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Ato Original
Despacho n.º 14758/2024
Considerando o objetivo do XXIV Governo Constitucional em valorizar estes Bombeiros, através de um processo de definição e clarificação das suas carreiras e respetiva valorização profissional, dignificando e impulsionando o voluntariado, bem como as adequadas motivações profissionais, procurando conferir uma maior atratividade a esta atividade e um maior estímulo ao voluntariado;
Nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, o Ministro de Estado e das Finanças, a Ministra da Administração Interna e a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, determinam:
1 - A criação de um grupo de trabalho com a missão de elaborar uma proposta relativamente às seguintes matérias:
a) Carreira dos bombeiros integrados de forma profissional nos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros das Associações Humanitárias de Bombeiros;
b) Benefícios e regalias dos bombeiros integrados de forma voluntária;
c) A formação de todos os bombeiros integrados de forma voluntária ou profissional dos quadros de pessoal das Associações Humanitárias de Bombeiros.
2 - Que o grupo de trabalho é coordenado pelo representante do Gabinete do Secretário de Estado da Proteção Civil e é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Gabinete da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais;
b) Gabinete da Secretária de Estado da Administração Pública;
c) Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social;
d) Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho;
e) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
f) Os membros que, nos termos do artigo 19.º, n.º 3, da Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, integram o Conselho Nacional de Bombeiros e que têm por atribuição um âmbito que se coaduna com a missão deste grupo de trabalho, designadamente:
i) O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;
ii) O presidente da Escola Nacional de Bombeiros;
iii) O presidente da Associação Nacional de Bombeiros Profissionais;
iv) O presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários.
3 - Que as entidades referidas no número anterior indicam ao Secretário de Estado da Proteção Civil, no prazo de cinco dias, os seus representantes no grupo de trabalho.
4 - Que podem participar no grupo de trabalho representantes de outras entidades, públicas ou privadas, quando tal se afigure necessário e mediante convite da entidade coordenadora.
5 - Caso se afigure pertinente a análise de outras matérias conexas com o objeto deste grupo de trabalho, pode a entidade coordenadora alargar o objeto do mesmo.
6 - Que o grupo de trabalho apresenta ao Secretário de Estado da Proteção Civil um relatório final, com as conclusões do seu trabalho e a formulação de propostas, no prazo de 60 dias após a sua constituição.
7 - O apoio administrativo e logístico à atividade do grupo de trabalho é assegurado pelo Gabinete do Secretário de Estado da Proteção Civil.
8 - Os membros do grupo de trabalho e participantes convidados não auferem qualquer remuneração ou abono adicional pelo exercício das suas funções.
9 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
9 de dezembro de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 15 de novembro de 2024. - A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco. - 9 de dezembro de 2024. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho.
318448289