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Ato Original
Despacho n.º 14365/2025
O Regulamento de Segurança de Barragens (RSB), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de outubro, na sua redação atual, e o Regulamento de Pequenas Barragens (RPB), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2018, de 28 de março, estabelecem o regime jurídico aplicável à segurança das barragens nacionais, fixando as regras a considerar nas diferentes fases da vida das obras, nomeadamente as relativas ao projeto, construção, exploração e abandono.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), enquanto Autoridade Nacional de Segurança de Barragens, adiante Autoridade, assegura as competências de fiscalização e de promoção do cumprimento daqueles regulamentos. O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., presta apoio técnico especializado à Autoridade em matéria de controlo de segurança das barragens.
Os donos de obra, que são os principais agentes do controlo da segurança das suas barragens, apresentam-se em Portugal com características muito diversas, sendo a sua capacidade técnica e financeira muito diferenciada.
Existem em Portugal 263 grandes barragens, de acordo com o âmbito definido no n.º 1 do artigo 2.º do RSB. A estas, acresce um número significativamente superior de pequenas barragens abrangidas pelo RPB, as quais servem diversos fins, com especial relevância para os usos agrícolas.
A evolução das exigências legais e normativas, as alterações ocorridas em vários setores de atividade com implicação na exploração das barragens, nomeadamente com a entrada de novos agentes económicos, o envelhecimento de uma parte importante do parque de barragens nacional, o termo próximo de vários títulos concessórios e a crescente incerteza meteorológica associada às alterações climáticas, criam uma pressão acrescida sobre a estrutura associada ao cumprimento dos requisitos de segurança e sobre os recursos afetos à sua garantia. Observa-se, por conseguinte, a necessidade de aprofundar a avaliação das condições em que se desenvolvem as atividades relacionadas com a segurança das barragens portuguesas.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de outubro, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 21/2018, de 28 de março, na alínea c) do n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, na sua redação atual, bem como no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, determino:
1 - O desenvolvimento dos trabalhos tendentes à elaboração de um relatório exaustivo e aprofundado de avaliação das condições em que se desenvolvem as atividades relacionadas com a segurança das barragens portuguesas.
2 - Atribuir à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), enquanto Autoridade Nacional de Segurança de Barragens, a responsabilidade pela elaboração do relatório referido no número anterior, devendo, para o efeito, articular-se com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., e proceder à audição da Comissão Nacional de Segurança de Barragens.
3 - O relatório referido no n.º 1 deve:
a) Atualizar e aprofundar a caracterização das barragens nacionais do ponto vista da segurança, com enfoque para as infraestruturas abrangidas pelo Regulamento de Segurança de Barragens;
b) Efetuar, no âmbito da aplicação da legislação de segurança, uma inventariação das principais necessidades de intervenção, priorizando as necessidades de financiamento nos diferentes setores de atividade;
c) Efetuar uma avaliação das condições de funcionamento e dos meios afetos às diferentes atividades relacionadas com segurança das barragens, e elaborar propostas de atuação em conformidade.
4 - O apoio logístico administrativo indispensável à realização dos trabalhos tendentes à elaboração do relatório referido no n.º 1, é assegurado pela APA, devendo esta entidade assegurar os meios para o efeito e contratar os serviços que tecnicamente se revelem necessários.
5 - Os meios financeiros necessários destinados a suportar os encargos referidos no número anterior são assegurados pelo Fundo Ambiental, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
6 - O relatório referido nos n.os 1 a 3 é apresentado ao membro do Governo responsável pela área do ambiente no prazo de doze meses a contar da data de publicação do presente despacho.
25 de novembro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
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