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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15 673/2006
Considerando que a AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., na qualidade de concessionária dos lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, apresentou ao Estado diversos pedidos de reequilíbrio financeiro da concessão com base em sobrecustos de construção e perdas de receitas;
Considerando que, em 11 de Novembro de 2003, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, foi constituída a comissão de acompanhamento da renegociação do contrato de concessão, por despacho conjunto da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, tendo sido cometida à Estradas de Portugal a negociação com a concessionária;
Considerando que das negociações entretanto estabelecidas resultou, em 4 de Março de 2005, um pré-acordo celebrado entre a Estradas de Portugal, E. P. E., e a concessionária, que não reuniu os requisitos estabelecidos no mencionado Decreto-Lei n.º 86/2003 para ser aprovado;
Considerando que, em 5 de Julho de 2005, por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e Finanças e Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, foi determinado à Estradas de Portugal, E. P. E., que em articulação com os membros da comissão de acompanhamento encontrasse uma solução susceptível de merecer o acordo de todas as partes envolvidas;
Considerando que no cumprimento do referido despacho conjunto foi possível chegar a acordo com a concessionária relativamente ao reequilíbrio financeiro da concessão, acordo esse que se encontra vertido no presente Acordo Quadro;
Considerando o teor do parecer não vinculativo dos membros da comissão de acompanhamento da concessão nomeados pelo Ministério das Finanças, emitido nos termos previstos no artigo 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, que conclui que a solução agora encontrada apresenta vantagens significativas em relação ao pré-acordo estabelecido em 2005 e acautela de forma adequada os interesses do Estado:
Aprovo, nos termos e para os efeitos do artigo 14.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, os termos do Acordo Quadro sobre a reposição do equilíbrio financeiro e refinanciamento do "Contrato de concessão da concepção, projecto, construção financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal", cuja cópia se encontra em anexo.
12 de Junho de 2006. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
Acordo Quadro sobre a reposição do equilíbrio financeiro e refinanciamento do "Contrato de Concessão da Concepção, Projecto, Construção, Financiamento, Exploração e Conservação de Lanços de Auto-Estrada e Conjuntos Viários Associados na Zona Norte de Portugal".
Considerando que:
a) Em 9 de Julho de 1999, foi celebrado, entre o Estado Português, na qualidade de concedente, e a sociedade AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., na qualidade de Concessionária, o Contrato de Concessão da Concepção, Projecto, Construção, Financiamento, Exploração e Conservação de Lanços de Auto-Estrada e Conjuntos Viários Associados na Zona Norte de Portugal (a "Concessão" e o "Contrato de Concessão");
b) A Concessionária apresentou, desde 2000 até à presente data, diversos pedidos de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão que foram analisados pelo Concedente (os "Pedidos de REF");
c) Nos termos do n.º 3 da cláusula 87.ª do Contrato de Concessão, "as partes acordam em que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição será [...] efectuada com o que de boa fé for estabelecido entre o Concedente e a Concessionária, em negociações que deverão iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária";
d) Em 1 de Setembro de 2003, e na sequência dos Pedidos de REF, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o então Instituto das Estradas de Portugal, actualmente designado Estradas de Portugal, E. P. E. ("EP"), foi encarregue, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, de liderar a renegociação do Contrato de Concessão;
e) Em 10 de Novembro de 2003, por despacho conjunto da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, foi constituída, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, a comissão de acompanhamento ("CA") da renegociação do Contrato de Concessão, cuja composição foi alterada pelo despacho conjunto do Ministro das Finanças e da Administração Pública e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 1 de Fevereiro de 2005 e pelo despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 24 de Abril de 2006;
f) A CA acompanhou o processo negocial estabelecido entre a Concessionária e o Concedente;
g) Em resultado do referido processo negocial, em 4 de Março de 2005, a EP e a Concessionária celebraram um princípio de acordo, que consta da acta da reunião de negociações n.º 10, que constitui o anexo I do presente Acordo Quadro (o "Princípio de Acordo"), que, nos termos legais, ficou sujeito ao procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, não tendo sido aprovado;
h) Em 5 de Julho de 2005, por despacho conjunto da Secretária de Estado do Tesouro e Finanças e do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, foi determinado que a EP, em articulação com os membros da CA, procedesse à reavaliação do Princípio de Acordo, de forma a encontrar uma solução susceptível de merecer o parecer favorável da CA e o acordo do Concedente e da Concessionária;
i) Em 24 de Março de 2006, a EP, em articulação com os membros da CA, apresentou à Concessionária as linhas gerais de uma proposta de acordo consubstanciada na conjugação de uma operação de refinanciamento da Concessão (o "Refinanciamento"), com a prorrogação do prazo da Concessão em cinco anos (o "Período de Prorrogação"), contemplando uma operação financeira intercalar (o "Financiamento Intercalar"), a qual permitirá reequilibrar a Concessão e viabilizar um acordo entre o Concedente e a Concessionária;
j) O Concedente e a Concessionária acordaram ainda que a reposição do equilíbrio financeiro da concessão será feita no âmbito da operação constante da alínea anterior, cujos princípios e objectivos ficam fixados no presente Acordo Quadro;
k) O presente Acordo Quadro é do conhecimento do Banco Europeu de Investimento ("BEI") e dos bancos financiadores, que aprovaram a sua celebração pela Concessionária, conforme documentos que constituem os anexos II e III do presente Acordo Quadro e dele fazendo parte integrante;
l) Os termos do Refinanciamento a ser realizado no âmbito do presente Acordo Quadro estão sujeitos à prévia aprovação do BEI;
m) Até à concretização do Refinanciamento, a Concessionária recorrerá ao Financiamento Intercalar, formalizado através da celebração dos contratos que integram o anexo IV do presente Acordo Quadro e dele fazendo parte integrante:
é celebrado o presente Acordo Quadro entre:
O Estado português, na qualidade de Concedente, aqui representado pelo engenheiro António Laranjo, enquanto presidente do conselho de administração da EP, conforme despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 12 de Junho de 2006; e
A AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., na qualidade de Concessionária, sociedade anónima com sede em Matosinhos, no Edifício Ariane, Rua de Antero de Quental, 381, 3.º, Perafita, com o capital social de Euro 56 200 000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 11 425, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva n.º 504488643, aqui representada pelo engenheiro Augusto Manuel Fontes de Carvalho, conforme poderes que lhe foram delegados em reunião do conselho de administração realizada no dia 5 de Junho de 2006.
Cláusula 1.ª
Interpretação
Os termos utilizados em maiúscula no presente Acordo Quadro e não definidos no mesmo terão o significado que lhes é atribuído no Contrato de Concessão.
Cláusula 2.ª
Reposição do equilíbrio financeiro
1 - A reposição do equilíbrio financeiro será efectuada através da:
a) Prorrogação do prazo da Concessão pelo Período de Prorrogação e transferência, para a Concessionária, do Benefício da Prorrogação [conforme definido na alínea b) do n.º 1 da cláusula 4.ª];
b) Operação de Refinanciamento da Concessão e transferência, para a Concessionária, do benefício atribuível ao Concedente resultante do Refinanciamento.
1-A - Caso, durante o Período de Prorrogação, a Concessionária se encontre obrigada a proceder à construção do aumento do número de vias nos termos do disposto nas alíneas a) e b) da cláusula 36.ª do Contrato de Concessão, o Concedente suportará integralmente o custo do projecto e das respectivas obras, ficando a Concessionária obrigada a proceder a essa construção apenas na medida em que tenha sido acordada a forma como estes custos serão por aquele suportados.
1-B - Os projectos de execução, a apresentar pela Concessionária, para a realização de qualquer obra em cumprimento do disposto no n.º 1-A deverão, seja ou não a adjudicação e execução da obra precedida de concurso público e para além do previsto na cláusula 34.ª do Contrato de Concessão, incluir os mapas de medições, a listagem dos preços unitários e o valor global da empreitada.
1-C - Caso o Concedente não considere adequadas as condições gerais da proposta apresentada nos termos dos números anteriores, poderá determinar que a Concessionária:
i) Lance um concurso público para a adjudicação das obras ou trabalhos, suportando o Concedente os respectivos custos, sem prejuízo do direito consagrado na alínea ii); ou ii) Não realize os alargamentos, não sendo devida qualquer compensação à Concessionária.
1-D - Para efeitos do disposto no n.º 1-A, mas sem limitar a obrigação do Concedente de suportar integralmente o custo do projecto e as respectivas obras, o Concedente poderá afectar à Concessionária as receitas referidas na alínea g) do n.º 1 da cláusula 3.ª do presente Acordo Quadro, em termos e condições a acordar.
2 - O Caso Base Original será ajustado em conformidade com as alterações subjacentes ao processo de reequilíbrio financeiro (o "Caso Base de Reequilíbrio"), tendo em consideração:
a) As variações no investimento, nos custos operacionais e nas receitas imputáveis ao Concedente em consequência dos eventos subjacentes aos Pedidos de REF e dos direitos e obrigações adicionais da Concessionária previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 5 do Princípio de Acordo;
b) A prorrogação do prazo de Concessão pelo Período de Prorrogação, que reflectirá, para o Período de Prorrogação: i) uma projecção de custos e investimento, incluindo as grandes reparações, efectuada com base nos critérios previstos no Caso Base Original; ii) as previsões de tráfego que resultem do estudo de tráfego actualizado a realizar para efeitos do Refinanciamento; iii) o regime fiscal actualizado por referência à data do Refinanciamento; e iv) uma taxa de inflação de 2%;
c) A introdução da estrutura de Refinanciamento.
3 - A reposição do equilíbrio financeiro nos termos do presente Acordo Quadro, nomeadamente no que respeita à prorrogação do prazo da concessão pelo Período de Prorrogação, está sujeita à realização do Refinanciamento de acordo com o estabelecido na cláusula 3.ª, sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 da cláusula 6.ª
Cláusula 2.ª-A
Princípio de Acordo
1 - A Concessionária reitera a assunção das obrigações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 5 do Princípio de Acordo, sendo-lhe conferido pelo Concedente o direito de exploração aí previsto em termos idênticos aos da restante rede integrada na Concessão.
2 - No caso de incumprimento pela Concessionária das obrigações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 5 do Princípio de Acordo, aplica-se o disposto na cláusula 78.ª do Contrato de Concessão.
3 - No caso de o Concedente se atrasar na entrega das parcelas necessárias à execução da obra em mais de seis meses relativamente ao previsto no anexo I do Aditamento ao Contrato de Projecto e Construção, que integra o anexo VII do presente Acordo Quadro, e se, em consequência deste atraso, a entrada em serviço das ligações em causa ocorrer posteriormente a 30 de Junho de 2009, o Concedente será responsável perante a Concessionária pela perda de receitas de portagem daí decorrente.
Cláusula 3.ª
Refinanciamento
1 - O Concedente e a Concessionária acordam em promover o Refinanciamento, de acordo com os seguintes objectivos e princípios:
a) Utilização do montante do Refinanciamento para, sem prejuízo do disposto na cláusula 6.ª: i) o reembolso da dívida sénior da Concessionária emergente dos Contratos de Financiamento, com exclusão dos contratos designados "Tranche A Facility Agreement" (o "Contrato do Financiamento Intercalar A") e "Tranche B Facility Agreement" (o "Contrato do Financiamento Intercalar B") que integram o anexo IV e do Contrato BEI [conforme definido na alínea b) do n.º 2 da cláusula 3.ª]; ii) o reembolso integral da dívida emergente do Contrato do Financiamento Intercalar A; iii) o reembolso integral da dívida emergente do Contrato do Financiamento Intercalar B; e iv) o reembolso integral das prestações acessórias de capital;
b) A TIR dos fluxos accionistas do Caso Base de Reequilíbrio, excluídos do Benefício da Concessionária (conforme definido no n.º 4 da cláusula 4.ª) [após dedução dos custos de montagem imputáveis à Concessionária de acordo com a alínea h) abaixo], terá de ser, pelo menos, igual à TIR accionista do Caso Base Original;
c) O período de tempo decorrido até que o somatório do valor acumulado dos montantes pagos pela Concessionária aos seus accionistas atinja o somatório do valor acumulado dos montantes pagos pelos accionistas à Concessionária (em ambos os casos, os montantes incluirão movimentos relativos à aportação, reembolso e remuneração de capital social, prestações acessórias e dívida subordinada de accionistas) previsto no Caso Base de Reequilíbrio não poderá ser superior ao do Caso Base Original;
d) A prorrogação do prazo da concessão pelo Período de Prorrogação e atribuição integral ao Concedente do benefício desta prorrogação, determinado de acordo com a metodologia de cálculo definida no n.º 1 da cláusula 4.ª (o "Benefício da Prorrogação");
e) A atribuição, em partes iguais, ao Concedente e à Concessionária, dos benefícios do Refinanciamento, de acordo com a metodologia de cálculo definida no n.º 2 da cláusula 4.ª (o "Benefício do Refinanciamento"), sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
f) Não retenção pela Concessionária do Benefício do Concedente (conforme definido no n.º 3 da cláusula 4.ª), na medida em que os indicadores definidos nas alíneas b) e c) supra apresentem valores mais favoráveis para a Concessionária do que os constantes do Caso Base Original, e que será transferido para o Concedente em termos e condições a acordar;
g) A partilha, durante o Período de Prorrogação, em partes iguais, entre o Concedente e Concessionária, dos Free Cash Flows na medida em que o Free Cash Flow real venha a ser superior ao Free Cash Flow previsto no Caso Base de Reequilíbrio - cujos montantes atribuídos ao Concedente serão transferidos pela Concessionária em termos e condições a acordar -, entendendo-se como Free Cash Flow, relativamente a cada ano, a diferença entre:
i) A soma dos montantes recebidos ou, no caso de projecções, a receber pela Concessionária, nomeadamente:
a) Os decorrentes da actividade da Concessionária;
b) Os decorrentes dos Contratos do Projecto;
c) As indemnizações, nomeadamente ao abrigo de seguros;
d) Os juros relativos aos saldos positivos das contas bancárias da Concessionária;
e) Os reembolsos de impostos, nomeadamente imposto sobre o valor acrescentado e imposto sobre o rendimento;
ii) A soma dos montantes pagos ou, no caso de projecções, a pagar pela Concessionária, nomeadamente:
a) Os relativos a investimentos decorrentes da actividade da Concessionária, incluindo em grandes reparações;
b) Os associados à operação (incluindo de pessoal), gestão e manutenção corrente;
c) Os prémios de seguros;
d) Os impostos e taxas, nomeadamente imposto sobre o valor acrescentado e imposto sobre o rendimento;
h) Os custos de montagem do Refinanciamento, nomeadamente custos com os consultores de tráfego, financeiros e jurídicos, previamente aprovados pelo Concedente, serão deduzidos, em partes iguais, ao Benefício do Concedente e ao Benefício da Concessionária (conforme definidos, respectivamente, nos n.os 3 e 4 da cláusula 4.ª);
i) Os custos financeiros decorrentes do Contrato do Financiamento Intercalar A e a comissão devida nos termos da carta de comissões que integra o anexo VIII-A do presente Acordo Quadro serão deduzidos ao Benefício do Concedente (conforme definido no n.º 3 da cláusula 4.ª);
j) Os novos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento deverão conter obrigações de acordo com as práticas normais de mercado, as quais não deverão ser, de forma relevante, mais onerosas para a Concessionária, seus accionistas ou o Concedente do que as existentes nos Contratos de Financiamento actuais.
2 - O Refinanciamento assentará na seguinte metodologia:
a) Montagem de uma operação em mercado de capitais através de uma emissão obrigacionista pela Concessionária ou por uma sociedade especificamente criada para o efeito (o "Veículo") ou a titularização de créditos através do Veículo;
b) Renegociação do Contrato de Financiamento celebrado com o Banco Europeu de Investimento (o "Contrato BEI"), nomeadamente no que diz respeito às taxas de juro, prazo de vencimento, libertação de garantias e obrigações;
c) Cessão da posição contratual da Concessionária, no Contrato BEI, a favor do Veículo (se aplicável, e, simultaneamente, celebração de novo contrato regulador das relações entre o Banco Europeu de Investimento, o Veículo e a Concessionária);
d) Emissão em mercado de capitais e Contrato BEI integralmente garantidos por entidade com notação de risco AAA ("Standard & Poors") ou equivalente, ou alternativa que minimize o preço global da estrutura;
e) Atribuição de um mandato pela Concessionária ao Caixa Banco de Investimento, S. A., para a liderança e montagem do Refinanciamento (sem prejuízo da possibilidade de adesão ao mandato, no prazo de 15 dias após a celebração do presente Acordo Quadro, do Banco Espírito Santo de Investimento, S. A., e do Banco Millennium BCP Investimento, S. A.), nos termos do anexo V do presente Acordo Quadro e dele fazendo parte integrante, sujeito às seguintes regras:
i) A Concessionária deverá manter devidamente informado o Concedente da execução do mandato, nomeadamente quanto ao previsto nos n.os 1.1 ("Serviços") e 3 ("Informações");
ii) A Concessionária deverá solicitar a autorização prévia do Concedente relativamente a todos os actos que nos termos do mandato estejam sujeitos à autorização do mandante, nomeadamente os previstos nas alíneas a), b), f), g) e m) dos n.os 1.1, 1.2, 5, 7 e ii) dos n.os 8, 9 e 10;
iii) A Concessionária deverá solicitar autorização prévia do Concedente para o exercício de quaisquer direitos no âmbito do mandato que possam afectar os interesses do Concedente nos termos do Acordo Quadro;
iv) O Concedente deverá indicar duas pessoas, uma nomeada pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública e outra pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para os efeitos das subalíneas i) a iii) da presente alínea, no prazo de 15 dias após a presente data;
v) Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 da cláusula 3.ª, o Concedente será responsável pelo pagamento à Concessionária de um montante equivalente a metade dos custos incorridos ou suportados pela Concessionária no âmbito do mandato conferido ao Caixa Bl, incluindo os custos de montagem do Refinanciamento e a compensação nele prevista, haja ou não lugar à realização do Refinanciamento.
3 - Em alternativa ao disposto nas alíneas a) a d) do número anterior, o Refinanciamento poderá também assentar numa qualquer outra operação financeira com uma estrutura que permita cumprir o disposto no n.º 1 da presente cláusula.
4 - O Refinanciamento deve ser realizado até ao dia 30 de Junho de 2009.
Cláusula 4.ª
Benefício da Prorrogação e Benefício do Refinanciamento
1 - O Benefício da Prorrogação será calculado de acordo com a seguinte metodologia:
a) O Caso Base Original será actualizado (o "Caso Base com Prorrogação"):
i) Incorporando os pressupostos subjacentes ao Período de Prorrogação estabelecidos na alínea b) do n.º 2 da cláusula 2.ª;
ii) Assumindo que os fundos accionistas (capital social e reserva legal da Concessionária) durante o Período de Prorrogação são iguais à soma do capital social da Concessionária na presente data com a reserva legal prevista no Caso Base Original para o último semestre da concessão;
iii) Assumindo que a remuneração anual dos fundos accionistas [conforme definido na alínea ii)] durante o Período de Prorrogação é igual à prevista no Caso Base Original, sem prejuízo da devolução daqueles fundos accionistas aos accionistas, no termo do Período de Prorrogação;
b) Aos Free Cash Flows resultantes do Caso Base com Prorrogação durante o Período de Prorrogação serão deduzidos os montantes previstos na alínea iii) acima (remunerações anuais e devolução de fundos accionistas), sendo o resultado o Benefício da Prorrogação.
2 - O Benefício do Refinanciamento será calculado de acordo com a seguinte metodologia:
a) O Caso Base com Prorrogação será actualizado por forma a reflectir a estrutura do Financiamento Intercalar e do Refinanciamento (o "Caso Base com Refinanciamento");
b) Aos fluxos accionistas resultantes do Caso Base com Refinanciamento serão deduzidos o Benefício da Prorrogação e os fluxos accionistas resultantes do Caso Base com Prorrogação, sendo o resultado o Benefício do Refinanciamento, considerando-se fluxos accionistas os movimentos relativos à aportação, reembolso e remuneração de capital social, prestações acessórias e dívida subordinada de accionistas.
3 - Ao Concedente será integralmente atribuído o Benefício da Prorrogação e 50% do Benefício do Refinanciamento (o "Benefício do Concedente"), sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da cláusula 2.ª
4 - À Concessionária será atribuído 50% do Benefício do Refinanciamento (o "Benefício da Concessionária").
Cláusula 5.ª
Financiamento intercalar
1 - O Concedente autoriza a Concessionária a contratar o Financiamento Intercalar de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O Financiamento Intercalar é titulado por dois contratos e tem as seguintes características, de acordo com o anexo IV ao presente Acordo Quadro:
a) Contrato do Financiamento Intercalar A:
i) Montante - até Euro 216 340 000 (o "valor base"), acrescido dos custos de estruturação, dos encargos financeiros e do imposto do selo aplicável;
ii) Prazo de vencimento - 30 de Junho de 2009, com reembolso antecipado obrigatório à data de contratação do Refinanciamento com os fluxos do mesmo;
iii) Garantias - partilha de garantias ao abrigo dos Contratos de Financiamento;
b) Contrato do Financiamento Intercalar B:
i) Montante - até Euro 130 960 000 (o "valor base"), acrescido dos custos de estruturação, dos encargos financeiros e do imposto do selo aplicável;
ii) Prazo de vencimento - conforme definido no respectivo contrato que constitui o anexo IV ao presente Acordo Quadro, com reembolso antecipado obrigatório na data do Refinanciamento e na medida em que haja fundos provenientes do Refinanciamento para o efeito;
iii) Garantias - partilha de garantias ao abrigo dos Contratos de Financiamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Contrato do Financiamento Intercalar A e o Contrato do Financiamento Intercalar B são qualificados como Contratos de Financiamento para efeitos do Contrato de Concessão.
4 - Na data do Refinanciamento, e caso este venha a ocorrer, o Contrato do Financiamento Intercalar B deixará de ser qualificado como um Contrato de Financiamento, para os efeitos previstos no Contrato de Concessão, e passará a constituir dívida subordinada relativamente aos montantes do Refinanciamento.
5 - O montante de Euro 216 340 000 que constitui o valor base previsto no Contrato do Financiamento Intercalar A corresponde ao valor já definitivamente acordado entre o Concedente e a Concessionária relativo a sobrecustos de construção e perda líquida de receitas em consequência dos eventos subjacentes aos Pedidos de REF e aos direitos e obrigações previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 5 do Princípio de Acordo.
6 - O montante previsto no Contrato do Financiamento Intercalar B será aplicado às necessidades de financiamento da Concessionária, bem como ao reembolso da sua actual dívida subordinada.
Cláusula 6.ª
Insuficiência do Refinanciamento
1 - Uma vez auditado o Caso Base de Reequilíbrio e obtidas condições indicativas em mercado para o Refinanciamento, caso o montante passível de ser angariado não seja suficiente para, de acordo com a ordem de prioridades definida no n.º 4, reembolsar na totalidade a dívida emergente do Contrato do Financiamento Intercalar A, mas se cumprir, no demais, o estabelecido nas alíneas b) e seguintes do n.º 1 da cláusula 3.ª, o Concedente e a Concessionária poderão optar:
a) Por prosseguir com o Refinanciamento;
b) Pelo adiamento da realização do Refinanciamento; ou c) Pela não realização definitiva do Refinanciamento.
2 - Se o Concedente e a Concessionária optarem pela não realização definitiva do Refinanciamento nos termos do número anterior, ou em caso de decurso da data prevista no n.º 4 da cláusula 3.ª, sem que se tenha efectuado o Refinanciamento nos termos deste Acordo:
a) Manter-se-á válido e vinculativo para as partes o acordo quanto ao montante relativo a sobrecustos de construção, a perda líquida de receitas em consequência dos eventos subjacentes aos Pedidos de REF e aos direitos e obrigações previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 5 do Princípio de Acordo, referidos no n.º 5 da cláusula 5.ª;
b) O Estado manterá o direito a 50% dos benefícios de futuras operações de refinanciamento da concessão; e c) No âmbito da primeira das operações de refinanciamento referidas na alínea anterior ou caso não ocorra nenhum refinanciamento até 30 de Junho de 2014, nessa data os benefícios resultantes das alterações à Facilidade de Crédito designada Term Loan constantes do anexo IV serão, então, também partilhados nos termos do n.º 3-A.
2-A - Se o Concedente e a Concessionária optarem pela não realização definitiva do Refinanciamento nos termos da alínea c) do n.º 1 da presente cláusula, as partes encetarão negociações por forma a acordar a forma de reembolso dos montantes previstos no Contrato do Financiamento Intercalar A.
3 - Se i) até 30 de Junho de 2009 não for realizado o Refinanciamento nos termos deste Acordo Quadro ou ii) o acordo referido no número anterior não for obtido no prazo máximo de 12 meses após a decisão de não realização definitiva do Refinanciamento ou até 30 de Junho de 2009, consoante o que ocorrer primeiro, o Concedente será responsável pelo pagamento de todas as importâncias devidas ao abrigo do Contrato do Financiamento Intercalar A nos termos nele previstos e de metade dos custos referidos na subalínea v) da alínea e) do n.º 2 da cláusula 3.ª, sendo a outra metade imputável à Concessionária; com a integral e definitiva liberação da Concessionária de qualquer responsabilidade pelo pagamento de tais importâncias e custos e consequente libertação das garantias prestadas ao abrigo dos Contratos de Financiamento, no que respeita ao Contrato de Financiamento Intercalar A, considerar-se-á, para todos os efeitos, definitivamente reposto o equilíbrio financeiro da concessão relativamente aos eventos subjacentes aos Pedidos de REF.
3-A - No caso previsto no número anterior, e no âmbito da primeira operação de refinanciamento realizada pela Concessionária após a primeira das datas aí previstas ou caso até 30 de Junho de 2014 não tenha ocorrido qualquer operação de refinanciamento, nessa data, desde que efectuada a reposição do equilíbrio, e tendo passado a ser aplicável o perfil de reembolso estipulado na cláusula 15.ª [alínea e)] do contrato designado Commercial Bank Facility, nos termos das alterações à facilidade de crédito designada Term Loan constantes do anexo IV, os eventuais benefícios resultantes dessas alterações (o "Benefício da Reestruturação"), serão então partilhados entre o Concedente e a Concessionária em partes iguais, em termos e condições a acordar, os quais serão calculados de acordo com a seguinte metodologia:
a) O Caso Base Original será actualizado por forma a reflectir i) a estrutura do Contrato de Financiamento Intercalar B e as necessidades de financiamento na origem do mesmo e ii) as alterações à facilidade de crédito designada Term Loan constantes do anexo IV (o "Caso Base com Reestruturação");
b) Aos fluxos accionistas resultantes do Caso Base com Reestruturação serão deduzidos os fluxos accionistas resultantes do Caso Base Original, sendo o resultado, quando positivo, o Benefício da Reestruturação, considerando-se fluxos accionistas os movimentos relativos à aportação, reembolso e remuneração de capital social, prestações acessórias e dívida subordinada de accionistas.
4 - Os fundos provenientes do Refinanciamento, efectuado nos termos do disposto na cláusula 3.ª, serão utilizados para reembolso dos seguintes montantes, de acordo com a subsequente ordem de prioridades:
a) Reembolso da dívida sénior da Concessionária emergente dos Contratos de Financiamento (com exclusão da dívida emergente do Financiamento Intercalar e dos montantes previstos no Contrato BEI);
b) Reembolso da dívida emergente do Contrato do Financiamento Intercalar A;
c) Reembolso da dívida emergente do Contrato do Financiamento Intercalar B;
d) Reembolso das prestações acessórias de capital.
5 - Caso os montantes provenientes do Refinanciamento, efectuado nos termos do disposto no n.º 1 da cláusula 3.ª, não sejam suficientes para reembolsar a dívida emergente do Contrato do Financiamento Intercalar A, as partes encetarão negociações de modo a acordar a forma de reembolso de todas as importâncias devidas ao abrigo do Contrato do Financiamento Intercalar A.
6 - Se o acordo referido no número anterior não for obtido até 30 de Junho de 2009, o Concedente será responsável pelo pagamento de todas as importâncias devidas ao abrigo do Contrato do Financiamento Intercalar A nos termos nele previstos e de metade dos custos de montagem referidos no subalínea v) da alínea e) do n.º 2 da cláusula 3.ª, sendo a outra metade imputável à Concessionária; com a integral e definitiva liberação da Concessionária de qualquer responsabilidade pelo pagamento de tais importâncias e custos e consequente libertação das garantias prestadas ao abrigo dos Contratos de Financiamento, no que respeita ao Contrato de Financiamento Intercalar A, considerar-se-á, para todos os efeitos, definitivamente reposto o equilíbrio financeiro da concessão relativamente aos eventos subjacentes aos Pedidos de REF.
7 - Se o Refinanciamento não permitir o reembolso integral da dívida emergente do Contrato do Financiamento Intercalar B, a parcela remanescente ou o montante integral, consoante o caso, permanecerá na esfera jurídica da Concessionária e ficará subordinada ao pagamento da dívida sénior emergente do Refinanciamento.
8 - O disposto nos n.os 3 e 6 da presente cláusula mantém-se plenamente válido e eficaz independentemente de qualquer vicissitude que se verifique relativamente ao presente Acordo Quadro ou ao Contrato de Concessão, incluindo a cessação dos respectivos efeitos.
Cláusula 7.ª
Disposições finais
1 - A Concessionária aceita não existir qualquer outro facto que, tendo ocorrido até 4 de Março de 2005, possa por si vir a ser invocado como fundamento de eventual direito à reposição do equilíbrio financeiro, com excepção dos factos relativos ao processo em resolução de litígios, pendente de decisão do Tribunal Arbitral constituído para análise da eventual sobreposição de concessões na zona de Braga; mais aceita renunciar a qualquer direito à reposição do equilíbrio financeiro decorrente de quaisquer outros eventos respeitantes ao projecto e construção dos Lanços da Concessão.
2 - Os accionistas da AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., aderem à posição jurídica da Concessionária delimitada no presente Acordo Quadro, designadamente aceitando não existir qualquer outro facto que, tendo ocorrido até 4 de Março de 2005, possa por si vir a ser invocado como fundamento de eventual direito à reposição do equilíbrio financeiro, com excepção dos factos relativos ao processo em resolução de litígios, pendente de decisão do Tribunal Arbitral constituído para análise da eventual sobreposição de concessões na zona de Braga, conforme declarações de adesão que constituem o anexo VI ao presente Acordo Quadro e dele fazendo parte integrante; mais aceitam renunciar a qualquer direito à reposição do equilíbrio financeiro decorrente de quaisquer outros eventos respeitantes ao projecto e construção dos Lanços da Concessão.
3 - Devem ser iniciadas depois da celebração do presente Acordo Quadro, as seguintes diligências:
a) A estruturação do Refinanciamento;
b) A prática de actos administrativos e legais que o Concedente ou qualquer outro órgão administrativo e ou legislativo devam efectuar com vista à elaboração, aprovação e entrada em vigor de quaisquer regras legais que sirvam de fundamento ou pressuposto das alterações decorrentes do presente Acordo Quadro, designadamente modificações do Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, e das "Bases da Concessão" ao mesmo anexas.
c) O envio do presente Acordo Quadro ao Tribunal de Contas, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, designadamente nos artigos 45.º e 46.º
4 - O presente Acordo Quadro foi aprovado nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, sendo plenamente eficaz, entre as partes, na data da sua celebração, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, designadamente nos artigos 45.º e 46.º
5 - O Concedente encetará os seus melhores esforços para que as diligências referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 da presente cláusula sejam concluídas no mais curto lapso de tempo possível.
6 - Os prazos previstos neste Acordo Quadro são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados e não se suspendendo nem interrompendo em férias.
7 - O presente Acordo Quadro é regulado pela lei portuguesa e ao mesmo é aplicável o disposto nas cláusulas 95.ª a 97.ª do Contrato de Concessão.
8 - O Concedente aprova as alterações aos Contratos do Projecto, nos termos constantes dos anexos IV e VII.
9 - O Concedente reconhece, para efeitos do Contrato de Concessão e dos Contratos do Projecto, que todos os Lanços da Concessão entraram em serviço nos termos da cláusula 40.ª do Contrato de Concessão, sem prejuízo do disposto nos respectivos autos de vistoria.
10 - O presente Acordo Quadro é constituído pelos seguintes anexos:
a) Anexo I - Acta n.º 10 ("Princípio de Acordo");
b) Anexo II - Aprovação do presente Acordo Quadro pelo BEI;
c) Anexo III - Aprovação do presente Acordo Quadro pelos Bancos Financiadores;
d) Anexo IV - Contratos Financeiros:
Tranche A Facility Agreement ("Contrato do Financiamento Intercalar A"); Tranche B Facility Agreement ("Contrato do Financiamento Intercalar B"), Amendment Agreement ("Aditamento") to the Security Agreement Amendment, Consent and Restatement Agreement;
e) Anexo V - Mandato conferido ao Caixa Banco de Investimento, S. A., nos termos da alínea e) do n.º 2 da cláusula 3.ª e instrumentos de adesão do Banco Espírito Santo de Investimento, S. A., e do Banco Millennium BCP Investimento, S. A.;
f) Anexo VI - Declarações de adesão dos accionistas da AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., nos termos do n.º 2 da presente cláusula;
g) Anexo VII - Contratos do Projecto:
2.º Aditamento ao Contrato do Projecto e Construção;
Aditamento ao Contrato de Operação e Manutenção da concessão Norte;
h) Anexo VIII A - Fee Letter Financiamento Intercalar A;
i) Anexo VIII B - Restantes Fee Letter.
6 de Junho de 2006. - Pelo Concedente, o Presidente do Conselho de Administração da Estradas de Portugal, E. P. E., António Laranjo. - Pela Concessionária, o Administrador da AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., Augusto Manuel Fontes de Carvalho.
