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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15137/2024
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua atual redação, o qual procedeu à conversão daquelas comissões em institutos públicos de regime especial, o fiscal único constitui um dos seus órgãos, cabendo-lhe a fiscalização da respetiva CCDR, I. P.
Sobre a respetiva designação, dispõe o artigo 31.º da referida lei orgânica das CCDR, I. P., em conjugação com artigo 27.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos (LQPI), aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que o fiscal único é designado por um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Releva-se ainda que, nos termos do n.º 2 do Despacho n.º 12456-A/2023, de 5 de dezembro, as CCDR, enquanto institutos públicos de regime especial, são classificadas no grupo A para efeitos de aplicação do estatuto remuneratório do presidente e dos membros do conselho diretivo, sendo-lhes aplicável o regime do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua atual redação.
Por seu lado, o Despacho n.º 12924/2012, de 2 de outubro, estabelece a diferenciação da remuneração do fiscal único dos institutos públicos em razão do grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo, estabelecendo que a remuneração do fiscal único dos institutos públicos de regime especial classificados no grupo A corresponde a 17 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido dos respetivos presidentes do órgão de direção.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 26.º a 28.º da LQIP, no artigo 31.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua atual redação, e no Despacho n.º 12924/2012, de 2 de outubro, determina-se o seguinte:
1 - É renovado o mandato do fiscal único da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a sociedade de revisores oficiais de conta ABC - Azevedo Rodrigues, Batalha, Costa & Associados, SROC, L.da, pessoa coletiva 503188220, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Conta com o n.º 115 e registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) sob o n.º 20161434, representada por José Miguel Morais de Azevedo Rodrigues, inscrito na Ordem de Revisores de Oficiais de Contas com o n.º 1675 e registado na CMVM sob o n.º 20161285.
2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, não podendo ser renovada, nos termos da lei.
3 - É fixada ao fiscal único a remuneração mensal ilíquida de 17 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido da presidente do conselho diretivo da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., incluindo as reduções remuneratórias que o tomem por objeto.
4 - Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções, o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da LQIP.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
16 de dezembro de 2024. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.
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