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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 155/2023
1 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, torna-se pública a lista dos acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público para efeitos do disposto no n.º 2 daquele preceito, devendo o seu acesso ser facultado pelos adquirentes dos respetivos direitos exclusivos que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional aos operadores interessados na sua transmissão televisiva que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado:
a) Volta a Portugal em Bicicleta;
b) Participações de praticantes portuguesas e portugueses, bem como das seleções nacionais «A» nas fases finais de campeonatos do Mundo e da Europa de modalidades desportivas tuteladas em Portugal por federações desportivas detentoras de estatuto de utilidade pública desportiva;
c) Meias-finais e finais das competições oficiais internacionais entre clubes em que participem equipas portuguesas masculinas e femininas;
d) Jogos oficiais das seleções nacionais masculinas e femininas de futebol;
e) Finais das competições nacionais de futebol masculinas e femininas, designadamente final da Taça de Portugal de Futebol, final da Taça da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, final da Supertaça «Cândido de Oliveira»;
f) Um jogo por jornada ou por mão de cada eliminatória da Liga dos Campeões de futebol feminino, em que participem equipas portuguesas;
g) Finais das competições femininas e masculinas de clubes organizadas pela UEFA;
h) Jogos de abertura, meias-finais e final do Campeonato do Mundo de Futebol Feminino de 2023 a realizar na Austrália e na Nova Zelândia, e todos os jogos nos quais participe a seleção portuguesa;
i) Finais dos campeonatos do Mundo a realizar em 2023, nas modalidades de andebol, basquetebol e râguebi;
j) Finais dos campeonatos da Europa a realizar em 2023, nas modalidades de basquetebol, futsal e hóquei em patins.
2 - Os acontecimentos referidos nas diversas alíneas do n.º 1 do presente despacho são obrigatoriamente facultados para transmissão integral e em direto pelos operadores beneficiários da cedência dos respetivos direitos, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 32.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual.
3 - Excetua-se do disposto no número anterior o evento previsto na alínea a) do n.º 1, cuja cedência de direitos para transmissão deve, contudo, abranger a cobertura em direto de uma parte significativa do evento, nunca inferior à última meia hora de cada etapa diária, bem como a faculdade de efetuar resumos alargados diários da prova com a duração mínima de quinze minutos.
4 - Foi ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
20 de dezembro de 2022. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.
315999002
