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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1423/2022
Em alinhamento com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada com a Resolução de Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, e em cumprimento do previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, instituiu o modelo de cogestão das áreas protegidas de âmbito nacional, com os objetivos de criar uma dinâmica partilhada de valorização da área protegida, tendo por base a sua sustentabilidade, estabelecer procedimentos concertados, que visem um melhor desempenho na salvaguarda dos valores naturais e na resposta às solicitações da sociedade, e gerar uma relação de maior proximidade aos cidadãos e às entidades relevantes para a promoção do desenvolvimento sustentável de cada área protegida.
O modelo de cogestão estabelecido envolve, a par do conselho estratégico já previsto no artigo 8.º, alínea c), do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, uma comissão de cogestão da área protegida, destinada a promover especificamente, nos domínios da promoção, da sensibilização e da comunicação, a participação na gestão da área protegida das diversas entidades com atribuições relevantes para o efeito.
Assim, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, estabelece que a comissão de cogestão é composta até sete elementos, integrando um presidente de câmara municipal entre os municípios abrangidos pela área protegida, designado pelos demais, que preside, um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), um representante de instituições de ensino superior, um representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, e até três representantes de outras entidades relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida.
Nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, os membros da comissão de cogestão previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do mesmo artigo são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do ensino superior, que indica também o seu presidente, conforme previsto na alínea a) do n.º 1, o representante das entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e a duração do mandato da comissão de cogestão, que não deverá ser inferior a quatro anos.
O Parque Natural do Tejo Internacional, criado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2000, 18 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares n.º 3/2004, de 12 de fevereiro, e n.º 21/2006, de 27 de dezembro, é uma área protegida de âmbito nacional.
A 7 de dezembro de 2021 os três municípios que integram o Parque Natural do Tejo Internacional - Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Vila Velha de Rodão - solicitaram ao ICNF, I. P., a adoção do modelo de cogestão, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, tendo igualmente, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei, designado o presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco para presidir à comissão de cogestão e o presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova para o substituir nas situações de impedimento ou ausência.
Como representante do ICNF, I. P., nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, foi indicado o diretor regional da Conservação da Natureza e Florestas do Centro, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo chefe de divisão de Cogestão de Áreas Protegidas do Centro.
Como representante de instituições de ensino superior relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, foi indicado o Instituto Politécnico de Castelo Branco.
O representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, foi designado nominalmente pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.
Como entidades relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, foram indicadas a Associação Empresarial da Beira Baixa, a Associação de Produtores Florestais da Beira Interior e o Centro Municipal de Cultura e Desenvolvimento de Idanha-a-Nova.
Em reunião do conselho estratégico do Parque Natural do Tejo Internacional, realizada em 11 de janeiro de 2022, foi emitido o parecer prévio deste conselho estratégico e, também a 11 de janeiro de 2022, foi emitido o parecer prévio do ICNF, I. P., previstos no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, relativos à designação dos representantes das entidades referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, sob proposta dos municípios abrangidos pela área protegida.
Importa, conforme previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, proceder à designação da composição da comissão de cogestão do Parque Natural do Tejo Internacional e estabelecer a duração do mandato da mesma.
Assim, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática através do Despacho n.º 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, determina-se que:
1 - A comissão de cogestão do Parque Natural do Tejo Internacional tem a seguinte composição:
a) O presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, que preside à comissão de cogestão, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova;
b) O diretor regional da Conservação da Natureza e Florestas do Centro, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo chefe de divisão de Cogestão de Áreas Protegidas do Centro;
c) Representante do Instituto Politécnico de Castelo Branco;
d) Representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas designado pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;
e) Representante da Associação Empresarial da Beira Baixa;
f) Representante da Associação de Produtores Florestais da Beira Interior;
g) Representante do Centro Municipal de Cultura e Desenvolvimento de Idanha-a-Nova.
2 - A duração do mandato da comissão de cogestão designada no número anterior é de quatro anos.
3 - No âmbito de cada mandato estabelecido no número anterior, as entidades previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 indicam ao presidente da comissão de cogestão os seus representantes, através de comunicação dirigida à estrutura de apoio à comissão de cogestão, prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data de assinatura.
5 - Publique-se na 2.ª série do Diário da República.
25 de janeiro de 2022. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
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