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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14413/2016
Tendo presente o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 84/90, de 16 de março e nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, os requerentes de direitos de exploração de águas de nascente e de águas minerais naturais, bem como os titulares da licença de exploração de águas de nascente e os concessionários da exploração de águas minerais naturais, devem apresentar à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), entre outros elementos, análises físico-químicas resumidas e análises físico-químicas completas às águas de nascente e às águas minerais naturais.
Para além da instrução destes processos, os titulares da licença de exploração de águas de nascente e os concessionários da exploração de águas minerais naturais têm que cumprir anualmente os programas de controlo analítico impostos por esta Direção-Geral que contemplem esses mesmos parâmetros físico-químicos.
Decorridas mais de duas décadas sobre a entrada em vigor dos referidos diplomas, registou-se uma evolução significativa no conhecimento técnico e científico sobre o âmbito das mencionadas análises, pelo que, no cumprimento desta obrigação, se tem verificado a ocorrência de dúvidas, por parte dos titulares da licença de exploração de águas de nascente e dos concessionários da exploração de águas minerais naturais, bem como dos laboratórios responsáveis pela realização destas análises, quanto aos parâmetros que devem ser determinados nas referidas análises.
O aumento do conhecimento sobre a exploração dos recursos hidrominerais e das águas de nascente, ao abrigo do n.º 2 do artigo 45.º e do n.º 2 do artigo 49.º, do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, impõe que se passem a determinar nas análises físico-químicas completas alguns gases que permitem inferir dos circuitos de circulação destas águas, nomeadamente o dióxido de carbono, o azoto, o metano e o ácido sulfídrico.
Por outro lado, existindo um isótopo do Arsénio que é tóxico (As III), a sua caracterização, no âmbito das análises físico-químicas completas, deverá ser aprofundada com a sua determinação separada dos outros isótopos.
A componente orgânica é um outro objetivo das análises físico-químicas completas, pois pode dar indicações importantes de eventuais contaminações ou de interferências das águas de circulação profunda com águas mais superficiais. Assim, tendo em consideração a proposta, da Comissão da Europeia, de Guia de Orientação Técnica para a Conformidade da Água Mineral Natural, para as Autoridades Competentes e Operadores do Mercado da Alimentação, torna-se necessário a pesquisa de dois novos parâmetros na componente orgânica (Trihalometanos e Compostos Orgânicos Voláteis).
Também, dadas as características das águas minerais naturais e das águas de nascente nacionais, e para que a sua caracterização seja efetiva, torna-se igualmente necessária a fixação de limites de deteção para os parâmetros radiológicos e de limites de quantificação para cada um dos restantes parâmetros constantes das análises físico-químicas completas e resumidas.
Importa, assim, clarificar, racionalizar, simplificar e harmonizar o conceito de análises físico-químicas resumidas e análises físico-químicas completas, também para efeitos de uma correta fiscalização por parte da DGEG, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/90, de 16 de março e no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro e do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, determino:
1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 84/90, de 16 de março e na alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, entende-se por «análises físico-químicas resumidas», as análises que contenham os parâmetros e elementos constantes do Anexo I ao presente despacho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 84/90, de 16 de março e na alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, entende-se por «análises físico-químicas completas», as análises que contenham os parâmetros e elementos constantes do Anexo II ao presente despacho.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a determinação de cada um dos parâmetros deverá obedecer ao limite de quantificação, ou ao limite de detecção, consoante o caso, fixado nos Anexos I e II, para que a análise seja considerada adequada.
4 - Os boletins analíticos relativos às análises referidas nos pontos 1 e 2 deverão obedecer à estrutura apresentada nos Anexos I e II e serem emitidos em formato digital, com assinatura eletrónica.
5 - Os laboratórios contratados para a realização das análises referidas nos pontos 1 e 2 poderão subcontratar outros laboratórios para a determinação de alguns parâmetros, devendo, nesse caso, identificar, no boletim analítico, os laboratórios subcontratados e quais os parâmetros determinados por cada um deles.
6 - Com a entrada em vigor do presente despacho, é revogado o Despacho n.º 4859/2015, de 11 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90.
7 - O presente despacho entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.
21 de novembro de 2016 - O Diretor-Geral, Carlos Manuel Aires Pereira de Almeida.
ANEXO I
Análise físico-química resumida
ANEXO II
Análise físico-química completa
210035951