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Ato Original
Despacho n.º 14332/2024
A Câmara Municipal de Torres Vedras pretende promover a construção uma estrada de ligação da autoestrada A8 (IC 1) à área empresarial de Palhagueiras, na União de Freguesias de A-dos-Cunhados e Maceira, no concelho de Torres Vedras.
A rodovia atravessa terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho de Torres Vedras, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2002 de 21 de maio, alterada pelos Avisos n.º 3401/2014, de 11 de março, n.º 8355/2015, de 31 de julho, n.º 2297/2018, de 20 de fevereiro, n.º 15936/2018, de 6 de novembro e n.º 15051/2023, de 10 de agosto.
O projeto visa beneficiar as condições de circulação entre a área empresarial da Palhagueiras e a autoestrada A8, retirando tráfego pesado do interior das povoações e favorecendo o acesso à rede rodoviária complementar e principal.
Considerando:
I) Que a pretensão configura uma infraestrutura de interesse público que aumenta a conectividade interna e internacional de Portugal;
II) Que se encontra acautelado que o projeto não coloca em causa as funções desempenhadas pelos sistemas de Reserva Ecológica Nacional (REN) em presença, nos termos do anexo i do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação do Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto;
III) O parecer favorável condicionado da Agência Portuguesa do Ambiente/Administração da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste (APA) a coberto do ofício n.º S046021-202407-ARHTO.DOLMT, condicionando o licenciamento para utilização dos recursos hídricos ao cumprimento de um conjunto de condições daí constantes;
IV) O parecer favorável da Entidade Regional da Reserva Agrícola (ERRA-LVT), com a ref. n.º 185/ERRALVT/24;
V) A pronúncia da Redes Energéticas Nacionais (REN), com a ref. n.º 6357/2024, que não obsta à concretização do projeto;
VI) Que a disciplina constante no Plano Diretor Municipal de Torres Vedras não obsta à implementação do projeto;
VII) Que se encontra demonstrada a necessidade de execução do projeto e a inexistência de alternativa em áreas não integradas na REN;
VIII) Que na fase de construção e de funcionamento, as medidas de minimização preconizadas permitirão que os impactes ambientais que esta obra poderá induzir no equilíbrio ecológico da zona sejam controlados ao ponto de se considerarem mínimos os riscos ambientais, desde que:
a) Sejam assegurados os condicionalismos impostos no Parecer da Autoridade de AIA relativo à Aplicabilidade do regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental;
b) Seja assegurado o cumprimento das condições indicadas no parecer da Agência Portuguesa do Ambiente;
c) Seja garantido o cumprimento de todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
IX) O parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (CCDR LVT), conforme parecer e informação técnica n.º I27447-2024 10-UOT/DOT, de 25 de outubro de 2024, sobre a qual foi exarado despacho de concordância da presidente da CCDR LVT, na mesma data.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação que lhe foi concedida pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, e tendo por base os fundamentos de facto e de direito constantes dos pareceres acima mencionados, o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, e a Ministra do Ambiente e Energia, determinam:
Reconhecer como ação de relevante interesse público a construção da ligação da autoestrada A8 (IC 1) à área empresarial de Palhagueiras, na União de Freguesias de A-dos-Cunhados e Maceira, no concelho de Torres Vedras, no âmbito do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, sujeita ao cumprimento das medidas de minimização e aos condicionamentos estabelecidos nos respetivos pareceres e informações, bem como às demais normas legais e regulamentares aplicáveis, reservando-se o direito de revogação do presente ato.
26 de novembro de 2024. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
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