Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 16 109/2003 (2.ª série). - Pretende a Câmara Municipal de Matosinhos, no âmbito da implantação de infra-estruturas de saneamento básico da ribeira de Linhares - 2.ª fase, implantar um colector, no lugar de Sarilho, freguesia de Guifões, no concelho de Matosinhos, utilizando para o efeito 240 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/97, de 5 de Novembro.
Considerando as justificações apresentadas pela Câmara Municipal de Matosinhos para a localização e realização desta obra;
Considerando a ínfima afectação no sistema "Zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento", e que a aplicação desta infra-estrutura beneficiará as funções que os sistemas REN visam proteger;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Matosinhos, publicado pelo despacho n.º 92/92, de 3 de Setembro, com alteração dada pela declaração publicada no Diário da República, 2.ª série, 2.º suplemento, de 17 de Novembro de 1992, enquadra a realização da obra;
Considerando o parecer positivo emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, no que concerne as questões do domínio hídrico;
Considerando as recomendações emitidas pela referida Comissão de Coordenação Regional e face à sensibilidade e vulnerabilidade do sistema afectado, bem como das características da obra, impõe-se que na fase de construção a Câmara Municipal de Matosinhos deverá dar ainda cumprimento às medidas de minimização/recomendações expressas no parecer daquela Comissão de Coordenação Regional, designadamente:
A ocupação de áreas da REN por estaleiros fica interdita;
A rejeição de resíduos na ribeira de Linhares é proibitiva, tendo estes que ser encaminhados para um depósito adequado, fora da REN;
A queima de resíduos ou entulhos a céu aberto é interdita;
Os trabalhos a desenvolver junto à margem da ribeira de Linhares devem respeitar a preservação da vegetação ripícola, evitando qualquer modificação do coberto vegetal, e a estabilidade da margem;
A conduta deverá, sempre que possível, ser colocada o mais afastada da linha de água;
A área e o tempo de trabalho deverão ser restringidos ao mínimo indispensável, com posterior recuperação, nomeadamente no que toca à execução dos trabalhos de reposição da configuração do terreno natural.
Determina-se:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 90 016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da implantação do colector na margem da ribeira de Linhares, no concelho de Matosinhos, sujeito ao cumprimento das medidas de minimização supramencionadas, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade da proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à do do presente despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
30 de Julho de 2003. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.