Proíbe a partir da 1.ª quinzena de Abril, inclusive, a utilização das senhas de livretes de consumo correspondentes às letras: desde A até Z, inclusive, para os motociclos e carros ligeiros de passageiros não utilitários; desde B até Z, inclusive, para os motociclos e carros ligeiros de passageiros utilitários; desde D até Z, inclusive, para os carros do corpo diplomático, drogarias e motores; desde N até Z, inclusive, para os auto-carros de passageiros, particulares e de aluguer; desde P até Z, inclusive, para todos os restantes livretes de consumo