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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14 916/2004 (2.ª série). - O despacho n.º 3/91, de 8 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 18 de Março de 1991, definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos prescritos a doentes insuficientes renais crónicos e transplantados renais.
Face aos recentes avanços científicos verificados, torna-se necessário actualizar os grupos terapêuticos abrangidos pelo supracitado despacho.
Verificou-se também que o despacho n.º 3/90 não definia explicitamente quais as entidades responsáveis pelos encargos decorrentes da aquisição e dispensa destes medicamentos, o que importa clarificar.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 205/2000, de 1 de Setembro, e 270/2002, de 2 de Dezembro, determino a seguinte redacção para o despacho n.º 3/91, de 8 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 18 de Março de 1991:
"1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Da dispensa de medicamentos abrangidos por regimes especiais de comparticipação não previstos no artigo 1.º é gratuita para o doente, sendo os respectivos encargos financeiros:
a) Da responsabilidade do hospital onde o mesmo é prescrito, quando a prescrição tenha sido efectuada em ambiente hospitalar, incluindo na consulta externa, sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 985/2003, de 13 de Setembro;
b) Da administração regional de saúde competente, quando o medicamento seja prescrito fora do ambiente hospitalar, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber, legal ou contratualmente, a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada.
6 - A inclusão de outros medicamentos no presente regime especial de comparticipação depende de requerimentos dos seus titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 205/2000, de 1 de Setembro, 270/2002, de 2 de Dezembro, 249/2003, de 11 de Outubro, e 81/2004, de 10 de Abril, devendo, em caso de deferimento, ser alterado o anexo ao presente despacho.
7 - Para efeitos de monitorização da utilização dos medicamentos abrangidos por este despacho ficam os hospitais e as administrações regionais de saúde obrigadas a enviar ao INFARMED a informação que por este para o efeito for definida.
8 - A informação referida no número anterior será enviada mensalmente até ao 10.º dia do mês seguinte àquele a que respeita."
O anexo do despacho n.º 3/91, de 8 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 18 de Março de 1991, passa a ter a seguinte redacção:
"ANEXO
Grupos terapêuticos
1 - Aparelho cardiovascular - anti-hipertensores:
a) Antiadrenérgicos de acção central;
b) Antiadrenérgicos de acção periférica:
1) Bloqueadores (alfa);
2) Bloqueadores (beta);
3) Bloqueadores (alfa) e (beta);
c) Musculotrópicos;
d) Bloqueadores dos canais de cálcio;
e) Inibidores da enzima de conversão.
2 - Sangue - antianémicos:
a) Ácido fólico;
b) Sulfato ferroso.
3 - Aparelho digestivo - antiácidos:
a) Hidróxido de alumínio;
b) Fosfato de alumínio gel.
4 - Hormonas:
Corticosteróides;
Prednisolona.
5 - Nutrição - vitaminas e sais minerais:
a) Complexo B;
b) Calcitriol;
c) Alfacalcidol (ver nota *)
d) Paricalcitol (ver nota *).
6 - Correctivos da volemia e das alterações hidroelectrolíticas:
Carbonato de cálcio;
Resina permutadora de iões - fase cálcica;
Sevelamer (ver nota *).
(nota *) Só estão abrangidos por este despacho os medicamentos para os quais os seus titulares de autorização de introdução no mercado o tenham requerido, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 205/2000, de 1 de Setembro, e 270/2002, de 2 de Dezembro."
2 de Julho de 2004. - O Secretário de Estado da Saúde, Carlos José das Neves Martins.