Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 1589/2014
Considerando que:
a) O Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto, diploma que procedeu à transferência das atribuições e competências de serviço público relativas à Escola Portuguesa de Arte Equestre delegadas na Fundação Alter Real (FAR) para a sociedade Parques de Sintra - Monte da Lua, S.A. (Parques do Monte da Lua), nada dispôs quanto ao destino dos trabalhadores da FAR com relação jurídica de emprego público afetos às referidas atribuições e competências que não celebrassem acordos de cedência de interesse público com a Parques do Monte da Lua, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 6 do artigo 3.º e do n.º 12 do artigo 2.º do referido decreto-lei;
b) Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que procedeu à extinção da FAR e à transferência dos respetivos fins principais e atribuições para a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e para a Companhia das Lezírias, S.A. (CL), também não reenquadrou a situação jurídico-funcional dos trabalhadores que se encontram nas circunstâncias acima referidas;
c) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, subordinou a transição dos trabalhadores da FAR com relação jurídica de emprego público que desempenhem funções nas áreas dos fins e atribuições transferidos para a CL e para a DGAV aos procedimentos em caso de extinção e de fusão dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, previstos, respetivamente, nos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, ainda que a FAR não esteja abrangida pelo âmbito de aplicação desta lei;
d) A Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, foi entretanto revogada pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, diploma que veio estabelecer o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, o qual substituiu, a partir de 1 de dezembro de 2013, o regime da mobilidade especial constante da lei revogada;
e) Nos termos do disposto no artigo 48.º da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, todas as referências realizadas à Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e à «mobilidade especial», consideram-se feitas para aquela lei e à «requalificação»;
f) Nos termos do n.º 7 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 15.º, ambos da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, os trabalhadores de serviço extinto que não logrem colocação noutro serviço ou organismo são colocados em situação de requalificação, mediante lista nominativa aprovada por despacho do membro do Governo da tutela, publicado no Diário da República, com efeitos à data dessa publicação;
Nos termos e ao abrigo do n.º 7 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 15.º, ambos da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e decorrido o período de audiência dos interessados, determino a colocação em situação de requalificação dos trabalhadores da FAR constantes da lista nominativa anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
O presente despacho produz efeitos a partir da data da respetiva publicação.
7 de janeiro de 2014. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
ANEXO
207533432