecto-contagiosa;
c) Acidente;
d) Parto.
e) Outras previstas na legislação em vigor ou em disposição regulamentar interna.
2 - A realização do exame em época extraordinária efectuar-se-á numa única chamada, em data a fixar pela direcção do Departamento respectivo em articulação com o docente da respectiva unidade curricular.
3 - Os interessados devem, no prazo de três dias úteis, fazer a comprovação inequívoca de que o facto invocado foi realmente determinante da sua falta de comparência, sem prejuízo da respectiva verificação por parte da Escola.
4 - A título excepcional, o Presidente do Conselho de Direcção pode conceder a autorização prevista no anterior número um, quando ocorra algum facto que mereça tratamento análogo.
CAPÍTULO VI
Serviços
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 50.º
Serviços
1 - Através da Entidade Instituidora, a Escola dispõe dos seguintes serviços:
a) Serviços de documentação e Biblioteca;
b) Serviços administrativos;
c) Serviços de acção social;
d) Núcleo de pessoal auxiliar.
2 - Os serviços indicados no número anterior estão na dependência directa da Direcção da Entidade Instituidora e sujeitos ao cumprimento de ordens e directivas emanadas pelos órgãos académicos no âmbito das respectivas atribuições e competências, nos termos do disposto no artigo 7.º dos presentes Estatutos.
SECÇÃO II
Serviços de documentação e Biblioteca
Artigo 51.º
Competência
Compete ao Serviço de documentação e Biblioteca, sob proposta do Conselho de Direcção da EUVG:
a) Localizar, recolher, conservar e disponibilizar os materiais necessários à actividade da Escola, independentemente do tipo de suporte;
b) Dinamizar a rede de contactos e colaborações, no plano nacional, comunitário e internacional, com vista ao intercâmbio e enriquecimento do acervo documental;
c) Assegurar o serviço da sala de leitura, bem como o registo, classificação e empréstimo de todas as obras pertencentes a Escola;
d) Promover a edição de um boletim periódico de informação das publicações entradas na Biblioteca, organizar catálogos das monografias e publicações periódicas existentes e promover a sua divulgação;
e) Proceder ao estudo e avaliação das necessidades dos utilizadores e propor a compra dos respectivos equipamentos.
Artigo 52.º
Regulamento
Todas as normas inerentes à utilização do espaço da Biblioteca e dos seus serviços constam de Regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Direcção.
SECÇÃO III
Serviços Administrativos
Artigo 53.º
Organização e Competência
1 - Os serviços administrativos exercem a sua competência nas áreas da organização administrativa da vida escolar dos Alunos e da gestão académica do pessoal docente.
2 - Os serviços administrativos compreendem a Secretaria, a Tesouraria e todos os gabinetes que especificamente venham a ser criados para apoio a cursos de pós-graduação, ou outros.
3 - É, nomeadamente, da competência dos serviços administrativos, sob proposta do Conselho de Direcção da EUVG:
a) Prestar informações sobre o acesso e a frequência dos ciclos de estudo;
b) Organizar e manter actualizado o processo individual dos Alunos, bem como o respectivo cadastro informático;
c) Instruir os processos de creditação de competências;
d) Organizar os processos para obtenção de certidões e diplomas;
e) Proceder à organização logística de exames;
f) Assegurar o planeamento de ocupação do espaço para aulas e exames;
g) Receber os pagamentos dos Alunos;
h) Organizar a documentação e elaborar os relatórios referentes a Alunos e docentes, solicitados pelo Ministério da Tutela;
i) Instruir processos de contratação de docentes;
j) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos docentes, bem como o respectivo cadastro informático;
k) Recolher informação sobre faltas de docentes e transmiti-la no final de cada mês à Entidade Instituidora;
l) Organizar e manter actualizados os livros de termos;
m) Organizar os registos de sumários e supervisionar a sua utilização.
4 - O mencionado nas alíneas do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a todos os gabinetes referidos no número dois do presente artigo.
SECÇÃO IV
Serviços de acção social
Artigo 54.º
Acção Social
A EUVG, através da Entidade Instituidora, disporá de um Gabinete de Acção Social, para apoio aos Alunos mais carenciados, quer no que respeita aos mecanismos próprios da Instituição, quer no que toca aos disponibilizados a nível nacional, pela Tutela e outras entidades.
SECÇÃO V
Núcleo de Apoio Auxiliar
Artigo 55.º
Competência
Ao núcleo de apoio técnico compete, por proposta do Conselho de Direcção da EUVG, nomeadamente:
a) Promover a manutenção e reparação dos equipamentos;
b) Apoiar a instalação e manutenção das redes e sistemas técnicos;
c) Recolher os pedidos de intervenção provenientes dos diversos órgãos e serviços, relativamente a obras nos edifícios e reparações de equipamentos;
d) Emitir parecer sobre os pedidos referidos anteriormente, de acordo com as capacidades existentes;
e) Assegurar a gestão e distribuição do material em armazém;
f) Assegurar a arrumação de arquivos;
g) Assegurar a satisfação dos pedidos de equipamento móvel necessário às aulas, bem como a sua guarda;
h) Assegurar o arranjo das salas de aula;
i) Vigiar as condições de higiene e limpeza das instalações;
j) Assegurar a gestão do mobiliário quer esteja, ou não, em utilização;
k) Promover a manutenção de mobiliário, propondo, quando for caso disso, a sua reparação ou o seu abate;
l) Assegurar a recolha de correspondência para expedição;
m) Assegurar a distribuição interna de documentação;
n) Assegurar o serviço externo;
o) Informar os órgãos competentes de anomalias no edifício e equipamentos;
p) Desempenhar outras tarefas específicas que lhe sejam atribuídas.
CAPÍTULO VII
Garantia interna da qualidade
Artigo 56.º
Âmbito
1 - Tendo em vista a qualidade do seu desempenho, a EUVG nortear-se-á, nomeadamente, pelos seguintes objectivos:
a) Adoptar, em função da sua missão de estabelecimento de ensino superior, uma politica de garantia da qualidade dos seus ciclos de estudo, bem como os procedimentos adequados à sua prossecução;
b) Assegurar, através de medidas concretas, o desenvolvimento de uma cultura para a qualidade da actividade e dos resultados da Escola;
c) Desenvolver e colocar em prática estratégias para a melhoria contínua da qualidade.
2 - As estratégias, a politica e os procedimentos a que se refere o número anterior, estes últimos formalmente desencadeados pelo Conselho de Direcção, são desenvolvidas e aprovadas em sede de Conselho Pedagógico, após parecer favorável do Conselho Científico, garantindo-se, assim, a participação dos estudantes no processo.
Artigo 57.º
Auto-avaliação
1 - Os mecanismos de auto-avaliação devem, nomeadamente:
a) Definir procedimentos formais para a aprovação, acompanhamento e avaliação periódica dos ciclos de estudos ministrados, os quais integram obrigatoriamente:
i) A participação do Conselho Pedagógico e a apreciação dos estudantes, em especial através da sua Associação;
ii) A participação dos centros de estudo, investigação e serviço que colaboram na organização e funcionamento de ciclos de estudo;
iii) A participação de entidades consultivas externas que colaborem com a Instituição;
b) Adoptar os procedimentos adequados para assegurar que o pessoal docente possui a qualificação e a competência necessárias ao desempenho das suas funções, os quais devem ser disponibilizados aos responsáveis pelos processos de avaliação e ser objecto de apreciação nos relatórios de avaliação;
c) Certificar-se de que os recursos didácticos disponíveis são adequados e apropriados a cada um dos ciclos de estudos ministrados;
d) Certificar-se de que recolhem, analisam e usam a informação relevante para a gestão eficaz dos ciclos ministrados e de outras actividades;
e) Permitir a publicação regular de informação quantitativa e qualitativa actualizada, imparcial e objectiva sobre:
i) Os ciclos de estudos que ministram e graus e diplomas que conferem;
ii) A monitorização do trajecto dos seus diplomados por um período razoável de tempo, na perspectiva da empregabilidade.
2 - O desenvolvimento destes e de outros parâmetros e mecanismos de auto-avaliação constarão de Regulamento específico.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 58.º
Nomeação de responsáveis pelos serviços
Os responsáveis pelos serviços são nomeados pela direcção da Entidade Instituidora.
Artigo 59.º
Interpretação e casos omissos
Os problemas de interpretação e de integração dos casos omissos serão resolvidos mediante despacho do Presidente do Conselho de Direcção ou, quando for o caso, por despacho conjunto do Presidente do Conselho de Direcção e do Presidente da Direcção da Entidade Instituidora.
Artigo 60.º
Alteração de Estatutos
Os presentes Estatutos serão alterados, entre outras, nas seguintes circunstâncias:
a) Em face da evolução do Projecto Educativo da EUVG, resultante, entre outros factores, da criação de novos Ciclos de estudo, Departamentos ou Unidades Orgânicas ou de Investigação, designadamente tendo em vista a atribuição de graus programas de graus conjuntos nos termos da lei;
b) Em face de determinações legais ou regulamentares, emanadas no âmbito do Ensino Superior, nomeadamente, Particular e Cooperativo.
Artigo 61.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
3 de Setembro de 2010. - O Presidente da Direcção da Associação Cognitaria São Jorge de Milreu, Entidade Instituidora da Escola Universitária Vasco da Gama, Luís Malheiro Vilar.
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