Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 1542/2022
Considerando que, por força do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, operou-se a fusão da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E. (REFER) com a EP - Estradas de Portugal, S. A., tendo sido criada a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.);
Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, a IP, S. A., conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado relativamente ao domínio público ferroviário nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março;
Considerando que, conforme estabelecido pelo artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, os bens do domínio público ferroviário, desde que não estejam adstritos ao serviço a que se destinam ou dele sejam dispensáveis poderão ser desafetados do referido domínio público e integrados no património privado da REFER, ora I. P., S. A., por despacho conjunto dos membros do Governo das finanças e das infraestruturas;
Considerando que, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, a integração dos bens desafetados no património privado da IP, S. A., apenas se pode realizar desde que os mesmos se destinem a alienação ou a aproveitamento urbanístico ou imobiliário e as verbas a apurar com a respetiva alienação ou utilização sejam afetas prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida daquela empresa;
Considerando que a alienação e a utilização dos imóveis desafetados e integrados no património privado da IP, S. A., pode efetuar-se em regime de propriedade plena, constituição do direito de superfície ou por qualquer outro meio jurídico adequado, em conformidade com o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro;
Considerando que a parcela de terreno objeto da presente desafetação integrou o domínio público ferroviário, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro;
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e dos artigos 1.º, 2.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, determina-se:
1 - Que seja desafetada do domínio público ferroviário do Estado, sob administração da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), a parcela de terreno com a área de 20 686 m2, na qual estão construídos três edifícios a demolir (inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 12071, 12077 e 12078) situada na ex-Linha da Póvoa, Estação da Boavista, da União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, concelho do Porto, identificada no desenho n.º D.2021.2484981, em anexo;
2 - Que a desafetação da parcela de terreno supraidentificada se destina a integrar uma operação de loteamento sob a forma de reparcelamento urbano, ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, em conjunto com uma área de 1392 m2 da titularidade do ECI Boavista, S. A. (ECI), da qual está prevista a demolição dos três edifícios existentes e resultarão três lotes de terreno;
3 - Nos termos do contrato estabelecido entre a IP, S. A., e o ECI, e considerando o PIP aprovado pela Câmara Municipal do Porto relativamente ao reparcelamento, o lote 1 tem como finalidade a constituição de direito de superfície a favor do ECI para aproveitamento imobiliário e os lotes 2 e 3 têm como finalidade a respetiva integração no património privado da IP, S. A., destinando-se a aproveitamento imobiliário e habitação;
4 - A área remanescente ficará afeta a infraestruturas e espaços públicos, nos termos da lei aplicável, sem prejuízo da existência de uma parcela de terreno com a área de 254 m2 para propriedade plena do ECI;
5 - Que as verbas resultantes da referida operação sejam afetas prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida da IP, S. A., nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março;
6 - Que a IP, S. A., proceda ao abate da mencionada parcela de terreno no cadastro dos bens dominiais sob a sua administração;
7 - Que o presente despacho constitui documento bastante para o registo do imóvel na Conservatória do Registo Predial e inscrição matricial, a favor da IP, S. A., enquanto proprietária deste.
7 de janeiro de 2022. - O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz. - 23 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.
314959238