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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14368-A/2010
O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar, enquanto modalidade dos apoios e complementos educativos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto.
Nos termos do referido decreto-lei, são anualmente fixados preços e comparticipações relativos a apoio alimentar e alojamento, sendo igualmente objecto de regulamentação por despacho as condições de acesso a auxílios económicos e a recursos pedagógicos.
Com o presente despacho, mantêm-se em vigor no ano escolar de 2010-2011 as condições referentes às medidas de acção social escolar fixadas para o ano escolar de 2009-2010, com ligeiras adaptações.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, determina-se:
1 - Para o ano escolar de 2010-2011 mantêm-se em vigor as condições de aplicação das medidas de acção social escolar definidas pelo despacho n.º 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de Agosto de 2009, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os artigos 1.º, 8.º, 9.º e 11.º do despacho n.º 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de Agosto de 2009, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho regula as condições de aplicação das medidas de acção social escolar, da responsabilidade do Ministério da Educação e dos municípios, nas modalidades de apoio alimentar, alojamento, auxílios económicos e acesso a recursos pedagógicos, destinadas às crianças da educação pré-escolar, aos alunos dos ensinos básico e secundário e do ensino recorrente nocturno que frequentam escolas públicas, escolas particulares ou cooperativas em regime de contrato de associação e as escolas profissionais não abrangidas pelo Programa Operacional Potencial Humano sitas nas áreas geográficas das Direcções Regionais de Educação de Lisboa e Vale do Tejo e do Algarve.
Artigo 8.º
Normas para atribuição dos auxílios económicos
1 - ...
2 - Têm direito a beneficiar dos apoios previstos neste despacho os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos determinados para efeitos de atribuição do abono de família nos termos dos artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, e 70/2010, de 16 de Junho, e do anexo iii do presente despacho.
3 - ...
4 - Sempre que, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 87/2008, de 28 de Maio, e 245/2008, de 18 de Dezembro, ocorra reavaliação do escalão de rendimentos para efeitos de atribuição do abono de família, pode haver reposicionamento em escalão de apoio previsto no presente despacho.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 9.º
Situações excepcionais
1 - ...
2 - No cálculo da capitação dos agregados familiares a que se refere o número anterior aplica-se o modelo utilizado para a determinação do escalão do abono de família, designadamente os artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, e 70/2010, de 16 de Junho.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - As alterações previstas nos n.os 4 do artigo 8.º e 5 do presente artigo que ocorram ao longo do ano lectivo de 2010-2011 dão direito a todas as medidas de acção social escolar, com excepção da comparticipação nos encargos com a aquisição de manuais escolares.
Artigo 11.º
Bolsas de mérito
1 - Os alunos matriculados nas ofertas de ensino de nível secundário para jovens em estabelecimentos públicos ou em estabelecimentos particulares ou cooperativos em regime de contrato de associação podem candidatar-se à atribuição de bolsas de mérito nos termos do regulamento publicado no anexo vi do presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - Para efeitos do estabelecido no presente despacho, entende-se por 'mérito' a obtenção pelo aluno candidato à atribuição da bolsa da seguinte classificação média anual, relativa ao ano de escolaridade anterior com aprovação em todas as disciplinas, módulos e área de projecto do respectivo plano de estudos:
a) 9.º ano de escolaridade - classificação igual ou superior a 4 valores, sem arredondamento;
b) 10.º ou 11.º de escolaridade, ou equivalentes - classificação igual ou superior a 14 valores, sem arredondamento.
3 - ...
4 - ...
5 - O montante da bolsa de mérito é o correspondente a duas vezes e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano lectivo, fixado para o ano de 2010 em (euro) 419,22, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro.
6 - ...»
3 - Os anexos i, ii, iii e iv do despacho n.º 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de Agosto de 2009, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
Preço das refeições
(n.os 2 do artigo 3.º e 4 do artigo 5.º)
ANEXO II
Alojamento
(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
ANEXO III
Auxílios económicos
(a que se referem os n.os 2 do artigo 8.º e 1 do artigo 9.º)
1.º ciclo do ensino básico
2.º ciclo do ensino básico
3.º ciclo do ensino básico
Ensino secundário
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 12.º)
Computadores pessoais e banda larga
(2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário)
4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2010, sendo publicitado nas páginas electrónicas do Ministério da Educação e das direcções regionais de educação.
13 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado da Educação, João José Trocado da Mata.
203686176