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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14576-B/2022
O Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/2021, de 30 de dezembro, criou o Fundo Azul enquanto mecanismo de incentivo financeiro ao desenvolvimento das atividades ligadas à economia do mar, à investigação científica e tecnológica neste domínio, à proteção e monitorização do meio marinho e à segurança marítima.
O Fundo tem por finalidade apoiar políticas do mar para a prossecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de metas e compromissos nacionais e internacionais, incluindo o desenvolvimento da economia do mar, a literacia do oceano e a promoção do conhecimento do mar, a investigação científica e tecnológica, a proteção e monitorização do meio marinho e a segurança marítima, através da criação ou do reforço de mecanismos de financiamento de entidades, atividades ou projetos.
De acordo com a subalínea iv) da alínea c) o n.º 1 do artigo 3.º, constitui uma das finalidades do Fundo Azul a resposta a situações de emergência de salvaguarda dos interesses nacionais marítimos, fixando no artigo 4.º-C a possibilidade de intervenções de urgência ou de excecional relevância.
A DGRM - Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos é a instituição do estado português que detém atribuições enquanto Administração Marítima, Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo e Autoridade Competente para a Proteção do Transporte Marítimo e dos Portos.
O Controlo de Tráfego de Marítimo (VTS - Vessel Traffic Service) é um serviço essencial do Estado para o transporte marítimo e uma infraestrutura crítica de monitorização do tráfego marítimo, assente numa rede e num conjunto de sensores (Radar, AIS, GPS, RDF e VHF) distribuídos geograficamente por toda a costa do continente.
Na sequência das condições climatéricas extremamente adversas que se fizeram sentir recentemente, provocando estragos consideráveis nos equipamentos sensores e nos sistemas de apoio à emergência, torna-se urgente e inadiável proceder à sua intervenção imediata, de forma a garantir a segurança do transporte marítimo e as obrigações do Estado Costeiro.
Assim, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 4.º-C do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual, e sob proposta da diretora do Fundo, determino o seguinte:
1 - O Fundo Azul procede ao financiamento para intervenções a efetuar nos sistemas de sensores e comunicações do serviço VTS - Vessel Traffic Service, até um valor máximo de (euro) 1 000 000,00 (um milhão de euros), mediante protocolo de colaboração técnica e financeira a celebrar entre a Direção-Geral de Política do Mar e a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
19 de dezembro de 2022. - O Secretário de Estado do Mar, José Maria da Cunha Costa.
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