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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1645/2026
O tarifário aplicável à prestação do serviço público de águas para diferentes usos no Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA) foi definido pelo Despacho n.º 3025/2017, de 11 de abril, do Ministro das Finanças, do Ministro do Ambiente e do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 11 de abril de 2017.
Tendo presente a atual fase de desenvolvimento e maturidade do empreendimento, com taxas de adesão muito elevadas e uma tipologia de culturas, maioritariamente permanentes, relativamente estabilizada, deixa de se justificar a aplicação de uma tarifa reduzida nos primeiros anos de exploração dos aproveitamentos que integram a componente hidroagrícola do EFMA.
A referida tarifa reduzida, prevista no supracitado Despacho n.º 3025/2017, de 11 de abril, visava atrair os beneficiários abrangidos para a conversão de uma agricultura de sequeiro em novas culturas de regadio, nos perímetros de rega de iniciativa pública associados ao EFMA, tendo esta cumprido o seu propósito na fase de arranque.
Contudo, no contexto atual, tal mecanismo encontra-se desajustado, não só porque se revela de impacto diminuto nas decisões individuais de investimento dos agricultores beneficiados, mas também porque tem uma expressão financeira relevante na economia da entidade gestora e, em última análise, na sustentabilidade do EFMA, razões pelas quais se torna necessária a sua eliminação.
Importa, ainda, proceder ao ajustamento do enquadramento do tarifário aplicável, prevendo expressamente a possibilidade da entidade gestora aplicar uma penalização específica, por via da aplicação de um tarifário agravado à água utilizada em quantidade superior à dotação de rega por cultura definida no Plano Anual de Utilização de Água no EFMA.
Este mecanismo visa reforçar uma gestão criteriosa e sustentável dos recursos hídricos afetos ao EFMA, em particular num cenário de alterações climáticas já reconhecido.
Assim, nos termos propostos pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42/2007, de 22 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 36/2010, de 16 de abril, determina-se o seguinte:
1 - São revogados os n.os 15 e 16 do Despacho n.º 3025/2017, de 11 de abril.
2 - Os n.os 23 e 24 do Despacho n.º 3025/2017, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«23 - Sem prejuízo da interrupção do fornecimento, toda a água utilizada para além da dotação de rega por cultura definida no Plano Anual de Utilização de Água no EFMA fica sujeita à aplicação de um tarifário agravado, por escalões, a fixar pela entidade gestora, resultante da aplicação de coeficientes de agravamento, com um máximo até 400 % sobre a tarifa em vigor no último escalão.
24 - [Anterior n.º 23.]»
3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de janeiro de 2026. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
319960776
