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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14 196/2005 (2.ª série). - A Tomar Polis - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Tomar, S. A., pretende levar a efeito a construção da ponte pedonal junto aos Lagares d'El Rei, na cidade de Tomar, sobrepondo-se à REN, por força da delimitação constante na Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/96, de 25 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 194, de 22 de Outubro de 1996, relativa ao concelho de Tomar, em cerca de 20 m2, que correspondem à área ocupada pelo pilar no leito do rio Nabão.
Considerando que esta intervenção inscreve-se no desenvolvimento e implementação do conjunto de acções integradas no Programa Polis da cidade de Tomar, encontrando-se previstas no plano estratégico aprovado e constante do protocolo de acordo - Programa Polis em Tomar, celebrado entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e a Câmara Municipal de Tomar em 9 de Fevereiro de 2002;
Considerando que a obra contribui para melhoria da qualidade de vida da população local e para a qualificação urbanística e ambiental da área;
Considerando que a obra proposta não se encontra sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, condicionado à aplicação das medidas já incorporadas no projecto;
Considerando, ainda, que a disciplina constante no regulamento do Plano Director Municipal de Tomar, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/94, de 21 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 233, de 8 de Outubro de 1994, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/97, de 11 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 149, de 1 de Julho de 1997, não obsta à concretização do projecto;
Considerando, por fim, que na execução do projecto deverão ser observados os seguintes condicionamentos:
Implementação rigorosa do sistema de gestão em matéria de qualidade, ambiente e segurança, previsto no contexto do Programa Polis de Tomar;
Na concepção do pilar dever-se-á adoptar uma secção transversal hidro dinamicamente favorável ao escoamento;
As obras de atravessamento do rio Nabão deverão ser efectuadas, se possível, quando este tenha os seus caudais mínimos;
Após a conclusão das obras em particular nas margens deverá ser reposta a vegetação característica do local;
As construções temporárias indispensáveis à execução da obra - tais como estaleiros, ensecadeiras, valas, drenos, entre outros - devem ser totalmente removidas e o terreno reposto nas condições iniciais;
As zonas de depósito, zonas de empréstimo ou outras instalações deverão ser sempre localizadas fora da REN;
Deverá ser feito o tratamento e a recolha adequada a todos os óleos e materiais susceptíveis de causar poluição das águas;
Todas as medidas de minimização deverão constar do(s) caderno(s) de encargos;
Deverá ser obtida a necessária licença de utilização do domínio hídrico para as obras localizadas nesta servidão administrativa e para a eventual descarga de águas residuais, nos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro:
Determino que, no uso das minhas competências e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, seja reconhecido o interesse público do projecto de ponte pedonal junto aos Lagares d'El Rei, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de o proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
31 de Maio de 2005. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
