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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14212/2012
1 - Tendo em consideração o teor da resolução, do Conselho de Ministros, n.º 40/2012, de 18 de outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 26 de outubro de 2012, nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, e no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, delego no diretor-geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa, major-general Manuel de Matos Gravilha Chambel, a competência para adotar as medidas previstas na lei e no contrato de fornecimento de viaturas blindadas de rodas 8 x 8, face aos incumprimentos contratuais do Fornecedor Steyer-Daimler-Puch Sfezialfahrzeug Gmbh, doravante designado por Fornecedor, nomeadamente:
a) Resolver, nos termos da lei, por incumprimento definitivo do Fornecedor, o contrato de fornecimento relativo às viaturas em mora, quando não entregues no derradeiro prazo fixado para o efeito em interpelações enviadas pelo Estado Português ao Fornecedor, nos termos da minuta e respetivos anexos, que vão por mim rubricados em anexo ao presente despacho;
b) Demandar o Fornecedor para efetuar o pagamento dos créditos indemnizatórios do Estado Português resultantes do contrato de fornecimento, em consequência do incumprimento contratual do Fornecedor, recorrendo, se necessário, e na medida do possível, às garantias prestadas para assegurar o bom e pontual cumprimento do contrato de fornecimento;
c) Demandar o Fornecedor para proceder à devolução dos pagamentos adiantados que foram efetuados nos termos do contrato, por conta do fornecimento das viaturas relativamente às quais o contrato seja resolvido, recorrendo, se necessário, à garantia por pagamentos adiantados prestada ao abrigo do contratualmente estipulado;
d) Promover a correção dos defeitos e discrepâncias identificados nas viaturas que foram objeto de uma aceitação condicionada através de terceiros, a expensas do Fornecedor, recorrendo, se necessário, às garantias prestadas para assegurar o bom e pontual cumprimento do contrato.
2 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
26 de outubro de 2012. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
206492364