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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14388/2012
Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, as empresas distribuidoras de eletricidade são compensadas pelos encargos de liquidação da contribuição audiovisual, através da retenção de um valor fixo por fatura cobrada, tendo por base o princípio da cobertura dos custos despendidos com a liquidação.
Considerando que, de acordo com o mesmo preceito, esse valor é determinado por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, comunicação social e economia, determina-se o seguinte:
1 - O valor da compensação pelos encargos de liquidação da contribuição para o audiovisual a reter pelas empresas distribuidoras e pelas empresas comercializadoras de eletricidade, incluindo as de último recurso, é de (euro) 0,0333 por fatura cobrada.
2 - É revogado o despacho conjunto n.º 8765/2011, de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 1 de julho de 2011.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.
26 de outubro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira.
900000133