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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1540/2026
De entre as medidas constantes no Programa do XXV Governo Constitucional ressalta a de «continuar a promover uma ligação estreita à diáspora portuguesa no mundo, reconhecendo-a como um dos mais importantes ativos estratégicos da política externa», que se concretizará através do alargamento e aumento da presença da sua rede diplomática e consular. Nesse âmbito, o Governo reconhece a diáspora portuguesa como um ativo estratégico para o desenvolvimento nacional e a rede consular um instrumento essencial para o reforço dos laços com as comunidades portuguesas, garantindo apoio consular, proximidade e valorização da ligação cultural, linguística e económica com Portugal.
A importância conferida à rede consular e respetiva restruturação determinou a extinção dos vice-consulados como categoria de posto consular, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, que aprovou o atual Regulamento Consular, impondo a necessidade de alterar a qualificação dos vice-consulados no Brasil, ainda em funcionamento no quadro do disposto no artigo 74.º do mesmo diploma legal.
Tendo presente o que antecede, a extinção do Vice-Consulado de Curitiba e a sua elevação a Consulado exprime a importância do Brasil, país com profundas ligações históricas e culturais a Portugal, que acolhe uma das maiores comunidades portuguesas no mundo e onde a expansão da rede consular se afirma como instrumento de diplomacia e cooperação bilateral, permitindo reforçar a proteção consular e dinamizar as relações económicas, culturais e institucionais entre os dois países, acolhe plena justificação.
Considerando que a elevação de categoria de um vice-consulado a consulado representa um reforço da presença consular do Estado Português no mundo, promovendo uma maior capacidade de resposta administrativa e institucional por parte da sua rede de serviços públicos periférica externa, e que tal medida visa contribuir para uma gestão mais eficaz e estruturada dos fenómenos migratórios, em conformidade com os princípios do Direito internacional aplicável, nomeadamente os consagrados na Convenção de Viena sobre Relações Consulares; e que esta evolução se coaduna com os objetivos da política externa portuguesa no domínio da migração, assente num compromisso com uma abordagem humanista, ordeira e respeitadora dos direitos fundamentais;
Estando reunidas todas as condições objetivas para a elevação do posto consular a esta categoria, à luz dos instrumentos jurídico-internacionais aplicáveis e das exigências operacionais contemporâneas da ação consular, assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, do disposto na alínea b) do n.º 2 e dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 74.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, na sua redação atual, e após audição da chefia de missão diplomática, determina-se o seguinte:
1 - É extinto o Vice-Consulado de Portugal em Curitiba e criado o Consulado de Portugal em Curitiba, Brasil.
2 - O Consulado de Portugal em Curitiba sucede em todos os direitos e obrigações de que o Vice-Consulado de Portugal em Curitiba seja titular, para onde serão reafetados os correspondentes recursos humanos, financeiros e patrimoniais.
3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de outubro de 2025. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel. - 7 de outubro de 2025. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
319959846
