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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14705/2022
Autorização de assunção de encargos orçamentais no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência para aquisição de prestação de serviços em consultadoria e tecnologias de informação
A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público e tem por missão, designadamente, promover a defesa da legalidade democrática e dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público, nos termos expressos no n.º 1 do artigo 220.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 15.º e 16.º do Estatuto do Ministério Público.
A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende, designadamente, o Conselho Superior do Ministério Público, com competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 220.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 15.º e artigo 21.º, ambos do Estatuto do Ministério Público.
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) é um programa de âmbito nacional, com um período de execução até 2026 que, perante os graves impactos da pandemia nas economias europeias, visa implementar um conjunto de reformas e de investimentos destinados a repor o crescimento económico sustentado, reforçando o objetivo de convergência com a Europa ao longo da próxima década.
Na Dimensão Transição Digital, estão previstos investimentos relevantes em áreas setoriais pertinentes para os cidadãos e para as empresas, onde a Justiça se insere, através da Componente 18 - Justiça económica e ambiente de negócios.
Atento o caráter excecional deste financiamento e o calendário temporal onde se inscreve, foram criados mecanismos excecionais de execução orçamental e de simplificação de procedimentos no âmbito da execução dos projetos que integram o PRR, de modo a agilizar a concretização das medidas de política ou dos investimentos em causa, de uma forma célere e transparente, sem descurar a responsabilidade transversal neste domínio da boa execução dos investimentos e da promoção das reformas respetivas.
Nesta dimensão a Procuradoria-Geral da República tem previsto o investimento TD C18-i01.10: Justiça Económica e Ambiente de Negócios/PGR, que promoverá uma nova plataforma digital de suporte à atividade do Conselho Superior do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da República.
A contratação a celebrar pela Procuradoria-Geral da República, acarreta encargos orçamentais no período entre 2023 e 2025, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, diploma que aprovou o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, é da competência do órgão máximo dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, como é o caso da Procuradoria-Geral da República, a autorização da despesa do beneficiário final até ao limite previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
A assunção de encargos plurianuais, por parte do beneficiário final, associados à execução de projetos que integram o PRR e exclusivamente financiados por este ficam dispensadas da autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
No entanto, dispõe o n.º 3 do referido artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, que a autorização de assunção de encargos plurianuais é objeto de publicação no Diário da República.
Determina a Procuradora-Geral da República, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º e 18.º e na alínea r) do n.º 2 do artigo 19.º todos do Estatuto do Ministério Público, na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º ambos do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, nas suas redações atuais, o seguinte:
Artigo 1.º
Despesa e repartição de encargos
1 - Autoriza a assunção dos encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de consultadoria e tecnologias de informação, até ao montante máximo global de (euro) 945.000 (novecentos e quarenta e cinco mil euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos nos seguintes termos:
a) Em 2023: (euro) 440.000 (quatrocentos e quarenta mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
b) Em 2024: (euro) 405.000 (quatrocentos e cinco mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
c) Em 2025: (euro) 100.000 (cem mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Inscrição orçamental
Os encargos orçamentais resultantes da execução do presente despacho são satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Procuradoria-Geral da República, financiados integralmente pelo PRR, referentes aos anos indicados.
Artigo 3.º
Acréscimo de saldo
As importâncias fixadas para cada ano económico podem ser acrescidas dos montantes não executados nos anos anteriores.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de dezembro de 2022. - A Secretária-Geral da Procuradoria-Geral da República, Ana Cristina Lima Vicente, procuradora-geral adjunta.
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