Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 16 088/2006
Considerando que a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), atribui às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) o papel de proteger e valorizar as componentes ambientais das águas e de exercer as competências coordenadoras que lhes são atribuídas no domínio da prevenção e controlo integrados da poluição;
Considerando que, até à constituição das administrações das regiões hidrográficas, as CCDR exercem competências no que diz respeito à emissão de títulos de utilização, nomeadamente no que se refere a apoios de praia;
Considerando que, devido à sua proximidade com os cidadãos, os municípios têm uma assinalável eficiência na tomada de decisões que dizem respeito à respectiva área territorial;
Considerando que a política nacional de gestão do domínio público marítimo é melhor prosseguida, segundo princípios de eficácia e eficiência económica, através de uma estreita colaboração entre a administração central, que detém as competências legais na matéria e as autarquias locais no âmbito do apoio à sua execução material;
Considerando que, todavia, a faculdade conferida à Administração Pública é a de escolher a melhor forma de actuação no sentido de atingir os fins que lhe estão legalmente fixados, optando entre celebrar um contrato ou praticar um acto administrativo destinado ao mesmo fim e não a de escolher os próprios fins que pretende atingir, pelo que detém a discricionariedade de escolher o melhor meio para exercer a sua competência, mas não a discricionariedade de escolher a sua competência, alienando-a ou adquirindo-a;
Considerando que, em resultado do que antecede, a articulação da actuação das CCDR com os municípios em matérias relativas à emissão de títulos de utilização relativos a apoios de praia e equipamentos em áreas abrangidas por POOC, bem como ao acompanhamento da actividade das licenças e concessões atribuídas nessas áreas, deve basear-se na celebração de protocolos de colaboração que respeitem as competências que lhes foram legalmente conferidas;
Considerando que essa opção, já pontualmente tomada em alguns casos, é um contributo válido para o pleno exercício das atribuições da administração central que importa ser fomentado e generalizado;
Assim, no uso das competências que me estão legalmente confiadas, determino:
1 - As CCDR, sempre que tal se revele adequado ao exercício das suas competências em matérias relativas a apoios de praia e equipamentos em áreas abrangidas por POOC, bem como ao acompanhamento da actividade das licenças e concessões atribuídas nas respectivas áreas de jurisdição, devem articular a sua actuação com a dos municípios mediante a celebração de protocolos de colaboração que potenciem a eficiência na tomada de decisões que digam respeito à respectiva área territorial, tendo por base, com as necessárias adaptações, a minuta em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - As CCDR devem dar conhecimento ao Gabinete do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e ao Instituto da Água de todos os protocolos de colaboração que sejam celebrados.
Dê-se conhecimento do presente despacho às CCDR.
16 de Junho de 2006. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Protocolo de colaboração entre o município de ... e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de ...
1.º Entre a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de ..., pessoa colectiva n.º ..., com sede na ..., adiante abreviadamente designada por CCDR-..., representada neste acto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de Maio, pelo seu presidente ...; e
2.º Município de ..., pessoa colectiva n.º ..., com sede na ..., adiante abreviadamente designada por ... e representada neste acto, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, pelo presidente da Câmara Municipal de ..., Sr(a). ...
Considerando que:
A Resolução do Conselho de Ministros n.º ..., de ... que aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira ..., doravante designado apenas por POOC, define regras e princípios destinados a salvaguardar e potenciar os recursos naturais, ambientais e paisagísticos deste troço costeiro, nomeadamente no que concerne ao ordenamento das diversas praias e adaptação dos apoios de praia e equipamentos nelas instalados;
O Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, atribui às comissões de coordenação e desenvolvimento regional a competência para a emissão de títulos de utilização do domínio público marítimo;
Carecem ainda de título de utilização do domínio público marítimo diversas outras utilizações, entre as quais se destacam a utilização dos apoios de praia e equipamentos, bem como os estacionamentos e acessos;
O POOC abrange uma área com indiscutível relevância para o desenvolvimento turístico do município de ..., sendo essencial garantir a segurança e a salubridade das praias;
O município de ... tem o maior interesse na conclusão da implementação do POOC, o que implica a atribuição, tão rápida quanto possível, dos novos títulos de utilização nele previstos;
Devido à sua proximidade com os cidadãos, os municípios têm uma assinalável eficiência na tomada de decisões que dizem respeito à respectiva área territorial;
A política nacional de gestão do domínio público marítimo é melhor prosseguida, segundo princípios de eficácia e eficiência económica, através de uma estreita colaboração entre a administração central, que detém as competências legais na matéria e as autarquias locais no âmbito da sua execução material:
é celebrado o presente Protocolo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
Constitui objecto do presente Protocolo a colaboração entre as partes na realização dos actos preparatórios necessários à atribuição de títulos de utilização de apoios de praia e equipamentos na área abrangida pelo POOC, bem como no acompanhamento da actividade de todas as concessões atribuídas nessa mesma área.
Cláusula 2.ª
Âmbito
Os actos preparatórios a que se refere a cláusula anterior são os respeitantes aos concursos públicos a implementar relativos à atribuição de títulos de utilização do domínio público marítimo.
Cláusula 3.ª
Obrigações do município de ...
O município de ... compromete-se a:
a) Acompanhar o processo de elaboração dos programas de concurso e cadernos de encargos necessários à abertura de cada um dos concursos públicos a realizar pela CCDR-... para atribuição das licenças de utilização aos apoios de praia e equipamentos abrangidos pelo presente Protocolo, indicando um técnico que desempenhará as funções de elo de comunicação entre as partes;
c) Participar à CCDR-... a ocorrência de casos de que tenha conhecimento de desconformidade entre a actividade desenvolvida pelos destinatários ... e o título ... a eles atribuído;
d) Receber qualquer requerimento apresentado pelos particulares, remetendo-o à CCDR-... para decisão acompanhado de uma apreciação sumária que considere conveniente fazer.
Cláusula 4.ª
Técnico designado pelo município de ...
O técnico designado pelo município de ... para participar no processo de elaboração dos programas de concurso e cadernos de encargos desempenhará as suas funções em articulação estreita com o funcionário da CCDR-... responsável pela condução desse processo.
Cláusula 5.ª
Obrigações da CCDR-...
A CCDR-... compromete-se a:
a) Disponibilizar ao município de ... toda a informação que for necessária para a elaboração dos procedimentos ... discriminados na cláusula 2.ª no prazo de 15 dias, contado a partir da data da recepção dos pedidos de informação;
b) Informar o município de ... da decisão mencionada na alínea d) da cláusula 3.ª, no prazo de 20 dias.
Cláusula 6.ª
Encargos
1 - A CCDR-... suporta, através das verbas e dotações que lhe são afectas para implementação dos POOC e até ao limite máximo de E .../ano, os seguintes encargos correspondentes à participação do município de ... no procedimento de elaboração dos programas de concurso e cadernos de encargos e acompanhamento da situação das concessões na área do POOC.
2 - Esses encargos, atento o objecto deste Protocolo, corresponderão tão somente à prática daqueles actos dos quais decorra efectivamente a implementação do POOC.
3 - O pedido de pagamento dos encargos é realizado mediante apresentação à CCDR-... de toda a documentação justificativa dos mesmos.
Cláusula 7.ª
Prazo
O presente Protocolo tem a duração de três anos a contar da data da sua assinatura, sendo automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos de um ano.
Cláusula 8.ª
Resolução
1 - O presente Protocolo é livremente resolúvel pelas partes.
2 - A decisão de resolver o presente Protocolo é comunicada à outra parte por carta registada com aviso de recepção e com a antecedência mínima de três meses relativamente à data da produção do efeito resolutivo.
3 - A resolução do presente Protocolo não desonera qualquer uma das partes de praticar os actos necessários à regular e célere conclusão dos procedimentos que se encontrem nesse momento em curso.
4 - A resolução do presente Protocolo não gera qualquer direito indemnizatório.
Cláusula 9.ª
Interpretação, dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação, validade ou aplicação das cláusulas do presente Protocolo são resolvidas por acordo das partes à luz do princípio da interpretação mais favorável à prossecução do objecto expresso na cláusula 1.ª
, feito em duplicado aos ... dias do mês de ... do ano de ..., valendo os dois exemplares como originais.
