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Ato Original
Despacho n.º 15258/2025
A Força Aérea tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação, aprontamento e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de Forças.
Ainda nos termos do disposto na Constituição e na lei, incumbe à Força Aérea desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado, incluindo nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, bem como colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
No âmbito da sua missão, a Força Aérea tem de assegurar as capacidades de vigilância, deteção, identificação, intervenção e comando e controlo aéreo no espaço aéreo sob jurisdição e responsabilidade nacional, contribuindo de forma essencial para o Sistema Integrado de Defesa Aérea e Antimíssil da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO).
O panorama de segurança global encontra-se em rápida degradação marcado pela proliferação e uso intensivo de diversas ameaças aéreas, exigindo uma capacidade de defesa resiliente e flexível.
A política Integrada de Defesa Aérea e Antimíssil (IAMD) da NATO preconiza que a capacidade de vigilância deve integrar sensores ativos e passivos, estáticos e móveis, operando em rede para garantir cobertura persistente e capacidade de sobrevivência do sistema e que as infraestruturas nacionais são maioritariamente compostas por sistemas de tecnologia anterior tendo, portanto, a Força Aérea tem necessidade de adquirir um radar móvel de longo alcance de forma a reforçar a capacidade IAMD, garantido também proteção fortalecida para as Forças Nacionais Destacadas.
Considerando que a Força Aérea tem a devida e necessária suficiência orçamental, em verbas da Lei de Programação Militar, com inscrição no seu orçamento, nas Capacidades «Comando e Controlo Aéreo» e «Vigilância, Deteção, Identificação, Intervenção no Espaço Aéreo»:
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, determino:
1 - Autorizar a Força Aérea a assumir o encargo plurianual e a realizar a respetiva despesa, no ano de 2026, com a aquisição de sistema radar móvel de longo alcance, até ao montante global máximo de 22 200 000,00 EUR (vinte e dois milhões e duzentos mil euros), não sujeito a imposto sobre o valor acrescentado, a financiar através de verbas da Lei de Programação Militar, com inscrição no orçamento da Força Aérea, nas Capacidades «Comando e Controlo Aéreo» e «Vigilância, Deteção, Identificação, Intervenção no Espaço Aéreo».
2 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General João Guilherme Rosado Cartaxo Alves, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos pré-contratuais para a aquisição suprarreferida, até à sua conclusão com a outorga dos respetivos instrumentos contratuais, também incluída nesta delegação de poderes, bem como todos os atos a realizar no âmbito da execução contratual, até à sua completa execução, incluindo o exercício dos poderes de conformação da relação contratual, autorização de pagamentos e cumprimento de obrigações fiscais.
3 - Reforçar que o exercício dos poderes conferidos pela presente delegação deve observar o cumprimento das regras da contratação pública aplicáveis, e as respetivas decisões, que devem ser devidamente fundamentadas, ser sujeitas, quando aplicável, a fiscalização do Tribunal de Contas.
4 - Estabelecer que o presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data da sua assinatura.
16 de dezembro de 2025. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.
319905649