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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14 204/2005 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, conjugado com o n.º 6 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, incumbe ao IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, conjuntamente com o gestor do Programa AGRO, a competência para assegurar o controlo de 1.º nível do referido programa operacional.
2 - Assim, foi celebrado um protocolo e respectivo aditamento pelo qual as partes fixavam os procedimentos a adoptar, atribuindo-se ao IFADAP, sob orientação do gestor do Programa AGRO, a execução das acções de controlo de 1.º nível das medidas n.os 1, 2, 3 e 5 do Programa AGRO e ao gestor a das restantes.
3 - Todavia, tendo sido verificado que aquele Instituto não dispunha dos meios necessários à execução em tempo oportuno das referidas acções, foi acordado entre as partes que o gestor procedesse à aquisição de serviços para a execução das acções de controlo relativas ao plano anual de controlo (PAC) de 2004 e 2005.
4 - As acções relativas ao PAC de 2004 estão já em fase de conclusão, encontrando-se a ser elaborados os relatórios finais, emitidos após audiência prévia dos interessados.
5 - Já relativamente ao PAC de 2005, foi lançado o procedimento de consulta prévia, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, tendo sido recepcionadas as propostas por parte de auditores externos, estando as mesmas a ser analisadas.
6 - Ora, tendo em consideração a difícil situação económica financeira que caracteriza actualmente a Administração Pública, exigindo, portanto, medidas excepcionais de controlo da despesa pública e nos termos da circular de 12 de Março de 2005, importa assegurar que aqueles recursos não existem no âmbito dos organismos da Administração, sem prejuízo de ser atribuída uma contraprestação pecuniária.
7 - É neste âmbito que se considera que aquelas acções podem ser desenvolvidas pela ACACSA - Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite, organismo de direito público, tutelado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, cuja Lei Orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 70/89, de 2 de Março.
8 - De facto, a referida agência detém experiência no âmbito de verificações, controlos e demais missões necessárias à aplicação dos regulamentos, directivas e recomendações da Comunidade Europeia (CE).
9 - Todavia, tendo em conta que aquelas competências têm vindo a ser desenvolvidas no quadro do regime de ajuda à produção de azeite e da azeitona para conserva, reconhece-se que, pelo menos nesta primeira fase, sejam-lhe incumbidas apenas as acções que se refiram a matérias equivalentes.
10 - Nestes termos, determino:
a) É atribuída à ACACSA competência necessária à execução de controlo de 1.º nível do plano anual de controlo (PAC) relativo a 2005 e no que concerne às medidas n.os 1 e 5 do Programa AGRO;
b) Nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, seja anulado o procedimento de aquisição de prestação de serviços para a execução de acções de controlo de 1.º nível, relativos ao PAC de 2005 das medidas n.os 1 e 5 do Programa AGRO;
c) Concluído que esteja o PAC 2005 das medidas n.os 1 e 5, o gestor do Programa AGRO deverá apresentar-me relatório de apreciação da prestação da ACACSA.
11 - Conhecimento ao gestor do Programa AGRO, IFADAP e ACACSA para os devidos efeitos.
2 de Junho de 2005. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
