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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 16 108/2003 (2.ª série). - A empresa Águas do Algarve, S. A., pretende concretizar o projecto "Sistema de intercepção, tratamento e rejeição de águas residuais da zona noroeste de Faro", o qual abrange áreas dos concelhos de Loulé e Faro e prevê a construção do interceptor principal de Valados, do interceptor de ligação de Santa Bárbara de Nexe, do interceptor de Monte Branco, do emissário/colector do aterro intermunicipal de Faro, Loulé e Olhão e do empreendimento do Euro 2004 e ainda do sistema elevatório final com ligação à ETAR.
A intervenção pretendida apresenta determinados troços que incidem em terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), tendo em conta a sua delimitação aprovada em Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 220, de 22 de Setembro de 1995, para o concelho de Loulé, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 268, de 20 de Novembro de 2000, para o concelho de Faro.
Considerando que o presente projecto se enquadra no sistema multimunicipal de saneamento do Algarve, entendido como de importância estratégica e com natureza de serviço público;
Considerando a inexistência de alternativas viáveis para a implantação das infra-estruturas em áreas não delimitadas como Reserva Ecológica Nacional;
Considerando que as obras a efectuar contribuirão para a melhoria das condições de vida das povoações abrangidas, cuja população, nos últimos anos, apresentou um crescimento significativo;
Considerando a necessidade de garantir a existência de adequadas infra-estruturas em termos de drenagem e tratamento de águas residuais provenientes do futuro empreendimento do Euro 2004;
Considerando a urgência em proceder a um adequado destino final para os lixiviados provenientes do aterro intermunicipal Faro-Loulé-Olhão, actualmente encerrado e em processo de selagem, e dos provenientes da actual estação de transferência de resíduos sólidos urbanos em funcionamento;
Considerando as especificações técnicas da obra, nomeadamente a sua distribuição linear no terreno, seguindo as vias de comunicação existentes e acompanhando o curso de algumas ribeiras, salvaguardando a drenagem natural e as linhas de água;
Considerando o curto espaço de tempo previsto em termos de intervenção no local;
Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve) que identifica as medidas de minimização que a empresa águas do Algarve, S. A., deverá dar cumprimento na execução do projecto, designadamente:
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, devendo os trabalhos desenvolverem-se paralelamente à implantação dos colectores, numa faixa mínima possível (aproximadamente 5 m);
Os pontos de atravessamento e movimento de maquinaria devem efectuar-se sempre pelos mesmos locais, perpendicularmente ao traçado dos colectores, de modo a evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
Após a conclusão dos trabalhos, deverá efectuar-se a limpeza das áreas afectadas pelo projecto e sempre que possível proceder à sua renaturalização, através nomeadamente da descompactação dos solos, com recurso à escarificação ou gradagem;
Nos atravessamentos subterrâneos de linhas de água, os colectores deverão ter um recobrimento mínimo de 0,80 m, do extradorso superior da conduta até ao fundo do leito, e serem protegidos com envolvimento de betão;
O atravessamento de linhas de água com colectores suspensos deverá ser realizado por forma a não constituir obstáculo à corrente, nem a diminuir a secção de vazão;
Terá de ser mantida a secção de vazão das linhas de água, bem como a estabilidade dos taludes das margens ao longo das quais se desenvolvem as condutas e deverá ser assegurada a limpeza e manutenção das passagens hidráulicas utilizadas;
Após a realização dos trabalhos terão de ser removidos materiais e entulhos, por forma a não obstruir os leitos das linhas de água em presença e reconstituídas as condições de drenagem natural das zonas afectadas.
Considerando os pareceres da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve e do Instituto das Estradas de Portugal, e ainda a necessidade de a empresa Águas do Algarve, S. A., solicitar à CCDR Algarve a licença de ocupação do domínio hídrico, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Determina-se, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, que seja reconhecido o interesse público da construção do "Sistema de intercepção, tratamento e rejeição de águas residuais da zona noroeste de Faro", integrado no sistema multimunicipal de saneamento do Algarve, sujeito ao cumprimento das medidas de minimização supramencionadas, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade da interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
30 de Julho de 2003. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.
