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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1602/2016
A Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte de aluguer, também designado por motoristas de táxi, e de certificação das respetivas entidades formadoras, determina no n.º 5 do seu artigo 4.º.que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT,I. P.), é a entidade competente para emitir o certificado de motorista de táxi (CMT), cujo modelo é fixado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do mesmo instituto.
Também o n.º 2 do artigo 5.º da mesma Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, estabelece que o modelo de requerimento para obtenção de CMT é fixado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT,I. P.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - O certificado de motorista de táxi, e o certificado de motorista de táxi provisório, com o formato 85,60 mm x 53,98 mm, em suporte PVC, possuem o logótipo do IMT,I. P., o nome e a fotografia do motorista, o número do respetivo certificado e a validade do mesmo;
2 - O modelo do certificado de motorista de táxi, e o modelo do certificado de motorista de táxi provisório constam, respetivamente, do anexo I e anexo II ao presente despacho e dele fazem parte integrante;
3 - O certificado de motorista de táxi deve ser colocado no lado superior direito do para-brisas do veículo, de forma bem visível para os passageiros;
4 - O modelo de requerimento para obtenção de CMT, consta do anexo III ao presente despacho e dele faz parte integrante.
28 de dezembro de 2015. - O Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Jorge Marcelino Batista de Andrade.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
209287756