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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15554-A/2025
Com vista a estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos, melhorar o desempenho do setor e garantir uma transição justa para soluções mais sustentáveis, importa reconhecer que Portugal enfrenta ainda uma elevada taxa de deposição em aterro (54 %) e insuficiência de capacidade instalada para valorização material e energética, exigindo um esforço coordenado de investimento e planeamento.
Neste contexto, a Taxa de Gestão de Resíduos (TGR), criada pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e atualmente regulada pelo Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo anexo i ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, constitui um instrumento económico essencial para desincentivar a deposição em aterro e promover a hierarquia de resíduos, em alinhamento com as políticas europeias e nacionais.
A nível europeu, a Diretiva (UE) 2018/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros, reforça as restrições à deposição em aterro e estabelecem metas ambiciosas, incluindo a redução para um máximo de 10 % de resíduos urbanos em aterro até 2035. Estas metas foram transpostas para o ordenamento jurídico nacional através do RGGR e dos instrumentos estratégicos PNGR 2030, PERSU 2030 e PERNU 2030.
O Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, identifica a prevenção da produção de resíduos, o aumento das taxas de reciclagem e a redução muito significativa da deposição de resíduos em aterro como vetores prioritários, sublinhando a necessidade de tornar a fiscalidade um instrumento da transição.
Portugal continua a apresentar valores de taxa de gestão de resíduos aplicada à operação de deposição em aterro muito inferiores aos praticados pela maioria dos Estados-Membros, tornando-se essencial reforçar o aumento desta taxa no sentido de travar a deposição de resíduos em aterro, e de forma a evitar que Portugal venha a incumprir os objetivos a que está vinculado.
Encontrando-se a estratégia nacional preconizada no PERSU e nos PAPERSU até 2030 importa, tendo em conta os ciclos de investimento a realizar e o período estabelecido para os financiamentos do PT 2030, e considerando as orientações estratégicas definidas pelo Plano TERRA, assegurar previsibilidade quanto aos custos incorridos e passíveis de ser evitados pela opção por soluções de gestão e tratamento de resíduos mais sustentáveis.
Assim, garantindo coerência com os objetivos nacionais e europeus de redução da deposição em aterro e promoção da hierarquia de resíduos, a presente atualização da TGR visa reforçar o carácter de incentivo deste instrumento, orientando a sua aplicação para apoiar soluções que aumentem a separação, a reciclagem e a valorização, em linha com as prioridades definidas no Plano TERRA.
Neste enquadramento, atendendo a que o RGGR apenas estabelece valores de TGR até 2025, estabelece que, a partir de 1 de janeiro de 2026, o montante da TGR deve ser acrescido de um valor por tonelada, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Determina-se ao abrigo do n.º 5 do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual em conformidade com o n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto, o seguinte:
1 - O valor da TGR por tonelada para os anos de 2026, 2027, 2028, 2029 e 2030 é atualizado anualmente, acrescendo 5 euros por tonelada em relação ao definido para o ano transato.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
29 de dezembro de 2025. - O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves.
319941904