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Ato Original
Despacho n.º 14907/2025
No uso da competência prevista na alínea e) n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Business and Economics aprovados pelo Despacho n.º 3662/2022 de 10 de março, é elaborada a presente alteração ao Regulamento de Propinas, Taxas e Emolumentos da Faculdade de Economia da Universidade NOVA de Lisboa - Nova School of Business and Economics aprovado pelo Despacho n.º 11360/2023, de 20 de outubro de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 7 de novembro de 2023.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo foi dispensada a consulta pública considerando a urgência de publicação e entrada em vigor da presente alteração ao Regulamento de Propinas, Taxas e Emolumentos da Faculdade de Economia da Universidade NOVA de Lisboa - Nova School of Business and Economics, em anexo ao presente despacho.
4 de dezembro de 2025. - O Diretor, Pedro Manuel Sousa Mendes Oliveira.
ANEXO
Alteração e republicação do Regulamento de Propinas, Taxas e Emolumentos da Faculdade de Economia da Universidade NOVA de Lisboa - Nova School of Business and Economics aprovado pelo Despacho 11360/2023
Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º 14.º, 15.º e 17.º do Regulamento de Propinas, Taxas e Emolumentos da Faculdade de Economia da Universidade NOVA de Lisboa - Nova School of Business and Economics, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
Pagamento da propina, taxas e emolumentos
1 - A propina, taxas e emolumentos aplicáveis podem ser pagos através de qualquer um dos meios eletrónicos de pagamento à distância em uso na Nova SBE, para o ciclo de estudos respetivo, sem prejuízo de o pagamento por ser efetuado diretamente na tesouraria.
2 - Os estudantes devem apresentar no momento da candidatura ao 1.º ou 2.º Ciclo de estudos o documento comprovativo de candidatura a bolsa de apoio, a fim de ser suspenso o prazo de pagamento da propina até ser divulgado o resultado de atribuição da bolsa.
Artigo 5.º
Não pagamento da propina
1 - [...]
2 - [...]
3 - (Revogado.)
Artigo 6.º
Propina
[...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Nos casos de unidades curriculares isoladas a propina fixada é devida por inscrição.
Artigo 8.º
Propina de semestre adicional
1 - Entende-se por propina de semestre adicional o valor de frequência cobrado relativamente a inscrições em semestres adicionais necessários à conclusão do grau:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 11.º
Incumprimento
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 14.º
Desistência do ciclo de estudos
1 - [...]
2 - [...]
3 - O pedido ou a anulação/desistência de matrícula/inscrição no Mestrado e no Doutoramento para além do prazo divulgado para o efeito nos meios previstos no n.º 1 do artigo 3.º, constitui o estudante na obrigação de pagamento do valor integral da propina já vencida à data da anulação/desistência.
4 - [...]
d) [...]
e) [...]
5 - [...]
Artigo 15.º
Interrupção temporária de frequência dos estudos
1 - Salvo casos excecionais devidamente autorizados para períodos superiores, após a conclusão de, pelo menos, um semestre de estudo poderá ser admitida a interrupção temporária do estudo pelos estudantes de Licenciatura ou Mestrado, por um período máximo de 1 semestre, e pelos estudantes de Doutoramento pelo período máximo de 2 semestres, mediante requerimento para o efeito com indicação dos respetivos fundamentos, mantendo-se neste caso válida a respetiva matrícula/inscrição naquele ciclo de estudos e o pagamento de propina efetuado.
2 - O semestre em que os estudantes estão em interrupção temporária de estudos não é considerado para efeitos de contabilização do tempo de frequência do ciclo de estudos.
3 - (Revogado.)
4 - Em caso de financiamento da propina por entidades externas, a interrupção temporária de estudos está ainda sujeita às disposições previstas no regulamento próprio aplicável.
Artigo 17.º
Outras taxas aplicáveis
1 - Para além do valor da propina, taxas e emolumentos aplicáveis, é cobrada aos estudantes de todos os ciclos de estudo, juntamente com a 1.ª prestação da propina, uma taxa adicional, a definir para cada ano letivo, a título de seguro escolar.
2 - Por despacho do Diretor pode ser determinada a isenção do pagamento de taxas a título de seguro escolar para qualquer ciclo de estudos.
3 - A desistência de qualquer ciclo de estudos ou programa após os prazos estabelecidos implica o pagamento de uma taxa, de acordo com a tabela de emolumentos da UNL”.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 5.º do Despacho n.º 11360/2023;
b) O n.º 3 do artigo 15.º do Despacho n.º 11360/2023.
Artigo 3.º
Republicação
O Regulamento de Propinas, Taxas e Emolumentos da Faculdade de Economia da Universidade NOVA de Lisboa - Nova School of Business and Economics é republicado em anexo.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Despacho entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Republicação do Regulamento de Propinas, Taxas e Emolumentos da Faculdade de Economia da Universidade NOVA de Lisboa - Nova School of Business and Economics
Regulamento de Propinas, Taxas e Emolumentos da Faculdade de Economia da Universidade NOVA de Lisboa - Nova School of Business and Economics
Despacho n.º 11360/2023
A Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua atual redação, concretamente nos respetivos artigos 15.º e 16.º, define que os estudantes do ensino superior devem pagar uma taxa de frequência às instituições onde estão matriculados, que é designada por propina.
O valor da propina de todos os ciclos de estudos da Faculdade de Economia da Universidade NOVA de Lisboa - Nova School of Business and Economics (“Nova SBE”) é fixado anualmente pelo Conselho de Gestão da Universidade NOVA de Lisboa (“UNL”), após proposta do Diretor da Nova SBE ao Reitor da UNL, nos termos conjugados da alínea t) do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos da Nova SBE, aprovados pelo Despacho n.º 3662/2022, de 10 de março de 2022, do artigo 16.º da Lei de Financiamento do Ensino Superior, conjugado com a alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e ainda com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 21.º e alínea h) do n.º 2 do artigo 11.º, ambos dos Estatutos da UNL, aprovados por Despacho Normativo n.º 3/2020, de 22 de janeiro de 2020.
O presente regulamento contempla ainda as últimas alterações à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, introduzidas pelas Leis n.º 42/2019, de 21 de junho e n.º 75/2019, de 2 de setembro, nomeadamente no que diz respeito às consequências do não pagamento de propinas e à forma de regularização do respetivo pagamento.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo foi dispensada a consulta pública considerando a urgência de publicação e entrada em vigor face à necessidade de abertura, na primeira quinzena de novembro de 2023, das candidaturas aos mestrados na Nova SBE para o ano letivo 2024/2025, aos quais se aplica o presente regulamento.
Para tanto, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos da Nova SBE, é aprovado o Regulamento de Propinas, Taxas e Emolumentos da Nova SBE cujo texto segue em anexo ao presente despacho:
30 de outubro de 2023. - O Diretor, Pedro Manuel Sousa Mendes Oliveira.
ANEXO
Regulamento de Propinas, Taxas e Emolumentos da Faculdade de Economia da Universidade NOVA de Lisboa - Nova School of Business and Economics
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece as regras em matéria de propinas e aplica -se a todos os estudantes que se matriculem/inscrevam no 1.º, 2.º ou 3.º Ciclo de Estudos da Nova SBE.
2 - A propina é a comparticipação relativa à frequência dos ciclos de estudos, ou unidades curriculares, oferecidos pela Nova SBE.
3 - A inscrição em qualquer ciclo de estudos, ou unidade curricular, oferecidos pela Nova SBE gera a obrigação de pagamento de propina, considerando-se notificação bastante dessa obrigação o ato de inscrição.
Artigo 2.º
Modalidades de pagamento
As modalidades de pagamento das propinas, referentes a cada ciclo de estudos, ou unidades curriculares, são definidas anualmente e divulgadas nos canais de comunicação interna e externa, bem como na área pessoal privada do sistema interno de gestão académica e Student Handbook, ou por outros meios devidamente indicados para o efeito.
Artigo 3.º
Informação ao estudante
1 - O valor da propina e os prazos estabelecidos são fixados e divulgados anualmente no Student Handbook, ou através de outros meios a indicar pela Nova SBE.
2 - Toda a informação individual, em particular a de natureza contabilística relativa a propinas e demais taxas e emolumentos, é disponibilizada ao estudante na sua área pessoal privada do sistema interno de gestão académica.
3 - É obrigação de cada estudante a consulta regular da sua área pessoal privada do sistema interno de gestão académica e da informação enviada pelos diversos serviços da Nova SBE, bem como o cumprimento das diversas obrigações nos prazos definidos.
4 - O estudante é o único responsável pela atualização dos seus contactos na sua área pessoal privada do sistema interno de gestão académica, contactos que a Nova SBE considera para as comunicações a realizar.
Artigo 4.º
Pagamento da propina, taxas e emolumentos
1 - A propina, taxas e emolumentos aplicáveis podem ser pagos através de qualquer um dos meios eletrónicos de pagamento à distância em uso na Nova SBE, para o ciclo de estudos respetivo, sem prejuízo de o pagamento por ser efetuado diretamente na tesouraria.
2 - Os estudantes devem apresentar no momento da candidatura ao 1.º ou 2.º Ciclo de estudos o documento comprovativo de candidatura a bolsa de apoio, a fim de ser suspenso o prazo de pagamento da propina até ser divulgado o resultado de atribuição da bolsa.
Artigo 5.º
Não pagamento da propina
1 - Nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, o não pagamento da propina até ao termo do ano letivo tem como única consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta.
2 - A consequência prevista no número anterior cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.
3 - (Revogado.)
CAPÍTULO II
PROPINAS
Artigo 6.º
Propina
A inscrição relativa à frequência de ciclos de estudos ou unidades curriculares oferecidas pela Nova SBE está sujeita ao pagamento da respetiva propina, sem prejuízo de outras taxas aplicáveis, nos seguintes termos:
a) Nos casos de ciclos de estudos de Licenciatura - 1.º Ciclo a propina é devida por um ano letivo;
b) Nos casos de ciclos de estudos de Mestrado - 2.º Ciclo a propina é devida por semestres letivos;
c) Nos casos de ciclos de estudos de Doutoramento - 3.º Ciclo a propina é devida por semestres letivos;
d) Nos casos de unidades curriculares isoladas a propina fixada é devida por inscrição.
Artigo 7.º
Propina indexada à propina mínima nos ciclos de estudos de licenciatura
1 - Os estudantes cujo ingresso se efetivou ao abrigo do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior, dos concursos e regimes especiais, por mudança de par instituição/ciclo de estudos ou reingresso, que para conclusão do grau necessitem de frequentar apenas um semestre letivo, podem requerer o pagamento da propina indexada à propina mínima.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os estudantes deverão remeter, por via eletrónica, através do formulário para o efeito e dentro do prazo definido anualmente pela Nova SBE e publicitado nos meios previstos no n.º 1 do artigo 3.º, pedido solicitando o pagamento do valor da propina indexada à propina mínima, indicando que reúnem condições para finalização do grau até ao final do semestre adicional.
3 - A propina indexada à propina mínima aplicável a cada ciclo de estudos de Licenciatura é definida anualmente e divulgada pela Nova SBE nos meios referidos no n.º 1 do artigo 3.º
4 - A Nova SBE reserva-se ao direito de indeferir o pedido referido no n.º 2 do presente artigo quando não se mostrem cumpridas as formalidades exigíveis.
5 - Se os estudantes aos quais o pagamento da propina indexada à propina mínima havia sido consentido se inscreverem em semestre(s) posterior(es), ser-lhes-á, de imediato, cobrada a diferença entre a propina indexada à propina mínima e a propina em vigor no momento dessa inscrição.
Artigo 8.º
Propina de semestre adicional
1 - Entende-se por propina de semestre adicional o valor de frequência cobrado relativamente a inscrições em semestres adicionais necessários à conclusão do grau:
a) de Licenciatura, para estudantes cujo ingresso se efetivou ao abrigo do concurso especial para estudantes internacionais;
b) de Mestrado;
c) de Doutoramento.
2 - A propina de semestre adicional aplicável a cada ciclo de estudos de Licenciatura para estudantes cujo ingresso se efetivou ao abrigo do concurso especial para estudantes internacionais é definida anualmente e divulgada nos meios previstos no n.º 1 do artigo 3.º
3 - A propina de semestre adicional aplicável a cada ciclo de estudos de Mestrado e Doutoramento é definida anualmente, para cada semestre letivo, e divulgada nos meios previstos no n.º 1 do artigo 3.º
4 - Aos estudantes que, para a conclusão do grau de Mestre, necessitem de frequentar um semestre adicional, posterior à duração mínima definida do ciclo de estudos, é aplicável a propina de semestre adicional estipulada para o semestre letivo em que o semestre adicional se insere.
5 - Aos estudantes que frequentam programas de mestrado apenas são permitidas até três inscrições em semestres adicionais, cada uma delas sujeita ao pagamento da propina de semestre adicional definida para o semestre letivo em que se insere.
Artigo 9.º
Modalidades de pagamento
1 - A propina pode ser paga de uma só vez ou em prestações conforme o ciclo de estudos em causa e em concordância com o disposto no Artigo 2.º
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os estudantes externos, inscritos em unidades curriculares de ciclos de estudos de Licenciatura e/ou Mestrado, cuja propina única é paga de uma só vez.
3 - Qualquer estudante inscrito em ciclos de estudos de Mestrado ou Doutoramento pode, mediante pedido formal, solicitar proposta de plano individual de pagamento em prestações das propinas devidas por semestre letivo.
4 - A Nova SBE reserva-se o direito de indeferir o pedido referido no número anterior.
CAPÍTULO III
INCUMPRIMENTO
Artigo 10.º
Candidatura, Reingresso e Mudança de Par Instituição/Ciclo de Estudos
1 - Em caso de mudança de par instituição/ciclo de estudos de outra instituição de ensino superior portuguesa ou estrangeira, pública ou privada, é devida, pelo estudante à Nova SBE, a propina integral respeitante ao ciclo de estudo de inscrição, bem como as demais taxas e emolumentos aplicáveis, rejeitando-se qualquer responsabilidade sobre possíveis pagamentos efetuados anteriormente junto da instituição de origem.
2 - Aos estudantes com situações de dívidas a título de propinas aplica-se o previsto no artigo seguinte.
3 - As mudanças de par instituição/ciclo de estudos são aplicáveis exclusivamente a estudantes de licenciatura.
Artigo 11.º
Incumprimento
1 - Considera-se que há incumprimento quando o estudante não regulariza a situação em dívida até ao dia imediatamente a seguir ao termo do prazo definido para o pagamento de qualquer prestação estabelecida.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Os eventuais resultados académicos relativos ao período do incumprimento não são reconhecidos aos estudantes em incumprimento do pagamento da propina, até à regularização da dívida referente a esse ano letivo.
5 - A inscrição de estudante com propinas em dívida num novo ano escolar implica, necessariamente e por força do não reconhecimento referido no n.º 2, uma nova inscrição nas unidades curriculares em que esteve inscrito no período de incumprimento.
6 - O pagamento de propinas para além dos prazos definidos, fica sujeito a juros de mora.
7 - Os juros referidos no número anterior são calculados, nos termos legais, desde a data do vencimento das obrigações em falta até efetivo e integral pagamento do valor em dívida, ou adesão a plano de regularização de dívida.
8 - Após a regularização do incumprimento, os estudantes matriculados nos cursos de Mestrado e Doutoramento serão inscritos, ficando sujeitos à oferta formativa disponível na instituição.
9 - Nenhuma certidão, declaração ou qualquer outro documento relativo à formação realizada no período a que a obrigação se reporta, pode ser emitido a estudante em situação de incumprimento.
10 - Excluem-se do disposto no número anterior as declarações sobre a situação de pagamento das prestações estabelecidas e/ou extratos de conta corrente de natureza contabilística.
Artigo 12.º
Plano de regularização de dívida
1 - Os estudantes com propinas em atraso nos termos do presente regulamento, poderão aderir a plano de regularização de dívidas junto da Nova SBE, devendo apresentar requerimento para o efeito onde proponham o número de prestações a pagar, e respetivo montante.
2 - A adesão ao plano de regularização de dívidas implica a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, a suspensão do prazo legal de prescrição, e a consequência prevista no artigo 5.º, permitindo o acesso do estudante a todos os serviços da Nova SBE.
3 - O plano de regularização de dívidas deverá incluir os juros de mora vencidos até à data de apresentação do pedido.
4 - A falta de pagamento sucessivo de 3 prestações, ou de 6 interpoladas, importa o vencimento das seguintes se o estudante não proceder ao pagamento das prestações incumpridas no prazo de 30 dias úteis, findos os quais cessam as suspensões supra previstas.
5 - Os planos de regularização de dívidas deverão cumprir as regras e requisitos definidos na Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto.
Artigo 13.º
Notificações
1 - Os estudantes em situação de incumprimento são notificados, por via eletrónica (email atribuído pela Nova SBE ou email pessoal indicado pelo estudante no ato de inscrição), do montante em dívida, sendo os respetivos juros de mora calculados na data de pagamento.
2 - As situações de incumprimento, após notificação, conferem o direito à Nova SBE de pedir o pagamento coercivo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os estudantes em situação de incumprimento há mais de 180 dias seguidos e, cumulativamente, sem qualquer inscrição ativa, são notificados, por via postal com aviso de receção, do montante em dívida e informados da emissão dos documentos de certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva em execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 14.º
Descontinuidade de estudos
1 - A anulação/desistência de matrícula/inscrição nos ciclos de Licenciatura, Mestrado, Doutoramento e Estudante externo, pode ser solicitada pelo estudante matriculado/inscrito em qualquer um desses ciclos através de pedido por escrito entregue, com prova de receção, à Nova SBE.
2 - O pedido de anulação/desistência de matrícula/inscrição apresentado dentro do prazo divulgado para o efeito nos meios previstos no n.º 1 do artigo 3.º extingue a obrigatoriedade de pagamento de propina, havendo lugar ao reembolso dos montantes pagos a esse título.
3 - O pedido ou a anulação/desistência de matrícula/inscrição no Mestrado e no Doutoramento para além do prazo divulgado para o efeito nos meios previstos no n.º 1 do artigo 3.º, constitui o estudante na obrigação de pagamento do valor integral da propina já vencida à data da anulação/desistência.
4 - Se o ingresso se efetivou ao abrigo do concurso especial para estudantes internacionais, em caso de pedido de anulação/desistência de matrícula/inscrição, aplica-se o seguinte:
a) Se o pedido for apresentado dentro do prazo referido no n.º 2, é devido o pagamento do valor equivalente à 1.ª prestação da propina;
b) Se o pedido for apresentado após o prazo referido no n.º 2, é devido o pagamento do valor integral da propina referente ao semestre letivo em que se encontra inscrito.
5 - O calendário académico de todos os ciclos de estudos é anunciado publicamente, por ano letivo e por semestre, nos meios previstos no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 15.º
Interrupção temporária de frequência dos estudos
1 - Salvo casos excecionais devidamente autorizados para períodos superiores, após a conclusão de, pelo menos, um semestre de estudo poderá ser admitida a interrupção temporária do estudo pelos estudantes de Licenciatura ou Mestrado, por um período máximo de 1 semestre, e pelos estudantes de Doutoramento pelo período máximo de 2 semestres, mediante requerimento para o efeito com indicação dos respetivos fundamentos, mantendo-se neste caso válida a respetiva matrícula/inscrição naquele ciclo de estudos e o pagamento de propina efetuado.
2 - O semestre em que os estudantes estão em interrupção temporária de estudos não é considerado para efeitos de contabilização do tempo de frequência do ciclo de estudos.
3 - Revogado.
4 - Em caso de financiamento da propina por entidades externas, a interrupção temporária de estudos está ainda sujeita às disposições previstas no regulamento próprio aplicável.
CAPÍTULO IV
TAXAS E EMOLUMENTOS
Artigo 16.º
Serviços sujeitos a taxas e emolumentos
1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas e emolumentos os serviços prestados pela Nova SBE constantes da Tabela de Taxas e Emolumentos da Universidade Nova de Lisboa, devidamente publicitada pela instituição.
2 - A fixação das taxas e emolumentos referidos no n.º 1 é da competência do Conselho de Gestão da Universidade Nova de Lisboa.
3 - A Nova SBE pode isentar do pagamento de taxas e emolumentos os atos referidos nos números 1 e 2, nos termos previstos na Tabela de Taxas e Emolumentos da Universidade Nova de Lisboa.
4 - Em caso de mudança de par instituição/ciclo de estudos de outra instituição de ensino superior portuguesa, pública ou privada, é devido, pelo estudante à Nova SBE, o pagamento das taxas e emolumentos previstos no n.º 1, independentemente de qualquer pagamento que o estudante tenha realizado na instituição de origem sob o mesmo título.
Artigo 17.º
Outras taxas aplicáveis
1 - Para além do valor da propina, taxas e emolumentos aplicáveis, é cobrada aos estudantes de todos os ciclos de estudo, juntamente com a 1.ª prestação da propina, uma taxa adicional, a definir para cada ano letivo, a título de seguro escolar.
2 - Por despacho do Diretor pode ser determinada a isenção do pagamento de taxas a título de seguro escolar para qualquer ciclo de estudos.
3 - A desistência de qualquer ciclo de estudos ou programa após os prazos estabelecidos implica o pagamento de uma taxa, de acordo com a tabela de emolumentos da UNL”.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º
Cursos não conferentes de grau
A propina devida pela frequência dos cursos não conferentes de grau é objeto de regulamentação própria.
Artigo 19.º
Dúvidas e casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Diretor da Nova SBE.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo aplicável a partir do ano letivo 2023/2024 (inclusive).
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