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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14 722/2005 (2.ª série). - A desmaterialização das obrigações declarativas, consubstanciada na substituição da utilização do papel pelo uso de tecnologias de informação e comunicação, apresenta-se como uma das mais importantes medidas de modernização administrativa, dado que propicia novos métodos de trabalho e permite uma maior racionalização e simplificação de procedimentos, do mesmo modo que reduz as deslocações do utente à alfândega.
O imposto automóvel é um imposto com um grau de informatização apreciável, cuja gestão, a cargo da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, interage diariamente através de meios electrónicos com a Direcção-Geral de Viação e com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. Por outro lado, a generalidade dos grandes operadores do sector automóvel há mais de 10 anos que acede ao Sistema de Fiscalidade Automóvel, através da via EDI, para efectuar as suas declarações de apresentação de veículos e solicitar os pedidos de pagamento do imposto e consequente atribuição de matrícula.
Na senda da implementação da Internet como modalidade de transmissão de dados mais amigável e a todos mais acessível, assim como também menos onerosa, importa criar condições para uma utilização mais generalizada na área do imposto automóvel.
Assim, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, o Ministro de Estado e das Finanças determina o seguinte:
1 - Podem ser cumpridas, por transmissão electrónica de dados, via Internet, as obrigações declarativas previstas no Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, relativas à admissão e importação de veículos, incluindo:
a) A apresentação da declaração aduaneira de veículo (DAV), ainda que com pedido de concessão de redução ou isenção do imposto automóvel (IA);
b) O pedido de pagamento do imposto e a imputação da dívida à caução global, no âmbito das obrigações conexas com o estatuto de operador registado previstas no artigo 16.º do mesmo diploma.
2 - Mediante registo prévio, para efeitos de atribuição de código de acesso, podem enviar declarações via Internet:
a) Os operadores registados previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40/93;
b) Os proprietários ou legítimos detentores de veículos automóveis, incluindo os operadores não registados;
c) Os representantes dos sujeitos referidos nas alíneas a) e b), quando legalmente habilitados para o efeito.
3 - As especificações inerentes ao registo, bem como as características do software e demais instruções relativas ao envio e consulta das declarações, constam do endereço www.dgaiec.gov.pt, relativo a declarações electrónicas.
4 - As declarações, após o controlo de validação, são registadas, numeradas e confirmada a sua recepção através de mensagem electrónica enviada ao declarante, considerando-se apresentadas nesta data.
5 - Logo que o sistema informático proceda à numeração da DAV, a dívida tributária é liquidada de acordo com a informação constante da declaração, considerando-se imediatamente notificada, para efeitos de pagamento nos prazos legais, salvo se tiver sido apresentado pedido de concessão de redução ou isenção de IA.
6 - No âmbito de aplicação do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, até ao momento da apresentação do pedido de pagamento do imposto, podem ser efectuadas correcções nas DAV, não podendo ser alterados, após a apresentação daquele pedido, os elementos relativos à marca, modelo e número de quadro.
7 - As facturas ou outros documentos de aquisição dos veículos declarados devem ser conservadas pelos declarantes, durante os prazos legalmente fixados, para efeitos de eventual controlo por parte dos serviços aduaneiros.
8 - Os documentos necessários à instrução do procedimento de regularização fiscal do veículo devem ser entregues na respectiva alfândega nos prazos previstos na lei, podendo ser remetidos por via postal, caso em que se consideram apresentados na data do respectivo registo postal.
9 - No caso de os declarantes pretenderem a emissão de uma via autenticada da DAV em suporte de papel, designadamente para efeitos de permitir a circulação do veículo em território nacional até à sua regularização fiscal, esta pode ser enviada por via postal, a seu pedido, mediante a entrega de sobrescrito selado com o respectivo nome e endereço.
10 - Se após o envio da declaração electrónica o declarante não a completar, nos prazos fixados na lei, com os documentos legalmente exigidos, a declaração é considerada, para todos os efeitos como não tendo sido apresentada.
11 - O regime declarativo via Internet não é aplicável:
a) Quando o declarante opte pela aplicação do método de avaliação previsto no n.º 9 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, para o cálculo do imposto;
b) Às obrigações declarativas relativas a factos geradores do IA que ocorram após a introdução no consumo do veículo, previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.
12 - Os operadores autorizados a imprimir a DAV no domicílio continuarão a dispor da referida faculdade no âmbito da declaração via Internet.
13 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2005.
2 de Junho de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha.
