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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 16 112/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo e 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e no uso das faculdades que me foram delegadas pelo despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, subdelego no presidente do Instituto Geográfico Português, tenente-coronel Arménio dos Santos Castanheira, com poderes de subdelegação, a minha competência para o despacho de todos os assuntos relativos às seguintes matérias:
1 - Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstos em protocolos por mim previamente aprovados;
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, assinar termos de aceitação e conferir posse a funcionários e agentes por mim nomeados;
3 - Conceder licenças sem vencimento por um ano previstas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e de regresso, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
4 - Autorizar a condução por funcionários e agentes de viaturas afectas aos serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, bem como o uso de carro próprio e o processamento da respectiva compensação monetária prevista no artigo do mesmo diploma;
5 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, de trabalho nocturno e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma legal;
6 - Autorizar a inscrição e a participação de funcionários, em número estritamente necessário, em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
7 - Autorizar o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
8 - Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Maio;
9 - Autorizar a equiparação a bolseiro fora do País, nos termos e nos casos previstos no Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto;
10 - Aprovar os programas das provas de conhecimento específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
11 - Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares ou de inquérito por mim ordenados que não sejam desde logo nomeados por meu despacho;
12 - Autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar, desde que proposto pelo instrutor do respectivo processo;
13 - Proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar, desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo;
14 - Autorizar que os processos de inquéritos por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;
15 - Emitir a declaração prevista no artigo 88.º do Estatuto da Aposentação;
16 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pelos serviços ou instituições, nos termos previstos do Código do Procedimento Administrativo.
O presente despacho produz efeitos desde a data da publicação no Diário da República, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito das matérias compreendidas nos números anteriores desde 14 de Maio de 2003 e até à entrada em vigor do presente despacho.
30 de Julho de 2003. - O Secretário de Estado da Administração Local, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.