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Ato Original
Despacho n.º 15008/2025
Ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados e alterados pelo Despacho Normativo n.º 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho de 2021, promovida a consulta pública, conforme estabelecido no artigo 110.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, e nos artigos 100.º e 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, ouvido o Conselho Cultural e a Comissão de Trabalhadores da Universidade do Minho, aprovo o Regulamento da Casa Museu de Monção da Universidade do Minho, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante
Publique-se no Diário da República.
26 de novembro de 2025. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.
Regulamento da Casa Museu de Monção da Universidade do Minho
Preâmbulo
Uma vertente essencial da Universidade do Minho é constituída pelo seu domínio cultural, o qual se realiza, sobretudo, com o trabalho das Unidades Culturais, coordenadas pelo Conselho Cultural, as quais promovem a cultura, a interação com a sociedade, disponibilizam apoio, serviços e consultoria especializada, são interlocutoras no âmbito da dinamização cultural e no desenvolvimento da arte, dos valores humanísticos e da promoção da dignidade da pessoa humana.
No ano de 1992, Maria Teresa Cardeal de Andrade Martins Salgueiro torna-se referência incontornável para o domínio cultural da Universidade do Minho; revelando a sua grandeza de espírito, altruísmo, generosidade e dedicação à cultura, institui, por testamento, um legado a favor da Universidade do Minho, composto por diversos bens móveis e imóveis, entre os quais destacou o seu solar minhoto, outrora sua casa, para que nela se constituísse uma Casa Museu de Monção (CMM).
A Universidade do Minho aceitou o legado, com grande honra e responsabilidade, tendo-se comprometido a criar e a desenvolver uma Unidade Cultural na Casa de Maria Teresa Cardeal de Andrade Martins Salgueiro, em Monção, como fez com a Casa que se tornou no Museu Nogueira da Silva.
Em 28 de janeiro de 2002, por Resolução SU-02/02, aprovada no Senado Académico, a Universidade do Minho criou a Casa Museu de Monção com o estatuto de Unidade Cultural da Universidade do Minho.
No plano internacional, o ICOM (“International Council of Museums” ou Conselho Internacional de Museus), constitui a maior organização internacional de museus e profissionais de museus dedicada à preservação e divulgação da património natural e cultural mundial, do presente e do futuro, tangível e intangível, e adotou, por unanimidade, o Código do ICOM, na 15.ª Assembleia Geral do ICOM, reunida em Buenos Aires, Argentina, a 4 de Novembro de 1986 e alterado pela 20.ª Assembleia Geral reunida em Barcelona, Espanha, a 6 de Julho de 2001, o qual constitui um texto fundamental que estabelece os padrões mínimos de conduta e prática profissional para os museus, aos quais a CMM também se vincula.
No plano nacional, desde logo, a Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 73.º o direito de todos os cidadãos à cultura, sendo a Casa Museu de Monção um contributo para a realização desse direito.
A Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto (Lei Quadro dos Museus Portugueses), determina no seu artigo 52.º que as entidades de que dependam museus sem personalidade jurídica própria devem definir claramente o seu enquadramento orgânico e aprovar o respetivo regulamento.
Por seu turno, conforme disposto no n.º 4 do artigo 119.º dos Estatutos da Universidade do Minho, alterados e homologados pelo Despacho Normativo n.º 15/2021, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de junho, os modelos de gestão das unidades culturais são fixados em regulamento próprio, a ser elaborado pelo Conselho Cultural e aprovado pelo Reitor(a), ao abrigo da competência prevista na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos referidos Estatutos.
Por despacho RT-09/2003, de 17 de fevereiro, foi aprovado o Regulamento da Casa Museu de Monção.
Volvidos mais de 15 anos sobre a respetiva aprovação e tendo em consideração a necessidade de implementar uma gestão integrada de diferentes Unidades Culturais - a saber, o Museu Nogueira da Silva e a Casa Museu de Monção -, acautelando a possibilidade de existência de uma direção conjunta e da existência de pessoal técnico, administrativo e de gestão igualmente afeto a mais do que uma destas Unidades, importa proceder à revisão dos modelos de gestão atualmente em vigor do referido Museu Nogueira da Silva e da Casa Museu de Monção, nos termos expostos no Despacho RT-78/2023, de 12 de outubro de 2023.
Assim, após parecer da Comissão de Trabalhadores e promovida a consulta pública do respetivo projeto, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, em especial nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º, é, nos termos dos Estatutos da Universidade do Minho, aprovado pelo Reitor(a) da Universidade do Minho, o Regulamento da Casa Museu de Monção.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O Regulamento da Casa Museu de Monção da Universidade do Minho (RCMM) estabelece as regras aplicáveis à Casa Museu de Monção, doravante também designada pela sigla «CMM» ou «Museu», relativas à missão e vocação, ao enquadramento orgânico, às funções museológicas, ao horário e regime de acesso público e à gestão de recursos humanos e financeiros.
2 - O RCMM aplica-se à Casa Museu de Monção, aos seus órgãos, recursos humanos, visitantes, voluntários e outros que com o Museu se relacionem.
Artigo 2.º
Natureza e enquadramento orgânico
1 - A CMM decorre do legado feito à Universidade do Minho por Testamento, de 2001, de Maria Teresa Cardeal de Andrade Martins Salgueiro, em conformidade com os objetivos e as condições definidas no referido Testamento.
2 - A CMM integra-se na orgânica da Universidade do Minho constituindo uma Unidade Cultural da Universidade, nos termos previstos nos respetivos Estatutos, com caráter permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da Universidade do Minho e da sociedade, aberta ao público e dotada de uma estrutura organizacional que lhe permite adquirir, conservar, estudar e valorizar um conjunto de bens culturais com objetivos museológicos, científicos, pedagógicos, artísticos, lúdicos e patrimoniais.
3 - A CMM segue o Código de Ética para Museus, assim como as orientações para a definição do enquadramento dos profissionais dos museus do ICOM (Conselho Internacional de Museus).
Artigo 3.º
Identificação, localização e contactos
1 - O Museu denomina-se Casa Museu de Monção, também designado pela sigla «CMM».
2 - A CMM localiza-se na casa que pertenceu à instituidora do Legado, sita na Rua do Conselheiro João da Cunha, n.º 44 Monção 4950-469, podendo, por despacho do(a) Reitor(a) da UMinho, ser-lhe afetos outros espaços da UMinho para desenvolvimento da sua missão e objetivos.
3 - O sítio da internet da CMM é www.casamuseumoncao.uminho.pt.
4 - O endereço de correio eletrónico da CMM é casamuseumoncao@reitoria.uminho.pt.
5 - Os números de telefone da CMM são +351 251652104 e +351 251652159.
Artigo 4.º
Logótipo
A CMM tem um logótipo próprio, aprovado por despacho Reitoral, que o identifica em qualquer local e em qualquer suporte em que seja aplicado.
CAPÍTULO II
MISSÃO, VOCAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA CMM
Artigo 5.º
Missão e Vocação
1 - A Casa Museu de Monção tem por missão mostrar e divulgar as características mais impressivas do modo de viver das gentes do Alto Minho na primeira metade do século vinte, devendo ser uma unidade cultural aberta à comunidade de Monção, ao Minho e à Galiza, continuando a realização das prescrições do Legado de Maria Teresa Cardeal de Andrade Martins Salgueiro, bem como constituir uma unidade cultural onde seja realizado o direito à cultura, desenvolvida a política cultural da Universidade do Minho, a formação e experiências culturais da comunidade académica e do público em geral, para o ensino, aprendizagem e investigação, realizando atividades no âmbito das várias expressões artísticas que reúne.
2 - A CMM tem por vocação estudar, investigar, conservar, documentar, valorizar e expor e divulgar os testemunhos materiais que guarda com o objetivo de contribuir para a construção da memória e identidade coletivas, para fins de estudo, educação e fruição.
3 - Os testemunhos materiais que a CMM guarda, as suas temáticas e áreas de ação relacionam-se com as suas coleções de pintura, mobiliário, ourivesaria, porcelana, têxteis, vidros e outras.
Artigo 6.º
Atribuições
1 - São atribuições fundamentais da CMM:
a) Promover a gestão, o estudo integrado, a conservação e divulgação das suas coleções e de outros bens culturais que venham a integrar o seu acervo;
b) A organização, produção e itinerância de exposições e mostras realizadas a partir do acervo à sua guarda;
c) O apoio ao ensino e à investigação universitários e extrauniversitários, disponibilizando o acesso aos seus objetos e à sua documentação e informação, real ou virtual;
d) O desenvolvimento de ações de mediação educativa, divulgação de ciência e promoção turística do acervo, por si ou em parceria com outras Unidades da UMinho e outros Museus;
e) Promover a integração do Museu na comunidade;
2 - No âmbito das atribuições previstas no número anterior, são atividades específicas da CMM:
a) Zelar pela conservação, preservação, estudo e enriquecimento das coleções;
b) Produzir e divulgar o conhecimento sobre as coleções e a sua história;
c) Promover a cultura académica através da interpretação das coleções para conhecimento, fruição inspiradora e apreciação do público;
d) Constituir recursos educativos, com atividades pedagógicas para os públicos, envolvendo a comunidade académica, particularmente a da UMinho;
e) Tornar as coleções acessíveis ao público, através da sua exposição permanente ou temporária;
f) Garantir a acessibilidade do acervo museológico à comunidade científica, proporcionando adequadas condições de investigação, bem como recolher, preservar e divulgar os resultados dessa investigação;
g) Organizar e manter operacional um arquivo qualificado de objetos e documentos que possa guardar todos os espólios que sejam importantes para a história da comunidade académica e da universidade e que no momento não estejam expostos ao público;
h) Programar atividades de promoção da cultura académica, tais como encontros, seminários, debates e conferências e ações de formação;
i) Desenvolver a produção e comercialização de edições, publicações, suportes multimédia, reproduções de peças e outros elementos que contribuam para promover a cultura e o património da UMinho;
j) Abrir os seus espaços às iniciativas da sociedade, procurando a promoção das suas iniciativas, criando novos públicos e aumentando as suas receitas;
k) Desenvolver atividades educativas e culturais de interesse para o grande público, de modo a contribuir para a dinamização cultural, económica e social do país;
l) Desenvolver parcerias com outras instituições, tendo em vista a implementação de estratégias de valorização da memória coletiva;
m) Cooperar e apoiar as atividades culturais de inegável interesse que se inscrevam nos objetivos do legado e da Universidade, promovidas por instituições socioculturais locais, nacionais e internacionais de modo a ser sempre uma unidade aberta à comunidade e interativa com as demais realidades socioculturais da região;
n) Incentivar e procurar o diálogo e a cooperação cultural e científica nos domínios cultural e de extensão universitária;
o) Colaborar com o Conselho Cultural no desenvolvimento da política cultural da UMinho no âmbito das competências das unidades culturais;
p) Estabelecer protocolos de cooperação cultural a aprovar pelo(a) Reitor(a).
CAPÍTULO III
FUNÇÕES MUSEOLÓGICAS
Artigo 7.º
Estudo, investigação e cooperação
A CMM deve desenvolver e fomentar o estudo e investigação dos seus bens culturais através dos(as) técnicos(as) ao seu serviço, de professores(as) e investigadores(as) da UMinho e de outras Instituições de Ensino, promovendo parcerias e protocolos e incentivando e facilitando o desenvolvimento de estágios curriculares nas suas áreas de atividade, nos termos da Lei Quadro dos Museus Portugueses.
Artigo 8.º
Incorporação
1 - A incorporação corresponde à integração formal de um bem cultural no acervo da CMM.
2 - A Política de Incorporação da CMM é definida em documento próprio, aprovado pelo(a) Reitor(a), sob proposta do(a) Diretor(a) do Museu, ouvido o Conselho Consultivo da CMM, devendo ser revisto e atualizado, pelo menos, de cinco em cinco anos, nos termos da Lei Quadro dos Museus Portugueses.
3 - Além das coleções existentes poderão ser incorporadas novas coleções ou objetos museológicos, de acordo com a política prevista no número anterior.
Artigo 9.º
Inventariação e documentação
1 - A CMM procede ao inventário e marcação dos bens culturais incorporados, permitindo a respetiva identificação, localização e individualização, de acordo com as normas e técnicas mais adequadas a cada peça museológica, obedecendo ao disposto na Lei Quadro dos Museus Portugueses.
2 - O direito de propriedade deverá ser convenientemente documentado no ato da incorporação.
3 - Salvo raras exceções, o inventário deverá ser efetuado nos sessenta dias úteis seguintes à sua incorporação.
4 - O inventário museológico da CMM é realizado em registo manuscrito em livro, fichas e suporte informático, em programa próprio para o efeito (programa Inarte).
5 - Os serviços competentes da UMinho terão de efetuar regularmente cópias de segurança, a manter na UMinho, de forma a que se garanta a preservação e integridade da informação.
6 - O inventário museológico deve ser complementado por registos documentais subsequentes que possibilitem aprofundar e disponibilizar informação sobre os bens culturais, bem como acompanhar e historiar o respetivo processamento e a atividade do Museu.
Artigo 10.º
Conservação
1 - A CMM conserva todos os bens culturais nele incorporados, de acordo com a Lei Quadro dos Museus Portugueses.
2 - A CMM deve garantir as condições adequadas e promover as medidas preventivas indispensáveis à conservação dos bens culturais em reserva e em exposição.
3 - As áreas das reservas e das exposições devem ser dotadas de equipamentos e mobiliário apropriados, de forma a que seja garantida a conservação e segurança dos bens culturais.
4 - A CMM deverá assegurar a climatização e proceder à monitorização regular dos níveis de iluminação, dos teores de ultravioletas, da humidade relativa, temperatura e poluição através de equipamentos adequados (luxímetro, termo-higrógrafos, datallogers, desumidificadores, humidificadores) que permitam conhecer e controlar com eficiência as condições ambientais em que os bens se encontram.
5 - As intervenções de restauro nos bens culturais só podem ser efetuadas por técnicos(as) qualificados(as).
6 - As normas e procedimentos de conservação deverão observar o que está estipulado no Plano de Conservação Preventiva da Casa Museu de Monção, conforme estabelecido na Lei Quadro dos Museus Portugueses.
Artigo 11.º
Segurança
1 - A CMM, através de meios humanos, mecânicos ou eletrónicos, deve assegurar as condições de segurança dos bens culturais, dos visitantes, do pessoal do Museu e das instalações.
2 - A CMM tem um Plano de Segurança, conforme estipulado na Lei Quadro dos Museus Portugueses, que é testado e revisto periodicamente.
Artigo 12.º
Interpretação, exposição, reproduções e atividade comercial
1 - A CMM promove o conhecimento, a divulgação e o acesso aos seus bens culturais através da interpretação e exposição, elaborando e realizando planos para a exposição permanente, temporária e itinerante.
2 - Os planos mencionados no número anterior são baseados em programas de investigação e nas caraterísticas das coleções, nos termos da Lei Quadro dos Museus Portugueses.
3 - Entende-se por exposição temporária a que se realiza por um período igual ou inferior a dois anos e por exposição de longa duração a que se baseia num projeto museológico que tenha a duração mínima de cinco anos.
4 - A CMM utiliza as tecnologias de comunicação e informação para divulgar os bens culturais e as suas atividades.
5 - A CMM pode autorizar a reprodução de obras/objetos do seu acervo, casuisticamente, desde que se observe o regime jurídico dos direitos de autor, bem como as regras definidas no presente regulamento e nas políticas museológicas da CMM.
6 - A CMM assinala qualquer réplica produzida como tal, para que não se confunda com o original.
Artigo 13.º
Educação
1 - A CMM elabora e promove programas de mediação cultural e atividades educativas que visem o acesso ao património cultural e desenvolve estratégias pedagógicas inovadoras e lúdicas, com a finalidade de transmitir conhecimento e captar o interesse das várias faixas etárias para o património cultural.
2 - Nas estratégias pedagógicas insere-se uma política de relacionamento e colaboração regular com os sistemas/instituições de ensino, promovendo a participação de jovens nas suas iniciativas.
3 - A CMM realiza atividades e visitas orientadas mediante marcação prévia.
4 - A CMM colabora com o sistema de ensino.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS PRÓPRIOS DA CMM
Artigo 14.º
Diretor(a)
1 - O/A Diretor(a) é o órgão de gestão permanente e representa tecnicamente a CMM, sem prejuízo dos poderes da UMinho, na qual a CMM se integra.
2 - O/A Diretor(a) da CMM pode ser um(a) diretor(a) de serviços, sendo aplicável, neste caso, o Regulamento dos dirigentes da Universidade do Minho, e tendo a respetiva comissão de serviço a duração aí prevista.
3 - O/A Diretor(a) pode ser um(a) professor(a) ou um técnico, administrativo e de gestão, neste caso, nomeado pelo(a) Reitor(a), ouvido o Conselho Cultural.
4 - Nas situações previstas no número anterior:
a) O/A Diretor(a) é nomeado(a) e exonerado(a) pelo(a) Reitor(a), para um mandato de quatro anos, o qual caduca com a cessação do mandato do(a) Reitor(a) que o(a) haja nomeado;
b) A reeleição do(a) Reitor(a) considera-se, para efeitos do número anterior, um novo mandato;
c) Após caducar o seu mandato, o(a) Diretor(a) mantém-se em gestão corrente por um prazo máximo de 90 dias seguidos, ou até ser nomeado(a) novo(a) Diretor(a), conforme o que ocorra mais cedo;
d) À remuneração correspondente à da categoria de origem acresce o suplemento remuneratório previsto para o exercício de cargos de gestão, nos termos legais.
Artigo 15.º
Competências do(a) Diretor(a)
Compete ao/à Diretor(a):
a) Representar tecnicamente a CMM;
b) Assegurar o cumprimento das atribuições da CMM e das funções museológicas;
c) Dirigir os serviços da CMM;
d) Definir, dentro das linhas gerais da política científica, cultural e pedagógica da UMinho, a política global e setorial da CMM, com o apoio do Conselho Consultivo;
e) Cumprir o regime jurídico decorrente da Lei Quadro dos Museus Portugueses, do Código de Ética para Museus do ICOM, dos Estatutos, Regulamentos, Códigos de Conduta e demais atos normativos da Universidade do Minho e do presente Regulamento;
f) Elaborar o projeto de orçamento anual e o plano de atividades, bem como o relatório anual de contas e atividades, que são submetidos ao/à Reitor(a) e ao Conselho de Gestão, para aprovação e integração no orçamento, plano de atividades e no relatório de contas e de atividades da UMinho;
g) Instituir e manter sistemas de administração de qualidade certificada;
h) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo de objetos ou documentos que integram o acervo da CMM;
i) Propor a aquisição de objetos para o acervo da CMM;
j) Colaborar diretamente com os órgãos de governo da UMinho em todas as questões de interesse para a CMM e para a UMinho, dando conhecimento àqueles de todos os assuntos relevantes;
k) Articular-se com os Serviços da Reitoria e com as Unidades de Serviços especializados da UMinho;
l) Preparar, implementar, testar e rever periodicamente o plano de prevenção e segurança do Museu;
m) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo(a) Reitor(a) ou pelo Conselho de Gestão.
Artigo 16.º
Conselho Consultivo
1 - O Conselho Consultivo é um órgão de aconselhamento da atividade da CMM, onde têm assento o/a Diretor(a) e, ainda, em número não inferior a quatro, personalidades ou especialistas de reconhecido mérito, indicadas pelo(a) Diretor(a), que possam dar um contributo para a melhoria e inovação da atividade do Museu.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as personalidades ou especialistas de reconhecido mérito a convidar devem, preferencialmente, ser especialistas e personalidades das áreas científicas dos acervos existentes, bem como das áreas dos projetos interdisciplinares em curso ou em planeamento.
3 - O Conselho Consultivo escolhe o seu/sua Presidente, que não pode ser o/a Diretor(a), e a quem compete dirigir as reuniões e representar o Conselho.
4 - O Conselho Consultivo reúne, pelo menos, duas vez por ano, devendo pronunciar-se sobre o plano de atividades e o relatório de atividades anual.
5 - O Conselho Consultivo deve ouvir com regularidade as direções das Unidades Culturais e das Unidades Orgânicas de Ensino e de Investigação da UMinho das áreas em que as atividades planeadas tenham incidência.
6 - Em caso de empate nas votações, o/a Presidente tem voto de qualidade.
CAPÍTULO V
SERVIÇOS DA CMM
Artigo 17.º
Serviço de Museologia
1 - Ao Serviço de Museologia compete, designadamente:
a) Salvaguardar as coleções através dos trabalhos de conservação, estudo, valorização, restauro, enriquecimento e gestão;
b) Estabelecer, rever e atualizar as políticas de gestão de coleções da CMM, nomeadamente:
i) A política de desenvolvimento de coleções;
ii) A política de informação e documentação de coleções;
iii) A política de acesso às coleções; e
iv) A política de conservação de coleções;
c) Inventariar, recensear e implementar as coleções, a sua documentação e a constituição de bases de dados e publicações científicas;
d) Organizar e gerir os movimentos, o transporte e, em geral, os processos de cedência ou de empréstimo de objetos ou coleções;
e) Monitorizar e manter as condições de preservação das coleções, implementando planos de conservação preventiva e projetos de restauro;
f) Conceber, organizar, acompanhar e gerir projetos de exposição permanente e temporária nas instalações do Museu e de outros espaços da UMinho, ou exposições itinerantes;
g) Colaborar com as áreas dos públicos e educação no sentido de melhorar a comunicação e acessibilidade das coleções;
h) Propor e participar em projetos e parcerias que promovam o estudo, investigação e divulgação das coleções, tal como a itinerância de exposições.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Serviço de Museologia organiza-se nas seguintes secções, correspondentes às principais coleções do Museu:
a) Pintura;
b) Escultura;
c) Mobiliário;
d) Ourivesaria;
e) Porcelana;
f) Têxteis,
g) Vidros;
h) Objetos diversos.
3 - O Serviço de Museologia integra ainda serviços de natureza transversal que prestam apoio a todas as coleções do Museu:
a) Serviço de Conservação e Restauro, ao qual compete garantir as condições adequadas à conservação preventiva das coleções e coordenar e acompanhar o restauro dos bens culturais incorporados no Museu;
b) Serviço de Gestão das Coleções, ao qual compete a correta salvaguarda das coleções através da gestão, inventariação e estudo das peças.
Artigo 18.º
Serviço de Educação
Ao Serviço de Educação compete, designadamente:
a) Criar, coordenar e executar os programas educativos, atividades, estudos e avaliações relacionados com a divulgação das coleções, exposições e conteúdos propostos pelo Museu junto dos públicos;
b) Participar, juntamente com outras Unidades Culturais e Unidades de Ensino e de Investigação, na definição de ações educativas baseadas nos acervos e espaços físicos do Museu;
c) Executar as diferentes atividades para todos os públicos, atuais e potenciais, seguindo a política educativa do Museu.
Artigo 19.º
Serviço de Comunicação, Promoção e Eventos
Ao Serviço de Comunicação, Promoção e Eventos compete, designadamente:
a) Desenvolver estratégias de comunicação, promoção e desenvolvimento da CMM, em particular da sua visibilidade, aumento e fidelização dos públicos;
b) Articuladamente com outros serviços da UMinho, estabelecer, rever e atualizar uma política de angariação e consolidação de públicos, divulgação e marketing do Museu, com ênfase na sua integração no circuito turístico;
c) Cuidar do grafismo dos materiais comunicacionais;
d) Preparar os conteúdos comunicacionais, sob vários suportes, das atividades que o/a Diretor(a) entenda divulgar;
e) Identificar os públicos, existentes e potenciais, e definir quais as formas de divulgação adequadas para o maior envolvimento dos mesmos com a UMinho;
f) Criar as condições necessárias, funcionais e técnicas, para a realização de eventos, internos e externos, procurando contribuir para a promoção da CMM e para a angariação de receitas;
g) Organizar e gerir funcionalmente os eventos do Museu, bem como as cedências de espaços.
Artigo 20.º
Serviço de apoio administrativo e financeiro
Ao Serviço Administrativo e Financeiro compete:
a) Organizar e realizar a gestão administrativa e financeira da CMM, no quadro do regime aplicável na UMinho;
b) Gerir os recursos humanos o funcionamento da CMM, dentro dos limites da autonomia desta;
c) Participar nos processos de concursos, acordos, convenções, protocolos e os contratos necessários ao bom funcionamento da CMM, dentro dos limites da autonomia desta e das competências do/a Diretor(a);
d) Fazer, com a periocidade a definir pelo/a Diretor(a), o ponto de situação no tocante às despesas e receitas, à tesouraria e responsabilizar-se pelo controlo de gestão;
e) Zelar para que a gestão da CMM se faça de acordo com os princípios de eficiência, eficácia e de transparência administrativas e pelo regime aplicável na UMinho.
Artigo 21.º
Serviço Técnico
Ao Serviço Técnico compete, designadamente:
a) Realizar e agilizar a resolução dos problemas técnicos e operacionais relacionados com todas as atividades da CMM e seus equipamentos;
b) Ter a seu cargo a coordenação da vigilância de todos os espaços acessíveis, quer no interior quer no perímetro exterior do Museu;
c) Zelar tanto pelo conforto como pela segurança dos visitantes e dos objetos;
d) Estar atento ao estado quer das coleções em exposição quer das instalações museográficas e comunicar qualquer sinal de deterioração ao Diretor(a);
e) Controlar e coordenar a equipa de limpeza dos edifícios e dos equipamentos técnicos do Museu;
f) Gerir as instalações e verificar as boas condições do seu funcionamento e de segurança dos equipamentos e instalações.
Artigo 22.º
Centro de Documentação
O Centro de Documentação da CMM, especializado em arte, está associado à Unidade de Serviço de Documentação e Bibliotecas da Universidade do Minho (www.sdum.uminho.pt), funcionando segundo as suas regras, previstas no respetivo regulamento, no horário do Museu.
Artigo 23.º
Serviço de reprodução de documentos
1 - A reprodução de documentos pode ser efetuada a pedido do(a) utilizador(a), através de fotocópia e de cópia digital, pagas de acordo com tabela própria, revista anualmente.
2 - A reprodução de documentos deve respeitar a legislação em vigor sobre direitos de autor e direitos conexos.
3 - A CMM não efetua reproduções na íntegra de obras do fundo documental local e geral.
4 - A CMM não efetua a reprodução de documentos sempre que se considere que a mesma poderá representar riscos para a conservação e preservação dos mesmos.
Artigo 24.º
Loja do Museu
1 - A CMM possui uma loja onde vende publicações do Museu, bem como outros produtos/recordações alusivos ao Museu e/ou à UMinho.
2 - Os objetos para venda estão expostos ao público na loja do Museu, podendo, também, ser divulgados online.
3 - Caberá aos trabalhadores do Museu assistir e assegurar a venda dos objetos expostos.
CAPÍTULO VI
HORÁRIO E REGIME DE ACESSO À CMM
Artigo 25.º
Horário de abertura ao público
1 - O Horário de abertura ao público do Museu é o seguinte:
a) De terça a sexta-feira: das 10h às 12h 30 m e das 14h às 17h 30 m;
b) Ao sábado: das 14h às 19h.
2 - O Museu encerra aos domingos, segundas e feriados e mantém os serviços mínimos quando há tolerância de ponto decretada pela Universidade do Minho ou pelo Governo.
3 - O acesso às salas de exposições deverá ser efetuado, salvo casos excecionais, até trinta minutos antes da hora de encerramento do Museu.
4 - A Direção do Museu pode alterar os dias e horários de abertura ao público, sempre que tal se justifique, no âmbito da realização das atribuições da CMM.
5 - O Museu pode integrar núcleos museológicos ou exposições que podem funcionar sazonalmente, através de marcação, com redução de dias ou em horário diferente do indicado.
6 - O(s) horário(s) e alterações aos mesmos devem ser afixados obrigatoriamente no exterior do Museu e divulgados no site da CMM.
Artigo 26.º
Ingresso
1 - Pelo ingresso no Museu é devido o pagamento de uma taxa.
2 - A tabela com as taxas de ingresso no Museu e respetivos descontos e isenções é aprovada anualmente pelo Conselho de Gestão da UMinho, sob proposta do(a) Diretor(a), a qual deve ser afixada na entrada do Museu.
3 - Os alunos, docentes e pessoal técnico, administrativo e de gestão da Universidade do Minho, bem como os jovens (portadores de cartão de estudante e cartão jovem) e os reformados beneficiam de uma redução da taxa.
4 - Também pode ser cobrado o ingresso em determinadas atividades (concertos, conferências e outras), sendo variável o seu valor.
5 - Estão isentas do pagamento de taxas pelo ingresso no Museu, as seguintes pessoas:
a) Todos(as) os(as) visitantes à quarta-feira, à tarde, ou em outro dia a definir por despacho interno;
b) Todos(as) os(as) menores de dezoito anos;
c) Grupos em visitas organizadas;
d) Alunos(as) para realizar trabalhos escolares sobre o edifício e as coleções mediante autorização prévia;
e) Todos(as) os(as) visitantes no Dia Internacional dos Museus, dia 18 de maio;
f) Grupos ligados a associações de solidariedade social, no âmbito de visitas organizadas;
g) Investigadores devidamente identificados;
h) Membros do ICOM - International Council of Museums; e,
i) Ex-combatentes, mediante a apresentação de cartão.
6 - O disposto no número anterior não inclui programas específicos organizados pelo Museu.
Artigo 27.º
Acolhimento ao público
1 - As visitas de grupo devem ser previamente marcadas.
2 - Os visitantes devem ser devidamente informados sobre as atividades a decorrer no Museu.
3 - Por motivos imprevistos ou relacionados com a prossecução das atribuições da CMM, este pode encerrar temporariamente exposições ou outras áreas públicas.
Artigo 28.º
Livros de honra e de sugestões e reclamações
1 - Na receção do Museu existem em permanência o livro de honra e de sugestões e um livro de reclamações.
2 - Os visitantes podem registar livremente as reclamações e sugestões que entenderem, as quais irão contribuir para a melhoria dos serviços.
3 - O diálogo com o visitante que pretenda reclamar deve ser com o trabalhador(a) mais graduado(a) que se encontre na CMM.
4 - No caso de ser necessária a intervenção superior, deve estar presente, se possível, o/a Diretor(a).
Artigo 29.º
Públicos com diversidade funcional
1 - A CMM deve promover ativamente os meios necessários para trabalhar com os mais diversos tipos de público, tendo especial atenção aos que apresentam diversidade funcional.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior a CMM deve proceder ao levantamento regular do tipo de meios e equipamentos indispensáveis para que estes públicos possam usufruir do espaço do Museu e das suas coleções, e propor superiormente a sua aquisição e disponibilização.
3 - A CMM desenvolve atividades direcionadas para estes(as) visitantes.
Artigo 30.º
Normas e restrições à entrada
1 - Os/As visitantes têm acesso apenas às áreas públicas do Museu.
2 - Os/As visitantes, mediante autorização prévia, podem ter acesso às reservas do Museu.
3 - Não é permitido comer, beber ou fumar no Museu, exceto no espaço localizado no jardim, onde existe um cinzeiro adequado a prevenir riscos de incêndio, onde é possível fumar.
4 - Não é permitido fotografar ou filmar no interior das salas de exposição.
5 - Não é permitido tocar nas peças.
6 - Não é permitida a entrada a animais, com exceção dos cães de assistência.
7 - As mochilas de viagem e os sacos de grande dimensão devem ficar guardadas nos cacifos da portaria.
8 - Os/As visitantes que não cumpram as regras da CMM ou que perturbem o normal funcionamento dos serviços serão advertidos(as) pelos(as) trabalhadores(as) e, em caso de desobediência, serão convidados a sair.
Artigo 31.º
Acesso às coleções e às reservas
1 - O Museu pode facultar o acesso às peças expostas ou guardadas em reserva a todos(as) os(as) que o solicitarem, por escrito, explicando o motivo.
2 - Concedido o acesso, as peças podem ser vistas, e quando possível manuseadas, com luvas, no local e horário que venham a ser indicados e sempre sob supervisão de um(a) técnico(a) do Museu.
3 - O acesso pode ser recusado quando:
a) O motivo invocado para o acesso contrarie as políticas da CMM;
b) Haja indisponibilidade temporária do pessoal do Museu;
c) Se verifiquem causas inerentes à necessidade de cuidados especiais na conservação das peças que fazem com que estas não possam ser manuseadas;
d) Ocorra mau estado de conservação das peças;
e) Outros fatores que possam ser considerados relevantes pelo(a) Diretor(a) ou pelos(as) técnicos(as) da gestão das coleções.
Artigo 32.º
Acesso à informação/documentação
1 - A Casa Museu de Monção facultará, sempre que possível, a informação (fotográfica ou documental) aos investigadores(as) e instituições que o solicitarem por escrito.
2 - Para apresentações públicas ou publicações deverá ser pedida a respetiva autorização.
3 - Se acontecer o uso indevido e não autorizado de dados pertencentes ao Museu, serão acionados os mecanismos legais, designadamente o regime estipulado no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, na sua redação atual, sem prejuízo de outros regimes que possam ter aplicação.
4 - Em caso de cedência das referidas informações e imagens, o(a) investigador(a) ou instituição deverá sempre mencionar a entidade e autoria dos elementos facultados.
5 - O/A investigador(a) particular ou institucional deve entregar uma cópia do trabalho realizado para disponibilização no Centro de Documentação do Museu.
6 - No caso das parcerias na área da investigação e estudo das coleções do Museu, aplicam-se as regras da compropriedade.
7 - A divulgação ou publicação dos trabalhos de investigação resultantes de parcerias carecem da prévia autorização da CMM.
Artigo 33.º
Fotografias
1 - Os/As visitantes da CMM estão proibidos de fotografar no Museu, à exceção de espaços em que tal é autorizado, como o jardim e outros espaços que o Diretor defina.
2 - Em situações devidamente fundamentadas, é permitido fotografar no interior do Museu.
3 - Os/As interessados(as) deverão formalizar o pedido por escrito, informando sobre a finalidade da reprodução e o nome da pessoa executante do trabalho.
4 - Sempre que um objeto se encontrar fotografado, com qualidade, não será autorizada nova fotografia, exceto se visar algum detalhe não visível na fotografia já existente.
5 - Nas fotografias destinadas a fins comerciais ou outros, com divulgação pública, será obrigatório referir o nome da proveniência.
6 - Sempre que possível, será cedida a imagem pretendida em suporte digital ou outro, implicando o pagamento das respetivas despesas estabelecidas em tabela própria, anualmente revista.
7 - As fotografias só podem ser utilizadas para fins autorizados.
8 - Os trabalhos de realização das fotografias serão acompanhados por elementos da equipa do Museu.
9 - A cedência de imagens do arquivo fotográfico/fototeca, rege-se pelas mesmas normas referidas nos números 3, 5, 6 e 7 do presente artigo.
Artigo 34.º
Filmagens
1 - Os/As visitantes do Museu estão, em regra, proibidos(as) de filmar no Museu, à exceção de espaços em que tal é autorizado, como o jardim e outros espaços que o Diretor defina.
2 - É, contudo, permitida a realização de imagens ou filmagens para promoção ou divulgação do Museu, mediante autorização e apenas para fim informativo dos órgãos de comunicação social, devendo os interessados formalizar o pedido por escrito.
3 - As filmagens publicitárias, rodagens de filmes ou outros registos cinematográficos, devem ser autorizadas previamente, mediante pedido especificando o fim a que se destina o registo, remetido com duas semanas de antecedência.
4 - As filmagens só podem ser utilizadas para os fins autorizados.
5 - Das filmagens deve constar, na ficha técnica, a designação do Museu.
6 - A realização de filmagens implica o pagamento de uma tarifa e de eventuais despesas da realização de registos, devendo o pagamento das despesas e da tarifa ser feito antes da realização das filmagens.
7 - Os trabalhos de realização de filmagens serão acompanhados por técnicos(as) do Museu.
8 - A tarifa em vigor para a realização de filmagens é estabelecida em tabela própria afixada no Museu, revista anualmente.
9 - Os limites máximos de iluminação, admitidos para a realização de filmagens, devem ser definidos com o(a) Diretor(a) da CMM, sempre salvaguardando a integridade e conservação do espólio do Museu.
Artigo 35.º
Registo de visitantes
1 - A CMM deve registar a afluência dos(as) visitantes aos espaços museológicos: espaços expositivos, centro de documentação e reservas.
2 - Este registo far-se-á em documento próprio, de forma a que seja possível obter um conhecimento rigoroso dos públicos.
3 - Devem ser efetuados, regularmente, estudos dos públicos do Museu, com a finalidade de melhorar os serviços prestados.
CAPÍTULO VII
RECURSOS HUMANOS, PATRIMONIAIS E FINANCEIROS
Artigo 36.º
Recursos Humanos
1 - A CMM dispõe de recursos humanos próprios, pertencentes ao mapa de pessoal da Universidade do Minho, necessários ao seu funcionamento e concretização dos seus objetivos, podendo ainda ser-lhe afetadas outras colaborações temporárias, consideradas imprescindíveis ao cumprimento da sua missão.
2 - A CMM pode, sempre que necessário, propor a contratualização de bolsas de investigação, nos termos legais aplicáveis, financiadas por receitas próprias, tendo em vista o desenvolvimento de projetos específicos.
3 - A CMM acolhe, sempre que se justifique, colaboradores(as), nacionais ou estrangeiros, nomeadamente estudantes de mestrado, de doutoramento ou de pós-doutoramento em Museologia, História, Arte, Conservação e Restauro ou áreas afins, bem como professores(as) e investigadores(as) que se encontrem ligados a projetos de investigação desenvolvidos pela UMinho e por outras Instituições de Ensino, ou com a sua colaboração, pelo período de vigência dos mesmos.
Artigo 37.º
Património e Receitas
1 - A Universidade do Minho afeta à Unidade um conjunto de bens ativos para a realização dos fins e objetivos da CMM.
2 - São receitas afetas à CMM:
a) As dotações regulares que lhe forem atribuídas pela Universidade do Minho para o seu funcionamento;
b) As receitas provenientes das suas atividades, nomeadamente de extensão e prestação de serviços, e da venda de produtos;
c) Subsídios, comparticipações, subvenções, heranças, legados, doações ou outras liberalidades;
d) Outras que legalmente lhe advenham;
3 - As receitas provenientes das rendas dos imóveis da CMM serão afetas exclusivamente à sua manutenção e conservação de infraestruturas, bem como às atividades que sejam desenvolvidas pela CMM por sua iniciativa ou em colaboração com outras unidades orgânicas da UMinho ou com entidades externas à UMinho, de âmbito nacional ou internacional, públicas ou privadas, que se enquadrem na missão e objetivos da CMM.
4 - A gestão financeira e patrimonial da Unidade deverá seguir as normas e diretrizes aplicáveis às restantes Unidades da Universidade do Minho.
Artigo 38.º
Coleções
O CMM incorpora, na atualidade, as seguintes coleções:
a) Pintura;
b) Mobiliário;
c) Ourivesaria;
d) Porcelana;
e) Têxteis,
f) Vidros;
g) Pratas;
h) Livros;
i) Documental;
j) Objetos diversos;
Artigo 39.º
Protocolos
A CMM pode propor ao(à) Reitor(a) a celebração de protocolos com instituições públicas ou privadas, com vista ao enriquecimento dos seus fundos, à otimização dos seus serviços e/ou à valorização técnica dos(as) seus(suas) trabalhadores(as).
Artigo 40.º
Gestão integrada
1 - Por decisão do(a) Reitor(a), ouvido o Conselho Cultural, pode ser determinada a gestão integrada da Casa Museu de Monção e do Museu Nogueira da Silva.
2 - Por despacho Reitoral pode ser designado o mesmo Diretor para as Unidades Culturais referidas no número anterior, sem que seja devida qualquer remuneração adicional.
3 - Sem prejuízo das atribuições, património e receitas próprias de cada Unidade, no âmbito da gestão integrada, deve ser promovida a otimização dos recursos afetos às duas Unidades Culturais, podendo ser partilhados recursos humanos, bem como ser realizadas programação, atividades, projetos e produção cultural conjuntas.
Artigo 41.º
Cedência de espaços
1 - Salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas, a cedência de espaços da CMM a outros serviços da Universidade do Minho, bem como a outras entidades, deve ser solicitada com a antecedência mínima de duas semanas e aprovada pelo(a) Diretor(a) do Museu.
2 - A cedência dos espaços é feita nos termos dos regulamentos internos da UMinho sobre a matéria.
3 - Os espaços disponíveis para cedência ao exterior são, nomeadamente:
a) A Sala Maria Teresa Cardeal de Andrade Martins Salgueiro;
b) O Jardim da CMM para cerca de 130 pessoas.
4 - As atividades a realizar fora de horas da abertura ao público terão sempre que ser acompanhadas por trabalhador(a) do Museu, por razões de segurança e de responsabilização do serviço.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 42.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e casos omissos que possam surgir na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do(a) Reitor(a), ouvido o(a) Diretor(a).
Artigo 43.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento da Casa Museu de Monção, aprovado por Despacho RT-09/2003, de 17 de fevereiro.
Artigo 44.º
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento deverá ser revisto e atualizado sempre que existam fundamentos que o justifiquem.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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