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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1647/2007
O n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio, prevê que os pedidos de criação e autorização de funcionamento dos cursos de especialização tecnológica são dirigidos ao Ministério da Educação no caso de a instituição de formação ser um estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministre cursos de nível secundário de educação.
De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, em cada Ministério envolvido, o Ministro respectivo designa o serviço competente para a instrução dos pedidos de registo de cursos de especialização tecnológica.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio, e ao abrigo das competências que me foram delegadas através do despacho n.º 11 529/2005, de 29 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Maio de 2005, determino que no âmbito do Ministério da Educação a instrução dos pedidos de registo de cursos de especialização tecnológica compete à Direcção-Geral de Formação Vocacional.
8 de Janeiro de 2007. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.