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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15 509/2006
Considerando que:
a) O Estado Português celebrou com a LUSOSCUT - Auto Estradas da Costa de Prata, S. A., adiante designada por concessionária, em 19 de Maio de 2000, um contrato de concessão que tem como objecto a concepção, projecto e construção, financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem SCUT, do conjunto de lanços de auto-estrada que integram a concessão SCUT da Costa de Prata, na qual se inclui o sublanço Angeja (IP5)-Estarreja, com a extensão aproximada de 12 km, comummente designado por lote 4, expressão que se usará igualmente neste despacho;
b) Através do despacho conjunto n.º 912/2002, de 26 de Novembro, dos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e do Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 296, de 23 de Dezembro de 2002, foi determinada a cessação imediata das actividades de projecto e construção do sublanço Angeja (IP5)-Estarreja da auto-estrada da Costa de Prata, no tocante ao traçado que para aquele sublanço se encontra aprovado, ordenando ao concessionário que estudasse traçados alternativos a poente daquele cuja revogação então determinou;
c) Considerando ainda que, pelo despacho conjunto n.º 189/2003, de 4 de Fevereiro, do Secretário de Estado das Obras Públicas e do Secretário de Estado do Ambiente, foram designados representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação e do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente para procederem ao acompanhamento das actividades de concepção, planeamento e projecto tendentes à aprovação da referida alternativa de traçado e que pela comissão de acompanhamento, assim constituída, foram analisadas duas alternativas de traçado (alternativa 1 e alternativa 2);
d) Através do despacho conjunto n.º 941/2003, de 11 de Setembro, dos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e do Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 24 de Setembro de 2003, o Estado Português reconheceu as razões de interesse público que impunham que o traçado do lote 4 fosse projectado pela concessionária de acordo com a caracterização que, no seu anexo, se encontra designada por alternativa 2, determinando que a promoção dessas razões de interesse público fosse realizada junto das instâncias competentes da União Europeia, do mesmo passo que determinou a promoção, pelas entidades envolvidas, da avaliação do impacte ambiental do projecto de execução da referida alternativa 2;
e) Resulta, todavia, das avaliações preliminares de tal impacte, nomeadamente nas suas vertentes de coordenação com os projectos próprios das autarquias locais e das consequências ambientais da alternativa 2, se comparadas com o traçado previsto em 2002, bem como da estimativa provisória dos custos de construção dessa alternativa, que se situa na ordem das mais de 3 centenas de milhões de euros, a falta de acolhimento do traçado referido no despacho conjunto n.º 941/2003, de 11 de Setembro, e a necessidade de reavaliar a opção de traçado dele constante, em face dos encargos, para o Estado, da respectiva construção;
f) Dessa reavaliação decorre que o traçado inicialmente previsto reúne o consenso dos vários interessados e intervenientes, resulta numa significativa poupança para o erário público e apresenta impactes ambientais já avaliados, constando as respectivas medidas de minimização na declaração de impacte ambiental (adiante designada por DIA) emitida pelo Secretário de Estado do Ambiente em 10 de Agosto de 2001.
Assim, os Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações determinam:
1) A revogação do despacho conjunto n.º 912/2002, de 26 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 296, de 23 de Dezembro;
2) A revogação do despacho conjunto n.º 941/2003, de 11 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 24 de Setembro de 2003;
3) Reconhecer, no que se refere ao sublanço Angeja (IP5)-Estarreja e verificadas as condições a que alude a parte final do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, a validade da DIA emitida pelo Secretário de Estado do Ambiente em 10 de Agosto de 2001, pelo prazo remanescente contado a partir da data da assinatura do despacho conjunto n.º 912/2002, de 26 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 296, de 23 de Dezembro;
4) Ordenar à concessionária que volte a apresentar à EP - Estradas de Portugal, E. P. E., no prazo máximo de 120 dias, o projecto de execução do lote 4 que havia submetido a processo de pós-avaliação ambiental em 2002;
5) Que deve a concessionária propor ao concedente, no prazo máximo de 15 dias, um programa de trabalhos específico para a construção, entrada em serviço e entrada em serviço efectivo do lote 4, que será aprovado pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E., no uso da competência delegada que agora lhe é conferida;
6) Que o concedente, através da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., facultará à concessionária o apoio que se mostre necessário para o desenvolvimento das negociações entre a concessionária e as instituições de crédito financiadoras da concessão da Costa de Prata para a prorrogação da long stop date estabelecida nos respectivos contratos, em conformidade com o prazo de execução estabelecido no programa de trabalhos referido no número anterior;
7) Que o disposto no presente despacho conjunto não afecta o direito ao reequilíbrio financeiro da concessão, já expressamente reconhecido pelo concedente, devendo o acordo de reequilíbrio financeiro considerar, nomeadamente as eventuais consequências, para o perfil económico-financeiro da concessão, da emissão dos despachos conjuntos n.os 912/2002, de 26 de Novembro, e 941/2003, de 11 de Setembro, bem como o diferencial entre os pagamentos de portagens SCUT efectuados pelo Estado desde 1 de Janeiro de 2005, por referência ao tráfego previsto no caso base, para todos os lanços que integram a concessão, salvo para o lote 4, e o valor que teriam tais pagamentos se reportados ao tráfego realmente verificado naqueles lanços desde aquela data, atento o eventual efeito no tráfego realmente verificado da descontinuidade temporária do traçado da concessão;
8) Que a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e a concessionária retomarão imediatamente as negociações tendentes a concluir o acordo de reequilíbrio financeiro da concessão, nos termos do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril;
9) O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
29 de Junho de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.