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Ato Original
Despacho n.º 14507/2025
A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.os 35/2017, de 24 de março, 169/2019, de 29 de novembro, e 9/2021, de 29 de janeiro, regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
O referido diploma prevê a aprovação de planos de ações nacionais (PAN) relativos à redução dos riscos e dos efeitos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente e a iniciativas que visam fomentar o desenvolvimento da proteção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas destinadas a reduzir a dependência da utilização de produtos fitofarmacêuticos, dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos adotem práticas e produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura em causa, fixando-se, para o efeito, objetivos quantitativos, metas, medidas e a respetiva calendarização.
Nos termos dos n.os 6, 7 e 10 da Lei n.º 26/2013, na sua atual redação, os PAN são elaborados por um grupo de trabalho, a criar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do ambiente, e aprovados por portaria dos referidos membros do Governo. O grupo de trabalho deve ser constituído por entidades públicas e privadas e coordenado pela DGAV, na qualidade de entidade coordenadora dos PAN, devendo ser revisto de cinco em cinco anos.
Para efeitos de elaboração do plano de ação nacional relativo ao uso sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, através do Despacho n.º 13879/2012, de 19 de outubro, foi constituído um grupo de trabalho pluridisciplinar, responsável pela preparação do Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos (PANUSPF), o qual foi aprovado pela Portaria n.º 304/2013, de 16 de outubro.
Posteriormente, através da Portaria n.º 82/2019, de 20 de março, e na sequência da constituição do grupo de trabalho designado através do Despacho n.º 2194/2018, de 21 de fevereiro, ocorreu a primeira revisão ao PANUSFP.
Importa agora, em conformidade com o previsto no n.º 10 da Lei n.º 26/2013, na sua atual redação, proceder à revisão do PANUSPF, dando continuidade à sua execução de acordo com as atuais circunstâncias e preocupações atualmente existentes.
Neste sentido, tendo presente os objetivos do Grupo de Trabalho, este deve reunir diferentes competências específicas para que a pluridisciplinaridade dos seus membros assegure uma análise objetiva da execução do Plano acima mencionado, assim como a identificação descomprometida das correções, melhorias e recomendações essenciais à sua revisão.
Assim:
Nos termos dos n.os 6, 7 e 10 do artigo 51.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual, conjugado com o n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025 de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, e o n.º 3 do Despacho n.º 9586/2025, de 5 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, determina-se o seguinte:
1 - É criado um grupo de trabalho, com a seguinte constituição:
a) Um representante da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que coordena;
b) Um representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
c) Um representante de cada Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.;
d) Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
e) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
f) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
g) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
h) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
i) Um representante de cada Direção Regional da área da Agricultura das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
j) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
k) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
l) Um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal;
m) Um representante da Confederação Nacional da Agricultura;
n) Um representante da Confederação das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, C. C. R. L.;
o) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;
p) Um representante da Confederação Nacional dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural;
q) Um representante da Federação Nacional dos Apicultores de Portugal;
r) Um representante da Associação da Indústria da Ciência para a Proteção das Plantas;
s) Um representante da Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos;
t) Um representante da Associação Portuguesa de Produtores de Plantas e Flores Naturais;
u) Um representante da Associação Portuguesa de Greenkeepers.
2 - No prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor do presente despacho:
a) A DGAV designa o seu representante;
b) As demais entidades referidas no número anterior designam os respetivos representantes, comunicando a identificação dos mesmos à DGAV.
3 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a integrar o grupo de trabalho, representantes de outras entidades públicas ou privadas, ou personalidades de reconhecido mérito nas matérias envolvidas, que o Grupo de Trabalho entenda serem úteis para a prossecução da sua missão.
4 - O grupo de trabalho tem como missão:
a) Preparar e submeter a consulta pública até 31 de dezembro de 2025 um projeto de PANUSPF revisto que inclua as correções, melhorias e recomendações derivadas da análise objetiva da execução do Plano decorrente da avaliação efetuada pela DGAV, na qualidade de entidade coordenadora dos PAN;
b) Proceder, no prazo de um mês após o termo do prazo da consulta pública do projeto do PANUSPF revisto, à entrega da versão final para aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura.
5 - O Grupo de Trabalho reúne com a periodicidade necessária à boa prossecução dos trabalhos.
6 - Caso entenda necessária uma análise mais específica das matérias, o Grupo de Trabalho pode constituir subgrupos setoriais para o efeito.
7 - A impossibilidade de participação nas reuniões agendadas não desobriga os membros do grupo de trabalho de apresentarem, no prazo que lhes for determinado pelo Grupo de Trabalho, os contributos para a prossecução da missão para o qual foi criado.
8 - O apoio técnico e logístico ao grupo de trabalho é assegurado pela DGAV.
9 - A participação no grupo de trabalho para a revisão do PANUSPF não confere direito a qualquer remuneração.
10 - O grupo de trabalho extingue-se, com a entrega da versão final do projeto do PANUSPF revisto para aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura, nos termos previstos na alínea b) do n.º 4.
11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de novembro de 2025. - O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves. - 22 de setembro de 2025. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues.
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