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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 16 441/2000 (2.ª série). - Encontram-se previstas no orçamento da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) para 2000 verbas para comparticipações não reembolsáveis, tendo em vista a renovação e modernização de frotas e, bem assim, a melhoria do nível de exploração do ponto de vista económico, energético e ambiental, no sector dos transportes públicos colectivos regulares de passageiros.
Em consequência, importa definir os critérios que deverão presidir à afectação daquelas verbas.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - Ao sector dos transportes públicos colectivos regulares de passageiros serão concedidos, no corrente ano, financiamentos não reembolsáveis, como incentivo ao investimento para a renovação e modernização de frotas de veículos automóveis pesados de passageiros, até ao limite de 410 000 contos.
2 - Podem ter acesso aos financiamentos previstos no número anterior as empresas de capitais privados concessionárias da exploração de linhas regulares de transportes colectivos rodoviários de passageiros.
3 - O financiamento para a renovação e modernização de frotas abrange a aquisição de veículos novos das categorias I e II e de veículos adaptados ao transporte de deficientes motores, desde que devidamente licenciados para o transporte colectivo e não abrangidos por anterior financiamento, bem como aqueles que venham a ser adquiridos dentro do prazo previsto no n.º 11.2.
4 - Para efeitos do disposto no presente despacho:
4.1 - Consideram-se veículos novos aqueles que tenham data de fabrico posterior a 31 de Dezembro de 1998.
4.2 - Os veículos a que se refere o número anterior não podem ter estado matriculados anteriormente noutro país.
4.3 - Os veículos adquiridos em regime de locação financeira são financiáveis nos seguintes termos:
a) São equiparados aos veículos comprados sempre que do contrato de locação financeira resulte o exercício da opção de compra;
b) Não são financiados veículos adquiridos em regime de locação financeira com contrato de duração superior a sete anos;
c) O locatário fica obrigado a comunicar à DGTT as alterações que posteriormente venham a ser introduzidas nos contratos de locação financeira.
5 - A atribuição de verbas é feita em igualdade de circunstâncias para a aquisição de veículos adaptados ao transporte de deficientes motores, de veículos da categoria I e de veículos da categoria II.
6 - Os veículos objecto do presente financiamento não podem, durante sete anos a partir da data do licenciamento, ser vendidos nem ser objecto de alteração das características indicadas para efeitos de candidatura.
7 - Os montantes dos financiamentos a atribuir por veículo são os seguintes:
a) Veículos adaptados ao transporte de deficientes motores:
Com uma distância entre eixos inferior a 4 m - 2000 contos;
Com uma distância entre eixos igual ou superior a 4 m - 3500 contos;
b) Veículos automóveis das categorias I e II:
Com uma distância ente eixos inferior a 4 m - 2000 contos;
Com uma distância entre eixos de 4 m a 5 m - 4000 contos;
Com uma distância entre eixos igual ou superior a 5 m - 5000 contos;
Veículos articulados da categoria I - 6000 contos.
7.1 - Nenhum veículo pode ser financiado em montante inferior ao estabelecido neste número.
8 - Os pedidos são hierarquizados em função da idade média das frotas de veículos automóveis pesados de passageiros licenciados para o transporte colectivo, calculada com base no ano de fabrico dos veículos.
No cálculo da idade média das frotas não são considerados os veículos cujo ano de fabrico seja anterior a 1984, nem os veículos licenciados após a data de publicação do presente despacho, nem os que possuam guias de substituição das licenças.
9 - A atribuição de financiamento far-se-á de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
1.º Empresas cuja idade média da frota seja igual ou inferior a sete anos, que serão financiadas até ao máximo de dois veículos, preferindo aquelas cuja frota tenha idade média mais baixa;
2.º Empresas cuja idade média da frota seja superior a sete anos, que serão financiadas para um veículo, preferindo aquelas cuja frota tenha idade média mais elevada;
3.º O remanescente será distribuído pelas empresas cuja idade média da frota seja superior a sete anos, as quais serão financiadas em conformidade com o pedido apresentado, preferindo aquelas cuja frota tenha idade média mais elevada.
9.1 - O montante a atribuir por empresa não poderá abranger um número de veículos superior a 10% da respectiva frota definida nos termos do n.º 8 nem exceder 16 000 contos.
9.2 - Caso o número de veículos que constituem a frota da empresa, definida nos termos do n.º 8, esteja entre 1 e 9, inclusive, poderá a referida empresa ser financiada para um veículo.
9.3 - Se da hierarquização dos candidatos resultar empate das empresas em termos de idade média da respectiva frota e a verba ainda disponível não for suficiente para satisfazer os financiamentos pelas mesmas requeridos, prefere a empresa cuja frota, definida nos termos do n.º 8, seja constituída por um número de veículos mais reduzido.
10 - Disposições relativas à apresentação das candidaturas:
10.1 - Os pedidos de financiamento devem ser apresentados à DGTT até 31 de Agosto de 2000, em modelos próprios a fornecer por aquela entidade, acompanhados de cópias autenticadas dos livretes dos veículos que constituem a frota da empresa, para os efeitos previstos no n.º 8, e de certidão comprovativa da situação tributária regularizada, salvo se já existirem na DGTT.
10.2 - Não são considerados os pedidos formulados por beneficiários de financiamentos anteriores a 1999 que na data do pedido tenham processos pendentes de regularização, nem os pedidos formulados por empresas que à data da apresentação da candidatura não preencham os requisitos previstos nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 229/92, de 21 de Outubro, ou que não tenham a situação tributária regularizada, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de Setembro.
11 - Atribuição de financiamentos e seu controlo:
11.1 - A DGTT solicitará todas as informações que repute necessárias, por forma a assegurar que a aplicação do incentivo atribuído seja feita de acordo com as condições e os fins para que foi criado.
11.2 - Até 31 de Dezembro de 2001, os beneficiários dos financiamentos comprovarão a efectiva aplicação das verbas que lhes foram atribuídas através da apresentação dos originais dos recibos dos veículos financiados e cópias autenticadas das facturas, do livrete, do título de registo de propriedade e ainda do contrato de locação financeira, se o veículo tiver sido adquirido neste regime.
11.3 - Quando por motivos de força maior, devidamente justificados, não for possível o cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, poderá o mesmo ser prorrogado por um período máximo de quatro meses.
11.4 - Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, o incumprimento de quaisquer disposições contidas no presente despacho determina a perda e a restituição dos benefícios auferidos. Ao montante atribuído ao beneficiário são acrescidos juros contados a partir da data de disponibilização da verba, calculados de acordo com a taxa correspondente ao prazo mais dilatado, aprovada pela Associação Portuguesa de Bancos (APB), arredondada por excesso para o quarto de ponto mais próximo, em percentagem, acrescida ainda de 3 pontos percentuais.
11.5 - Se o incumprimento de quaisquer disposições contidas no presente despacho for justificado por motivo atendível, o beneficiário procede à devolução do montante auferido, acrescido de juros contados a partir da data de disponibilização da verba à taxa média praticada pelas instituições bancárias autorizadas a fazer operações de prazo superior a cinco anos.
11.6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que haja incumprimento das disposições do presente despacho, fica a empresa inibida de aceder a eventuais incentivos por um período de três anos contados a partir do ano do último financiamento recebido.
11.7 - No caso de desistência do recebimento da totalidade ou de parte das verbas sem motivo atendível, o beneficiário do financiamento fica impedido de receber incentivos pelo período de um ano.
20 de Julho de 2000. - O Secretário de Estado dos Transportes, António Guilhermino Rodrigues.
