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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 16 230/2005 (2.ª série). - A Princípio - Gestão e Serviços, S. A., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga providência cautelar requerendo a suspensão da eficácia do acto administrativo correspondente à resolução de expropriar e do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas n.º 6795-D/2004 (2.ª série), de 9 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 2 de Abril de 2004, correndo tal processo no mencionado Tribunal sob o n.º 657/05.6BEBRG.
Considerando que:
Pelo despacho supra-identificado foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um conjunto de parcelas de terreno necessárias à execução da obra A 11-IP 9, Braga-Guimarães, IP 4-A 4, sublanço Calvos-Vizela;
Entre as parcelas abrangidas pela mencionada declaração de utilidade pública da expropriação se encontram as parcelas n.os 63 e 71, respectivamente parcela com a área de 1130 m2, inscrita na matriz predial rústica sob o n.º 204, da freguesia de Penacova, e parcela com a área de 14 133 m2, inscrita na matriz predial rústica sob os n.os 248 e 249, da freguesia de Penacova;
A urgência das expropriações dos bens imóveis para a execução desta obra se fundamenta no disposto no artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949;
O referido empreendimento foi objecto do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho. Trata-se, pois, de uma parceria público-privada, cujos obrigações e direitos das partes signatárias se encontram estabelecidos contratualmente;
Estamos perante a execução de uma auto-estrada que se enquadra no Plano Rodoviário Nacional, de interesse regional, ligando dois dos principais centros urbanos da região do Minho, como são Guimarães-Braga, a toda a Zona Industrial do Vale do Ave (Vizela-Felgueiras-Lousada), e de interesse supra-regional, uma vez que a A11-IP9, Braga-Guimarães, IP 4-A 4, sublanço Calvos-Vizela, permitirá, na sua extremidade, a ligação com a rede de auto-estradas já construída, nomeadamente a A 4;
Uma infra-estrutura desta natureza terá urna importância fulcral para o desenvolvimento económico das empresas instaladas ou a instalar na região, designadamente para a indústria do calçado;
É notória a importância social e económica associada à construção desta infra-estrutura viária tão relevante para a região envolvente e para o conjunto do País;
De acordo com o plano de trabalhos que está em vigor, esta auto-estrada tem a sua conclusão prevista para o fim do próximo mês de Novembro, encontrando-se numa fase adiantada de execução, designadamente o lanço em questão;
Os meios materiais e humanos encontram-se à disposição e em plena laboração no local da situação do empreendimento, de modo a levar a cabo, dentro dos prazos e projectos acordados, a construção dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados que compõe a referida concessão;
Estamos em pleno Verão, época imprescindível para concluir trabalhos que têm de ser feitos com tempo seco;
Nos termos do n.º 4 da base XXIII da concessão, "qualquer atraso, não imputável à concessionária, na entrega pelo concedente de bens e direitos expropriados, que impeça que a concessionária dê início a obras e trabalhos nesses bens ou ao exercício desses direitos conferirá à concessionária direito à reposição do equilíbrio da concessão nos termos da base LXXXIV";
A não execução do despacho de declaração de utilidade pública implicará a paralisação das obras de construção e, portanto, o incumprimento dos prazos associados ao empreendimento, o que, a acontecer, será fortemente lesivo do interesse público, originando, através dos mecanismos contratuais, eventuais pedidos de reposição do equilíbrio financeiro;
Tratando-se de uma auto-estrada com portagem real, qualquer atraso na sua execução implicará sobrecustos de construção, impossibilitando a cobrança das portagens e desequilibrando a equação financeira subjacente ao contrato de concessão;
De todo o exposto resulta a verificação de grave urgência para o interesse público na imediata execução do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas n.º 6795-D/2004 (2.ª série), de 9 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 2 de Abril de 2004, interesse público que aqui se sobrepõe ao interesse particular de obter a suspensão do mesmo despacho:
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, reconheço a existência de grave urgência para o interesse público na imediata execução do despacho Secretário de Estado das Obras Públicas n.º 6795-D/2004 (2.ª série), de 9 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 2 de Abril de 2004, que declarou a utilidade pública da expropriação de um conjunto de parcelas de terreno necessárias à execução da obra A 11-IP 9, Braga-Guimarães, IP 4-A 4, sublanço Calvos-Vizela, nelas se incluindo as parcelas n.os 63 e 71, determinando, em consequência, que, não obstante a pendência da providência cautelar supra-identificada, se prossiga com a sua execução.
7 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
