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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 16 107/2003 (2.ª série). - A Águas do Oeste, S. A., empresa concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento e saneamento do Oeste, pretende levar a efeito a 2.ª fase das obras de despoluição da bacia hidrográfica da lagoa de Óbidos, que inclui a construção dos emissários do Bom Sucesso e da Barrosa, do troço final do interceptor do Real, do interceptor do Arnóia, da estação de tratamento de águas residuais da Charneca e de cinco estações elevatórias, nos concelhos de Óbidos e das Caldas da Rainha, numa extensão total de 13,6 km.
À excepção de um pequeno troço (200 m) do emissário da Barrosa, de parte do interceptor do Arnóia (cerca de 2,5 km), a ETAR da Charneca e da estação elevatória a localizar a sul da povoação de Carregal, todas as restantes infra-estruturas ocupam terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional do concelho de Óbidos, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 250, de 28 de Outubro de 1997.
Considerando que o projecto se insere num plano mais amplo, que tem como objectivo a despoluição da lagoa de Óbidos, o qual engloba o sistema de saneamento das Caldas da Rainha e Foz do Arelho e o sistema de saneamento de aglomerados urbanos nas bacias dos rios Real e Arnóia;
Considerando que este sistema foi concebido como uma solução integrada de intercepção geral, tratamento e rejeição que evitará a entrada de efluentes na lagoa de Óbidos;
Considerando a extrema importância desta obra em termos ambientais, uma vez que contribuirá significativamente para a despoluição da lagoa de Óbidos, onde as excessivas descargas têm vindo a acelerar o processo de eutrofização, resultando na contaminação da qualidade da água;
Considerando, por outro lado, os critérios que levaram à escolha do traçado, acompanhando, sempre que possível, os caminhos e as estradas existentes, por forma a minimizar a intercepção de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional;
Considerando, ainda, que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Óbidos, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 276, de 28 de Outubro de 1996, não obsta à concretização do projecto;
Considerando, por fim, que na execução do projecto deverão ser observados os seguintes condicionamentos:
As dragagens deverão ser executadas, de preferência, no Verão e em período de maré baixa;
No atravessamento das linhas de água o traçado dos colectores deverá aproveitar as estruturas existentes, como por exemplo pontes;
Sempre que se verifique uma afectação de galerias ripícolas, no atravessamento das linhas de água, o traçado deverá ser alterado;
Caso não seja exequível a alteração atrás referida deverá ser ponderada a travessia em aqueduto por forma a reduzir os movimentos de terras e minimizar os efeitos sobre a vegetação ribeirinha;
No fecho de valas deverão ser repostas as camadas de solo de acordo com o perfil preexistente;
A camada de terra arável deverá ser protegida por vegetação que atenue potenciais riscos erosivos e eventuais contaminações resultantes de fugas;
Por forma a minorar os impactes causados sobre os sistemas ribeirinhos deverá, sempre que possível, ser reposta a vegetação, utilizando espécies características da flora local ou bem adaptadas às condições edáfico-climáticas;
Deverá ser evitada a destruição de árvores de especial interesse pelo seu porte, raridade ou idade;
Os estaleiros da obra devem situar-se, sempre que possível, em solos não integrados na Reserva Ecológica Nacional;
Os óleos e materiais susceptíveis de causar poluição das águas deverão ser recolhidos e submetidos a tratamento adequado:
Determina-se no exercício das competências delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, que seja reconhecido o interesse público da construção da 2.ª fase das obras de despoluição da bacia hidrográfica da lagoa de Óbidos, no concelho de Óbidos, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade do proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
30 de Julho de 2003. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.
