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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/97
A Assembleia Municipal de Tomar aprovou, em 10 de Maio e 21 de Junho de 1996, uma alteração ao Plano Director Municipal de Tomar, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/94, de 21 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 233, de 8 de Outubro de 1994.
A alteração em causa enquadra-se na previsão do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, uma vez que não implica alteração aos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos subjacentes à elaboração daquele Plano Director Municipal, com excepção da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento, que deverão, assim, ser excluídos de ratificação.
Foram emitidos pareceres pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural e Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar a alteração aos artigos 4.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 44.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Tomar, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/94, de 21 de Julho.
2 - Excluir de ratificação a alteração à alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e a introdução do n.º 3 ao artigo 20.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Tomar.
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Núcleo habitacional - espaço com características predominantemente habitacionais formado pelo conjunto de construções autorizadas e já existentes, que correspondem aos actuais aglomerados com menos de 250 habitantes, cuja delimitação não consta da planta de ordenamento municipal e que reúne, cumulativamente, as seguintes condições:
Existirem, no mínimo, 10 habitações;
As construções deverão estar distanciadas entre si, no máximo, 30 m, por forma que o seu conjunto possa ser definido por uma linha poligonal fechada;
Ser servido por arruamento público;
Estar dotado de infra-estruturas públicas, nomeadamente rede de abastecimento de água e de electricidade;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) ...
ee) ...
ff) ...
gg) ...
hh) Para efeitos dos artigos 26., 27., 28. e 29., são consideradas vias pavimentadas as vias públicas transitáveis objecto de obras periódicas de conservação e beneficiação e que apresentam as seguintes características:
Plataforma consolidada;
Largura mínima de 4 m, incluindo valetas.
2 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos casos em que se verifique inequivocamente o desfasamento entre a situação de facto e a linha delimitadora dos espaços urbanos cartografada aplicar-se-á a regra utilizada na definição dos núcleos habitacionais [artigo 4.º, n.º 1, alínea d)] para correcção desses perímetros, sem prejuízo da legislação da REN e da RAN.
Artigo 23.º
[...]
...
1 - ...
2 - ...
...
Número máximo de pisos - dois, ou 6,5 m de cércea.
3 - ...
4 - ...
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nesta categoria de área é permitida a ampliação e edificação por parcela, destinada ao apoio à agricultura, respeitando as seguintes normas:
...
4 - ...
...
Número máximo de pisos - dois, ou 6,5 m de cércea, admitindo-se a inclusão de mais um piso em cave quando a morfologia do terreno e a integração arquitectónica o justifiquem;
...
5 - Nesta categoria de espaço, ao abrigo da legislação em vigor, será permitida a ampliação de edificações destinadas a habitação, respeitando as seguintes normas:
a) Em edificações legalmente existentes antes da entrada em vigor do presente Regulamento:
Superfície máxima de pavimento - 250 m2;
Aumento máximo de área de implantação - 20% da área de implantação existente;
Número máximo de pisos - dois, ou 6,5 m de cércea, admitindo-se a inclusão de mais um piso em cave quando a morfologia do terreno e a integração arquitectónica o justifiquem;
b) Em edificações licenciadas após a entrada em vigor do presente Regulamento aplicar-se-ão os índices do n.º 4 do presente artigo.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nesta categoria de espaço, ao abrigo da legislação em vigor, será permitida a ampliação de edificações destinadas a habitação e a apoio à actividade agrícola respeitando as normas previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 26.º
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea, admitindo-se a inclusão de mais um piso em cave quando a morfologia do terreno e a integração arquitectónica da edificação o justifiquem.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
...
Número máximo de pisos - dois, ou 6,5 m2 de cércea, admitindo-se a inclusão de mais um piso em cave quando a morfologia do terreno e a integração arquitectónica da edificação o justifiquem;
...
4 - ...
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
...
Número máximo de pisos - dois, ou 6,5 m de cércea, admitindo-se a inclusão de mais um piso em cave quando a morfologia do terreno e a integração arquitectónica da edificação o justifiquem.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 31.º
[...]
...
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes (preenchimento de espaços intersticiais), de acordo com os seguintes parâmetros:
Alinhamentos - os estabelecidos pelas construções existentes ou os que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Cérceas - as estabelecidas pelas construções existentes, com a cércea máxima de nove pisos;
Infra-estruturas - ligadas à rede pública;
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) É permitida a construção em lotes ou parcelas existentes ou resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor, destinados a habitação, comércio e serviços, com os seguintes parâmetros:
Área mínima da parcela ou lote - 400 m2;
Número máximo de pisos - três;
Índice de construção líquida máxima - 0,8;
Área de implantação máxima - 50%;
Implantação do edifício - afastamento mínimo ao eixo da via de acesso de acordo com as alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 12.º do presente Regulamento, excepto nos casos de preenchimento de áreas urbanas consolidadas ou em presença de plano de alinhamento;
Infra-estruturas:
Água - ligação à rede pública;
Esgotos - sistemas autónomos, com obrigatoriedade de ligação à rede pública logo que existente;
Electricidade - ligação à rede pública.
c) É permitida a construção, reconstrução ou ampliação para preenchimento de espaços intersticiais, desde que obedeça aos seguintes parâmetros:
Alinhamentos - os estabelecidos pelas construções existentes ou os que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Cérceas - as estabelecidas pelas construções existentes, com a cércea máxima de três pisos;
Infra-estruturas - ligadas à rede pública.
d) - ...
2 - ...
Artigo 33.º
[...]
...
a) ...
b) É permitida a construção em parcelas constituídas ou em parcela resultante de destaque, nos termos da legislação em vigor, desde que respeite as seguintes regras:
Área mínima da parcela - 500 m2;
Número máximo de pisos - dois, ou 6,5 m de cércea, admitindo-se a inclusão de mais um piso em cave quando a morfologia do terreno e a integração arquitectónica da edificação o justifiquem;
Índice de construção líquida máxima - 0,8;
Área máxima de implantação - 50%;
Implantação do edifício - afastamento mínimo ao eixo da via de acesso de acordo com as alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 12.º, excepto nos casos de preenchimento de áreas urbanas consolidadas ou em presença de planos de alinhamento;
Infra-estruturas:
Água - ligação à rede pública;
Esgotos - sistemas autónomos, com obrigatoriedade de ligação à rede pública logo que exista;
Electricidade - ligação à rede pública.
c) É permitida a construção, reconstrução ou ampliação para preenchimento de espaços intersticiais, desde que obedeça aos seguintes parâmetros:
Alinhamentos - os estabelecidos pelas construções existentes ou os que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Cérceas - as estabelecidas pelas construções existentes, com a cércea máxima de três pisos;
Infra-estruturas - ligadas à rede pública.
d) ...
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) A construção em parcelas constituídas ou resultantes de destaque respeitará as seguintes regras:
Densidade bruta máxima - 30 hab./ha;
Área mínima da parcela - 1000 m2;
Número máximo de fogos/parcela - dois;
Número máximo de pisos - três, com um máximo de dois alinhados no mesmo plano de fachada;
Implantação do edifício - afastamento mínimo ao eixo da via de acesso de acordo com as alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 12.º;
Infra-estruturas - de acordo com a regulamentação definida no POACBE;
c) É permitida a construção, reconstrução, ampliação, alteração ou reparação para preenchimento de espaços intersticiais, desde que obedeça aos seguintes parâmetros:
Alinhamentos - os estabelecidos pelas construções existentes ou os que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Cérceas - as estabelecidas pelas construções existentes, com a cércea máxima de três pisos;
Infra-estruturas - ligadas à rede pública.
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Altura máxima dos edifícios - 9,5 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade.
e) Áreas mínimas de estacionamento:
Indústria:
Um lugar/150 m2 a. b. c. ind.;
Serviços:
Três lugares/100 m2 a. b. c. serviço para estabelecimentos < 500 m2;
Cinco lugares/100 m2 a. b. c. serviço para estabelecimentos > 500 m2;
Comércio:
Um lugar/50 m2 a. b. c. com. para estabelecimentos > 200 m2 e < 1000 m2;
Um lugar/25 m2 a. b. c. com. para estabelecimentos > 1000 m2 e < 2500 m2;
Um lugar/15 m2 a. b. c. com. para estabelecimentos > 2500 m2.
f) Afastamento lateral às estremas do lote de acordo com a regulamentação e legislação em vigor.
g) Arruamentos - no caso de construções novas, a faixa de rodagem dos arruamentos deve ser maior ou igual a 7 m, em vias com trânsito nos dois sentidos; em bermas e passeios, maiores ou iguais a 2 m.
h) Envolvimento por uma protecção vegetal junto ao seu limite.
4 - É ainda permitida a ampliação ou construção de edifícios industriais, comerciais e de serviços em parcelas isoladas, respeitando-se os índices previstos nas alíneas do n.º 3 do presente artigo.»
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Junho de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.