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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 16670/2011
No âmbito da 8.ª fase do processo de reprivatização da EDP - Energias de Portugal, S. A., adiante designada por EDP, o caderno de encargos relativo à venda directa de referência de acções correspondentes a uma percentagem não inferior a 5% e não superior a 21,35% do capital social da EDP, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44-A/2011, de 8 de Novembro, confere ao Ministro de Estado e das Finanças competência para, nos termos do n.º 1 do respectivo artigo 15.º, fixar, por despacho, o montante da prestação pecuniária inicial a efectuar pelo proponente ou proponentes escolhidos nos termos do artigo 14.º do aludido caderno de encargos, bem como o prazo em que tal pagamento deve ocorrer.
Atendendo a que os potenciais investidores seleccionados nos termos do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2011, de 10 de Novembro, devem proceder à entrega das suas propostas vinculativas de aquisição de acções objecto da venda directa de referência até 9 de Dezembro de 2011, conforme previsto no despacho n.º 15377-A/2011, de 11 de Novembro, torna-se relevante definir, com alguma antecipação, tanto o montante da prestação pecuniária inicial como o prazo para a respectiva entrega, permitindo-lhes, assim, adoptar as diligências necessárias para se encontrarem em condições para efectuar a prestação pecuniária inicial até à data da celebração dos instrumentos jurídicos relativos à venda directa de referência.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 44-A/2011, de 8 de Novembro, o Ministro de Estado e das Finanças determina o seguinte:
1 - O montante da prestação pecuniária inicial a efectuar nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 44-A/2011, de 8 de Novembro, é fixado em (euro) 600 000 000 relativamente a uma oferta vinculativa de aquisição de acções representativas de 21,35 % do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A.
2 - O pagamento da prestação pecuniária inicial deve ser efectuado até ao momento da celebração dos instrumentos jurídicos a estabelecer para a concretização da venda directa de referência, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 44-A/2011, de 8 de Novembro.
30 de Novembro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
205423082
